TRF1 - 1002753-57.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002753-57.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA DIVINA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:MARIA NILCE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO - GO33804 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002753-57.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA, ZONRALVES SILVA LOPES, JAIRO OLIVEIRA MORAES, RODRIGO SILVA TEIXEIRA, ADENIR SILVA OLIVEIRA, ADRIANA SILVA OLIVEIRA, LUZIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA, PAULO RENATO SILVA OLIVEIRA, ADENOR SILVA OLIVEIRA, DEUSDETE OLIVEIRA DAMASCENO, JAIME OLIVEIRA MORAES, CARLINDOMAR OLIVEIRA DA SILVA, GIANE CESAR OLIVEIRA, ELUVIA MARIA DA SILVA, EDJAVAN SILVA ALVES, LUCIA DIVINA SILVA OLIVEIRA, JANAINA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 REU: MARIA NILCE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte autora (Id 2170834194), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que a tentativa de Citação da requerida Maria Nilce dos Santos restou infrutífera (Id 219648725), intimem-se os demandantes para, no prazo de 15 dias, requererem o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito. 3.
Devem, ainda, os autores, no mesmo prazo, se manifestarem sobre a contestação e documento apresentados pelo INCRA (Ids 2174832397 e 2174832482) Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002753-57.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA DIVINA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:MARIA NILCE DOS SANTOS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c cancelamento de registro imobiliário, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por LÚCIA DIVINA SILVA OLIVEIRA e OUTROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de MARIA NILCE DOS SANTOS, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a imissão dos autores na posse de metade do imóvel rural, de sua legitima propriedade. 2.
Alegam, em síntese, que: I – são sucessores legítimos do Sr.
Francisco José de Oliveira, falecido em 30/10/2019, o qual era casado com a segunda demandada; II – foi ajuizada ação de inventário nº 5537981-02.2022.4.01.3507 dando conta de que “o único bem a ser inventariado e partilhado é o lote 20 do lugar denominado ‘Sítio Modelo’, assentamento, no P.A.
Lagoa do Bonfim, município de Perolândia, Goiás, vinculado ao INCRA”, com área de 30,5028 hectares; III – ocorre que, tomaram conhecimento de que a víuva, Sra.
Maria Nilce dos Santos, procedeu à alteração do grupo familiar, excluindo o de cujus do registro do imóvel junto ao INCRA e ao CRI de Perolândia/GO, omitindo a existência de filhos e netos como sucessos legítimos e avocando para si a propriedade integral do bem; IV – assim, foi determinado pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí-GO o bloqueio da matrícula do imóvel inventariado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Perolândia-GO, bem como a proibição da venda de tal bem pelo cônjuge supérstite e a intimação do arrendatário para passar a depositar metade do valor do arrendamento em conta judicial vinculada aos autos da inventariança, ocasião em que foi determinada a intimação do INCRA para apresentar o inteiro teor do processo administrativo e as razões pelas quais teria sido o Sr.
Francisco removido do PNRA; V – assim, a ação de inventário foi extinta “em razão da patente litigiosidade sobre o imóvel arrolado nas primeiras declarações, oriunda da remoção do falecido do PNRA e que ocasionou a aplicação do art. 669 do CPC”; VI – desse modo, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação em desfavor do cônjuge supérstite e do INCRA, a fim de anular a referida alteração da composição familiar. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Requereram os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 5.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada a imissão dos autores na posse de metade do imóvel; a anotação da presente ação à margem da Matrícula nº 2.196; total proibição da venda do imóvel até o deslinde desta ação; além da comunicação ao arrendatário do imóvel, ao IBAMA, às Secretarias da Fazenda do Estado de Goiás e do Município de Perolândia-GO, aos cartórios extrajudiciais e ao Ministério Público do Estado de Goiás. 6. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Sobre os instrumentos jurídicos capazes de habilitar os beneficiários dos programas de reforma agrária como efetivos possuidores das terras destinadas a assentamento, a Constituição Federal, em seu art. 189, prevê que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.
Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo estabelece que “o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei”. 11.
Extrai-se do texto normativo que é essencial, para habilitar os beneficiários, o título de domínio e a concessão de uso.
Por esse instrumento, o Poder Público transfere a posse direta de imóvel rural ao particular, previamente habilitado em processo de seleção de trabalhadores rurais para fins de Assentamento, para que explore o bem segundo a destinação específica. 12.
Assim, segundo os autores o imóvel teria sido concedido pelo INCRA ao de cujus, Sr.
Francisco José de Oliveira em conjunto com sua esposa, ora segunda requerida, tendo posteriormente sido realizada a alteração da composição familiar.
Dessa forma, pretendem os autores, com o provimento final, a nulidade deste ato administrativo. 13.
Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante de flagrante e unívoca irregularidade. 14.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) 15.
Por esse ângulo, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro, ao menos nessa análise inicial, própria dessa fase processual, a probabilidade de êxito da tese sustentada pelos autores. 16.
Isso porque, insurgem-se contra ato praticado pela administração pública que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao(a) demandante fazer prova capaz de afastar tal presunção. 17.
Assim, entende-se necessário prova irrefutável da parte autora capaz de desconstituir a decisão administrativa do INCRA, o que não é possível vislumbrar através dos documentos que instruem a inicial, principalmente em uma análise perfunctória.
Ainda, nos autos do inventário o INCRA teria informado que: "o título de domínio foi registrado em nome do casal e toda a documentação emitida posteriormente para liberação da cláusula resolutiva constou o nome do falecido FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, sendo assim, o registro do óbito no âmbito administrativo do INCRA, não impactou na retirada de direitos porventura reclamados posteriormente por outros herdeiros em outras esferas." 18.
Cumpre ressaltar que a posse transferida pelo INCRA aos assentados, diz respeito à posse direta, já que a posse indireta e o domínio são da União, representada pela autarquia, de modo que não se sujeita a alienabilidade, de modo que a terra quanto está sobr projeto de assentamento, está sob a administração do primeiro requerido, cabendo a ele gerir sobre questões afetas ao assentamento, ocupações irregulares e eventuais divisões, em casos de dissolução de sociedades conjugais ou mesmo falecimento, de modo que cabe ao INCRA verificar, administrativamente, as condições de elegibilidade dos beneficiários, inclusive por ato sucessório, do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, mediante a análise dos documentos e fiscalização da parcela do assentamento. 19.
Além disso, não há comprovação da posse injusta da companheira do imóvel ou de que o ato tenha sido realizado mediante fraude ou má fé, podendo configurar-se, no caso, inclusive o direito real de habitação por parte da viúva, o que também não foi devidamente descartado, sendo uma questão que necessita de maiores esclarecimentos para determinar a imissão na posse dos demais herdeiros. 20.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 21.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO 22.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. 23.
DEFIRO,
por outro lado, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 24.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25. a) CITEM-SE as requeridas de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 26. b) em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 27. c) após, INTIMEM-SE os réus para especificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência; 28. d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 29. e) havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 30.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 31.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002753-57.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA DIVINA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:MARIA NILCE DOS SANTOS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c cancelamento de registro imobiliário, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por LÚCIA DIVINA SILVA OLIVEIRA e OUTROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de MARIA NILCE DOS SANTOS, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a imissão dos autores na posse de metade do imóvel rural, de sua legitima propriedade. 2.
Alegam, em síntese, que: I – são sucessores legítimos do Sr.
Francisco José de Oliveira, falecido em 30/10/2019, o qual era casado com a segunda demandada; II – foi ajuizada ação de inventário nº 5537981-02.2022.4.01.3507 dando conta de que “o único bem a ser inventariado e partilhado é o lote 20 do lugar denominado ‘Sítio Modelo’, assentamento, no P.A.
Lagoa do Bonfim, município de Perolândia, Goiás, vinculado ao INCRA”, com área de 30,5028 hectares; III – ocorre que, tomaram conhecimento de que a víuva, Sra.
Maria Nilce dos Santos, procedeu à alteração do grupo familiar, excluindo o de cujus do registro do imóvel junto ao INCRA e ao CRI de Perolândia/GO, omitindo a existência de filhos e netos como sucessos legítimos e avocando para si a propriedade integral do bem; IV – assim, foi determinado pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí-GO o bloqueio da matrícula do imóvel inventariado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Perolândia-GO, bem como a proibição da venda de tal bem pelo cônjuge supérstite e a intimação do arrendatário para passar a depositar metade do valor do arrendamento em conta judicial vinculada aos autos da inventariança, ocasião em que foi determinada a intimação do INCRA para apresentar o inteiro teor do processo administrativo e as razões pelas quais teria sido o Sr.
Francisco removido do PNRA; V – assim, a ação de inventário foi extinta “em razão da patente litigiosidade sobre o imóvel arrolado nas primeiras declarações, oriunda da remoção do falecido do PNRA e que ocasionou a aplicação do art. 669 do CPC”; VI – desse modo, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação em desfavor do cônjuge supérstite e do INCRA, a fim de anular a referida alteração da composição familiar. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Requereram os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 5. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 6.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato dos autores terem contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), devem os autores serem intimados para comprovar a hipossuficiência financeira.
Ressalto que a concessão anterior da gratuidade da justiça não impede a reanálise do pedido, caso em que deve ser comprovado a manutenção das condições que motivaram seu deferimento. 10.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
Em razão do exposto, INTIMEM-SE os demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 12.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 13.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 14.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002753-57.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA DIVINA SILVA OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO:MARIA NILCE DOS SANTOS e outros DESPACHO Intime-se o subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumentos de mandato que lhe concedam poderes de representação em juízo.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
23/11/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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