TRF1 - 0027779-08.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027779-08.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027779-08.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINON DO BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A POLO PASSIVO:SINON DO BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027779-08.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por PRENTISS QUÍMICA LTDA.
E SINON DO BRASIL e pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; há, ainda, reexame necessário.
A sentença às fls. 867-872 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelas autoras, determinando a continuidade do processo de reavaliação toxicológica do ingrediente ativo Benomil, observando o devido processo legal, mas indeferindo a substituição dos estudos de toxicidade crônica por dados bibliográficos.
PRENTISS QUÍMICA LTDA E SINON DO BRASIL opuseram embargos de declaração de fls. 877-880.
Houve o acolhimento parcial dos embargos de declaração por meio de sentença integrativa de fls. 881.
PRENTISS QUÍMICA LTDA E SINON DO BRASIL, em suas razões recursais de fls. 884-906, alegam que: a) a segurança do Benomil já teria sido atestada em registros anteriores e os estudos exigidos pela ANVISA poderiam ser substituídos, conforme previsto na Resolução RE/ANVISA 104/2000. b) Houve violação ao contraditório e à ampla defesa, além de comportamento contraditório por parte da autarquia. c) Requer que a ANVISA seja obrigada a retomar o processo de registro do Benomil de titularidade das Apelantes após a devida análise dos estudos que estão em seu poder e requer, se necessário e motivadamente, dados, estudos e informações adicionais Por sua vez, a ANVISA, em apelação de fls. 909-914, requer a distribuição dos ônus de sucumbência de forma igualitária, tendo em vista que os autores também teriam decaído de 50% dos pedidos formulados na exordial.
Em sede de contrarrazões de fls. 939-949, a ANVISA defende a correção técnica da sentença, enquanto a Prentiss, em fls. 928-936, argumenta que houve equívocos na decisão, requerendo novamente a reforma da sentença nos termos da apelação, com a sucumbência integral da ANVISA. É o relatório.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES RELATOR EM AUXÍLIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027779-08.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso.
A sentença vergastada tem, no que interessa ao presente, a seguinte redação: 5.
Em conseqüência, será apreciado apenas o indeferimento da "avaliação e classificação toxicológica" que impediu o registro do produto conforme Nota Técnica de 12/05/2004.
Daí a correta remessa dessa nota e parecer técnico para o IBAMA e o Ministério da Agricultura para fins de "arquivamento e indeferimento" (fls. 208-12): "Vimos através deste informar que os processos acima descritos foram considerados impeditivos de obtenção de registro, pelos motivos expostos no parecer em anexo.
Informamos que (...) estamos encaminhando cópia da nota técnica ao IBAMA e ao Ministério da Agricultura para (...) arquivamento e indeferimento" 6.
AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO TOXICOLOGICA.
A pretensão submetida a este juízo foi apreciada pelo relator do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 228-9).
Adotam se os mesmos fundamentos (fl. 255): Como visto, o pedido de registro do produto questionado nos autos ficou sobrestado, até conclusão dos trabalhos da sua reavaliação toxicológica e ambiental.
Em sendo assim, todas as empresas cujos pleitos se encontrassem nessa situação, teriam, em tese, interesse na realização desses trabalhos, na medida em que o deferimento ou não do aludido registro dependeria da conclusão a que chegaria a Comissão instituída, assegurando-se a todas elas o direito ao contraditório e à ampla defesa, com observância do devido processo legal, constitucionalmente garantidos (CF, art. 5 0 , XXXIV, alínea a).
Ademais, afigura-se-me, em princípio, manifestamente contraditória a atuação da ANVISA, na espécie, posto que, num primeiro momento, inviabilizou a participação das empresas recorrentes no procedimento de reavaliação toxicológica e ambiental já referido, quando poderiam fornecer os elementos que julgasse necessários ao esclarecimento da pendência, para, depois, indeferir o pedido de registro do produto, sob o fundamento de ausência de tais elementos.
Com estas considerações e tendo em vista que a pretensão deduzida enquadra-se nas comportas revisoras do art. 558 do CPC, defiro, liminarmente, o pedido de antecipação da tutela, para suspender os efeitos do ato impugnado nos autos de origem, facultando-se às autoras o exercício do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, no procedimento de reavaliação toxicológica e ambiental a que se reporta a Portaria Conjunta n° 01, de 25/10/2001, editada pela ANVISA e pelo IBAMA. 7.
Em cumprimento da decisão proferida no mencionado agravo de instrumento (04/10/2004), o órgão técnico da ANVISA realizou nova reavaliação do benomil (09/10/2006), na qual o representante das autoras nada requereu ou impugnou (fls. 771-87): Em resposta aos questionamentos sobre a reavaliação do ingrediente ativo Benomil, informamos que a GGTOX realizou a reunião de reavaliação conforme determinado judicialmente e que após a referida reunião as empresas não aportaram novos estudos de toxicidade crônica, especialmente os de toxicidade reprodutiva que pudesse esclarecer a suspeita sobre efeitos dessa ordem em seres humanos.
A ANVISA comunicou a manutenção do indeferimento das avaliações toxicológicas dos pleitos de registro à base de Benomil das empresas Prentiss e Sinon, ao Ministério da Agricultura, órgão registrante, com cópia para as empresas em 09 de outubro de 2006.
Ainda esclarecemos que os agrotóxicos à base de Benomil encontram-se com o registro cancelado no Brasil desde dezembro de 2002.
Nota Técnica de 09/10/2006 sobre o perfil toxicológico do Benomil Pelo exposto, após a última reavaliação e criteriosa avaliação técnica a GGTox decidiu que o ingrediente ativo benomil deve continuar sem registro no país devido aos seus aspectos toxicológicos que não garantem a segurança à saúde pública e aos usuários do produto agrotóxico, e que se mantenha o indeferimento dos processos listados a seguir. 8.
Não tendo as autoras apresentado "novos estudos de toxidade crônica", há de prevalecer a nova reavaliação toxicológica do produto (09/10/2006) concluindo pelo indeferimento, o que sugere a impossibilidade de registro pelo Ministério da Agricultura nos termos do Decreto 4.074 de 04/02/2002: Art. 31. É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: III - considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação; IV considerados carcinogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação; V - considerados mutagênicos, capazes de induzir mutações observadas em, no mínimo, dois testes, um deles para detectar mutações gênicas, realizado, inclusive, com uso de ativação metabólica, e o outro para detectar mutações cromossômicas; VI - que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade cientifica; 9.
Não se justifica oficiar ao Ministério da Agricultura/União, ao IBAMA e à Embrapa "para prestar informações a respeito da equivalência entre benomil e bendazim" (fi. 698).
Além de as autoras não terem apresentado novos estudos de toxicidade durante o processo de reavaliação do produto, essa avaliação toxicológica é de competência exclusiva da ANVISA. É o que consta da nota técnica de 09/10/2006 (fi. 777): Na reunião de reavaliação foi apresentada uma revisão bibliográfica de estudos relacionados ao Benomil, sendo que as empresas ficaram de entregar novos dados e estudos até o dia 20 de maio de 2005, que seriam analisados pela ANVISA no prazo de 45 dias a contar da entrega dos mesmos.
Nenhum novo estudo foi aportado pelas empresas registrantes, que possam esclarecer as suspeitas de efeitos crônicos do Benonnil, especialmente os efeitos teratogênicos e de efeitos no desenvolvimento.
DISPOSITIVO 10.
Acolho o pedido, em parte, para que na "avaliação de classificação toxicológica" do produto fabricado pela autora (Benomil), seja observado o devido processo legal, inclusive a Portaria Conjunta 01 de 25/10/2001 ANVISA/IBAMA (por força da decisão proferida no agravo de instrumento, essa avaliação está concluída conforme nota técnica de 09/10/2006, fls. 773-7).
A ré pagará a verba honorária de R$ 1.500,00 para cada autora e reembolsará as custas antecipadas (CPC, arts. 20, § 4°, e 48).
Ainda, em sentença integrativa: “Fls. 813-6: como anotado na sentença embargada (fl. 808), "não tendo as autoras apresentado novos estudos de toxidade crônica, há de prevalecer a nova reavaliação toxicológica do produto" efetivada em 09/10/2006, ficando prejudicado o pedido de "aceitação dos dados bibliográficos conforme determina a Resolução 104/2000, dispensando as autoras da apresentação dos estudos de toxidade crônica"(fl. 32). 2.
Cumpre observar que a decisão proferida no agravo de instrumento (fl. 255), adotada na sentença, não se referiu à Resolução 104/2000, facultando às autoras, apenas "o exercício do contraditório e da ampla defesa, obseravdo o devido processo legal no procedimento de reavaliação toxicológica e ambiental a que se reporta a Portaria Conjunto 01, de 25/10/2001, editada pela ANVISA e pelo IBAMA" (fl. 808).
Daí o acolhimento do pedido em parte (fl. 809). 3.
Dou provimento aos embargos declaratórios das autoras na forma precedentemente explicada” Em apelação, foi alegado que: a) “a r. sentença acolheu sem maiores indagações a alegação da ANVISA de que as Apelantes não teriam aportado os estudos de toxicidade crônica sobre o Benomil, o que no seu entendimento seria suficiente para justificar o indeferimento do pedido de registro e da reavaliação toxicológica do produto” e que a segurança do Benomil já teria sido atestada em registros anteriores pela Dupont e os estudos exigidos pela ANVISA poderiam ser substituídos, conforme previsto na Resolução RE/ANVISA 104/2000; b) Houve violação ao contraditório e à ampla defesa, além de comportamento contraditório por parte da autarquia, que teria dispensado os estudos em questão, bem como os estudos de toxicidade crônica teriam sido dispensados pela ANVISA; c) Afirma a equivalência ao produto em relação ao Carbendazim; d) Requer que a ANVISA seja obrigada a retomar o processo de registro do Benomil de titularidade das Apelantes após a devida análise dos estudos que estão em seu poder e requer, se necessário e motivadamente, dados, estudos e informações adicionais”.
Pois bem.
Ainda que algum produto tenha tido seu uso autorizado pela respectiva agência ou órgão ou equivalente responsável, é possível que, com a sua utilização em maior escala ou mesmo novos estudos científicos, perceba-se a necessidade de restrição ou mesmo proibição.
Em tal sentido, por exemplo, é a talidomida, que teve uso em larga escala (inclusive para enjoos), e teve seu uso restringido de forma significativa.
São aplicáveis no caso concreto, igualmente, os princípios da prevenção e da precaução, inclusive ante o fato de ser um fungicida; nota-se que a própria empresa Dupont suspendeu voluntariamente os produtos.
Constou, inclusive, em Nota Técnica a informação de que “Na EPA, após avaliação dos pedidos de cancelamento voluntário pelas várias empresas registrantes do benomil nos EUA, e um período longo de consulta pública, no qual, nenhum comentário foi recebido para defesa ou manutenção do Ingrediente Ativo, a "Federal Register" cancelou em 5 de março de 2003 todos os registros”.
Assim, não se verifica inviabilidade nas exigências apresentadas.
Em tal sentido, veja-se o que dispunha a Resolução 104, de 2000: Art. 1° A Gerência Geral de Toxicologia procederá a avaliação toxicológica de produtos que contenham princípios ativos de uso corrente no País com base em informações científicas reconhecidas.
Art. 2° Esta avaliação será referente a: a) estudos de toxicidade a médio prazo; b) estudos de toxicidade de longo prazo/carcinogenicidade; c) estudos sobre efeito sobre a reprodução e prole em duas gerações sucessivas; d) estudos de teratogênese; e) estudos de neurotoxicidade tardia; f) estudos de metabolização e excreção; Art. 3º À avaliação por informações científicas não excluem a possibilidade de exigências de realização de estudos técnicos, se necessários.
A autarquia afastou os estudos de forma fundamentada: Todos os estudos existentes à época do registro do Benomil, nos anos 80, perderam a validade científica, a partir da existência de novos fatos associando efeitos impeditivos ao registro do ingrediente ativo, culminado no pedido de cancelamento do registro, feito pela DuPont, sem apresentar novos estudos que refutassem os fatos impeditivos ao registro associados ao Benomil, quando o mesmo foi posto em / reavaliação.
Neste sentido toma-se imprescindível à análise dos seguintes estudos exigidos para a avaliação toxicológica e não apresentados pelas empresas pleiteantes do registro, sob pena de vir a ser autorizado produto agrotóxico, caracterizado dentre as proibições de registro do art. 3°, parágrafo 6°, da Lei 7.802/89 e que não ofereça segurança à saúde dos trabalhadores expostos, dos consumidores de culturas tratadas com o agrotóxicos e da população em geral.
O art. 3º da Lei n. 7.802, então vigente, dispunha que: Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. § 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
Está demonstrada e fundamentada a necessidade de exigências adicionais.
Ainda foi viabilizado o contraditório; a própria autora confirma que, em 20 de maio de 2005, entregou os seguintes documentos (vide fl. 623): a) Benomyl — Avaliação de Estudos sobre a Reprodução de Mamíferos, de autoria da Porfil Ione Pellegatti Lemonica; b) Parecer Toxicológico e apresentação sobre a Substância Química Benomil, de autoria do Prof M.
Sc.
José Luiz da Costa; Perfil Toxicológico do Ingrediente Ativo Benomil, de Nara , Martins e Rodrigues M.
Sc. d) Análise comparativa do Perfil e Comportamento FísicoQuímico dos Ingredientes Ativos Benomil e Carbendazim; E em 24 de maio de 2005 entregou os seguintes documentos: (i) relatório da "European Comission", habilitando o uso do Benomil pelos países membros da Comunidade Econômica Européia, mediante definição dos níveis e limites de concentração da molécula em uma série de alimentos; e (ii).
Parecer Técnico sobre o Benomil elaborado em parceria pela Secretaria de Abastecimento do Estado de São Paulo com o Instituto Biológico.
Sobre tal ponto, constou de Nota Técnica sobre o Perfil Toxicológico do Benomil, de 09 de outubro de 2006 (fls. 834 e seguintes): “Na reunião de reavaliação foi apresentada uma revisão bibliográfica de estudos relacionados ao Benomil, sendo que as empresas ficaram de entregar novos dados e estudos até o dia 20 de maio de 2005, que seriam analisados pela ANVISA no prazo de 45 dias a contar da entrega dos mesmos.
Nenhum novo estudo foi aportado pelas empresas registrantes, que possam esclarecer as suspeitas de efeitos crônicos do Benomil, especialmente os efeitos teratogênicos e de efeitos no desenvolvimento”.
Constou ainda a seguinte informação no Memorando 164/05/GGTOX/ANVISA, de 15/09/2005 (Num. 24033452 - Pág. 76): “Testes necessários para avaliação toxicológica do Produto Benomil e não apresentados pelas empresas Prentiss e Sinon I.
Estudo de Toxicidade dérmica subaguda (no mínimo 21 dias); Il.
Estudo de Toxicidade oral a curto prazo em espécie roedora (90 dias); III.
Estudo de Toxicidade oral a curto prazo em espécie não roedora (1 ano para cães); IV.
Estudos a longo prazo completos: Camundongo (18 meses); Rato (24 meses); V.
Estudos dos efeitos sobre a reprodução e prole em duas gerações; VI.
Estudos sobre metabolismo e vias de excreção; VII.
Estudos dos efeitos teratogênicos (coelhos e ratos); VIII.
Estudos sobre efeitos neurotóxicos” (id Num. 24033452 - Pág. 79) Da mesma forma, mesmo tendo sido oportunizado o contraditório, tais conclusões não foram infirmadas pela parte autora no âmbito administrativo.
Eventual incorreção em tal conclusão não é objeto do presente e, se for o caso, deve se dar em feito próprio.
Ademais, em reunião de reavaliação do Benomil, realizada na ANVISA em 16/05/2005, restou consignado que (id Num. 24033450 - Pág. 47-48) “foi esclarecido não tratar-se de equivalência técnica mas sim da degradação do Benomil em Carbendazim”.
Em síntese, o que se tem no presente é que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa às autoras no processo relativo à aferição relativa ao produto Benomil, não havendo nos autos demonstração de qualquer incorreção; o fato de, no passado, terem sido aceitos determinados documentos não significa que, necessariamente, aquele produto não poderá ter a sua produção e comercialização novamente aferida, notadamente como ocorreu de forma justificada no presente.
Assim, a apelação da parte autora não merece provimento.
Sobre a apelação da parte ré, merece provimento.
Considerando o decaimento recíproco das partes, aplica-se o art. 21 do CPC/1973, determinando a compensação proporcional dos honorários advocatícios.
Além disso, metade das custas processuais será de responsabilidade da parte autora, enquanto a parte ré, na condição de autarquia, goza de isenção.
Ante o exposto, voto pelo: a) não provimento das apelações interpostas por Prentiss Química Ltda. e SINON DO BRASIL LTDA mantendo-se integralmente a sentença proferida, nos termos em que foi fundamentada, ressalvado o próximo item; b) provimento da apelação interposta pela ANVISA, e ao reexame necessário, a fim de determinar a compensação dos honorários advocatícios, bem como condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas do presente. É como voto.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES RELATOR EM AUXÍLIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027779-08.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027779-08.2004.4.01.3400 APELANTE: SINON DO BRASIL LTDA., PRENTISS QUIMICA LTDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELANTE: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A APELADO: PRENTISS QUIMICA LTDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, SINON DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
DIREITO SANITÁRIO.
REAVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA.
PRODUTO AGROTÓXICO.
BENOMIL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo conduzido pela ANVISA, em observância ao devido processo legal. 2.
A ausência de apresentação de novos estudos científicos exigidos pela legislação vigente justifica o indeferimento do registro do produto, mesmo que já tenha sido aprovado em registros anteriores. 3.
A avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos deve priorizar a proteção da saúde pública e do meio ambiente, permitindo restrições ou cancelamentos fundamentados na evolução científica. 4.
Em face do decaimento de parte dos pedidos por ambas as partes, aplica-se a compensação de honorários advocatícios nos termos do artigo 21 do CPC/1973, com a divisão proporcional das custas processuais. 5.
Mantida a sentença de primeiro grau, ressalvada a determinação da compensação dos honorários advocatícios e ajuste na distribuição das custas processuais.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por Prentiss Química Ltda. e SINON DO BRASIL LTDA, e dar provimento à apelação interposta pela ANVISA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES RELATOR EM AUXÍLIO -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELANTE: SINON DO BRASIL LTDA., PRENTISS QUIMICA LTDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELANTE: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A Advogado do(a) APELANTE: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A APELADO: SINON DO BRASIL LTDA., PRENTISS QUIMICA LTDA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELADO: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A Advogado do(a) APELADO: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429-A O processo nº 0027779-08.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
10/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 14:29
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/06/2014 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
26/05/2014 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:06
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
18/12/2012 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/12/2012 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/12/2012 13:50
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2759608 SUBSTABELECIMENTO
-
11/12/2012 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/12/2012 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
06/12/2012 14:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
13/10/2011 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/10/2011 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/10/2011 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/10/2011 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
10/10/2011 13:21
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTADA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO
-
03/10/2011 13:05
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTADA DE DECISAO PROFERIDA EM AGRAVO
-
11/09/2009 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/09/2009 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
10/09/2009 16:51
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2009
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039107-29.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Artur Alcides de Souza Barros
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao Lang
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 15:23
Processo nº 1019532-47.2024.4.01.3100
Rosalina Nunes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Gabriele Monteiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 12:50
Processo nº 0003663-39.2012.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adailton Ramos Magalhaes
Advogado: Fernando Goncalves da Silva Campinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2012 16:58
Processo nº 0003663-39.2012.4.01.3308
Alberto Clecio Oliveira Viana
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Yuri Carneiro Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:21
Processo nº 1022737-06.2024.4.01.3902
Marco Antonio Borges de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thays Menezes Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 08:39