TRF1 - 1030331-41.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1030331-41.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030331-41.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA FERREIRA CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1030331-41.2023.4.01.3600 RECORRENTE: MARIA EDUARDA FERREIRA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Vencedor.
VOTO-VENCEDOR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993.
Na decisão recorrida, o magistrado de origem entendeu que não restaram demonstrados, cumulativamente, os requisitos necessários para a concessão do benefício.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que os elementos constantes nos autos comprovariam a presença dos requisitos legais, quais sejam o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade socioeconômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, conforme disposto na legislação de regência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações feitas pela recorrente foram devidamente abordadas na sentença, a qual lhes deu a solução adequada, de modo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais integram o presente voto (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e RE com repercussão geral n.º 635.729, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011).
Ademais, os documentos constantes dos autos não comprovam a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, considerando-se a análise criteriosa da inexistência de impedimento de longo prazo e/ou condições socioeconômicas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Marllon Sousa, vencido o Relator.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para cumprimento do julgado.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1030331-41.2023.4.01.3600 RECORRENTE: MARIA EDUARDA FERREIRA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO VENCIDO ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
SÉRIA DÚVIDA SOBRE IMPEDIMENTO, QUE DEVE PRIVILEGIAR A PRETENSÃO DE QUEM PEDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PÚBLICA.
DIB NA DER.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Sentença de improcedência de BPC deficiente. 2.
Razões recursais do autor: A sentença recorrida encontra-se em desacordo com a documentação apresentada e com a triste realidade da parte autora.
Nesse sentido, esperamos a sempre presente sensibilidade de vossas excelências no julgamento deste recurso, na oportunidade, renovamos os protestos de elevada consideração e distinto apreço, em especial pela brilhante atuação desta turma recursal.
Desejamos que esta corte de vanguarda inove na decisão a ser tomada, reconhecendo a deficiência da autora, de modo a conceder o benefício assistencial ao deficiente nos termos da peça exordial. 3.
Laudo médico de 17/03/2024: Autor (a): Maria Eduarda Ferreira Castro, nascido (a) em: 22/02/2002 (22 anos), trabalhou apenas por dois meses como operadora de caixa (sem registro na carteira de trabalho), ensino médio completo.
DER 16/03/2023, periciada tem diagnostico de esquizofrenia.
A Autora relata que o diagnóstico de esquizofrenia desde 2019 com surto psicótico, medo, agitação, agressividade, agonia, às vezes escuta vozes, tirava roupa e quebrava tudo, crise de ansiedade com tremores e insônia.
Faz uso dos medicamentos olanzapina, sertralina e acompanhamento no CAPS.
Os sintomas estão controlados parcialmente com uso de medicamentos.
Conclusão: Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses.
Deverá submeter-se uma nova perícia após esse período. 4.
Laudo social: A autora reside com a mãe e a irmã em imóvel próprio em Rua SD, quadra 04, casa 27, Bairro Cristo Rei, Várzea Grande/MT.
A mãe da autora sustenta a família, com uma renda de R$ 600,00 sendo diarista.
Possui uma despesa mensal de R$ 1835,82.
CAD ÚNICO cadastrado em 07/03/2007 e atualizado em 28/07/2022 com renda per capita entre R$ 105,01 a R$ 210,00. 5.
Avaliação A parte autora tem razão.
Prova do impedimento de longo prazo: Laudo Médico assinado pelo Psiquiatra Dr.
Gleisson Oscar Libardi em 10/08/2021 atestando que a autora esta em tratamento médico psiquiátrico com diagnostico de esquizofrenia.
Há também nos autos vários receituários médicos de controle especial em nome da autora.
Esse o quadro, não concordo que ela esteja em condições de igualdade de participação plena e efetiva com pessoas saudáveis, ainda que pobres como a parte autora, já que sua condição física deficitária é um fator que provoca sua exclusão de postos de trabalho, quanto mais quando os mesmos devem ser simplórios e exigir plena potência física, como o de serviços gerais, que fica prejudicado porque o autor tem incapacidades, sendo obviamente preterida em postos de trabalho relativamente a quem não tem os seus problemas físicos.
Isto porque o impedimento para concessão de BPC é diferente da incapacidade para o trabalho de segurado da previdência: “(...) Com efeito, embora no direito previdenciário aquele que se encontre incapacitado para sua atividade habitual deva, necessariamente, fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo o benefício devido somente nessa hipótese, em se tratando de benefício assistencial isso não ocorre, haja vista que, a rigor, não se exige que o interessado esteja incapacitado para o trabalho, mas sim que esteja impedido de produzir a renda necessária para a própria subsistência.
Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (...) (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00052788320114036302, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 24/11/2016, grifei).
Assim, fica evidente que a parte autora tem impedimento de longo prazo que a coloca em desvantagem para inclusão e manutenção no mercado de trabalho.
Levando em conta o contexto no qual está inserida a parte recorrente, restou claro que esta enfrenta uma barreira de interação com a sociedade.
Sobre a DIB, entendo que ela deve ser na DER já que é desarrazoada, a contrário sensu, a inferência que decorre de se considerar preenchidos os requisitos para loas somente na data do laudo social: que a parte autora vivia situação que não era de miserabilidade para fins de assistência social na época da DER.
Levando em conta o grupo familiar, constata-se hipossuficiência econômica duradoura e constante, e essa inferência é a correta a partir das provas dos autos, e não uma ficção, como a fixação na DIB no laudo social como se só com esse é que se comprovou o requisito da carência.
Já que a parte autora prova impedimento na DER, nesta será a DIB.
Entendimento conforme súmula 22 da TNU, mutatis mutandis: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. 6.
Desfecho: recurso conhecido e provido.
Condenação do INSS a conceder o BPC à pessoa deficiente com DIB na DER, em 16/03/2023.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 7.
Sem custas e honorários, art. 55, lei 9.099. 8.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 1 Tipo CONCESSÃO (x) 2 CPF do titular *20.***.*43-80 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 712.840.636-1 5 Espécie B87 6 DIB 16/03/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 16/03/2023 8 DIP Primeiro dia do mês da concessão. 9 DCB - 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARIA EDUARDA FERREIRA CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1030331-41.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
04/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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