TRF1 - 1030337-48.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1030337-48.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030337-48.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ODAIR JOSE DIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1030337-48.2023.4.01.3600 RECORRENTE: ODAIR JOSE DIAS DA SILVA CURADOR: ANA MARILZA DIAS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Vencedor.
VOTO-VENCEDOR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993.
Na decisão recorrida, o magistrado de origem entendeu que não restaram demonstrados, os requisitos necessários para a concessão do benefício.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que os elementos constantes nos autos comprovariam a presença dos requisitos legais, quais sejam o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade socioeconômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, conforme disposto na legislação de regência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações feitas pela recorrente foram devidamente abordadas na sentença, a qual lhes deu a solução adequada, de modo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais integram o presente voto (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e RE com repercussão geral n.º 635.729, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011).
Ademais, os documentos constantes dos autos não comprovam a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, considerando-se a análise criteriosa das condições socioeconômicas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Marllon Sousa, vencido o Relator.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para cumprimento do julgado.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1030337-48.2023.4.01.3600 RECORRENTE: ODAIR JOSE DIAS DA SILVA CURADOR: ANA MARILZA DIAS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO VENCIDO EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial ao deficiente pelo não preenchimento do requisito de miserabilidade.
Alega o recorrente que a família é composta por pessoas que residam sob o mesmo teto, que não é o caso dele e seus genitores, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial na DER, 15/02/2023. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
O impedimento de longo prazo é incontroverso.
O autor (48 anos, vigilante) está total e permanentemente incapaz por transtorno afetivo bipolar. 4.
A demanda foi julgada improcedente pelo critério da miserabilidade: “consta no laudo pericial socioeconômico que a parte autora vive numa edícula, no mesmo terreno da casa de seus pais, em imóvel da família, em boas condições de uso, com mobiliário simples e usado.
Há acesso a energia elétrica e água tratada.
As despesas declaradas somam-se na quantia aproximada de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), incluída energia elétrica, água, internet, alimentação e medicação e gás de cozinha.
Quanto à renda familiar, em análise ao CNIS, verifica-se que o genitor do autor recebe uma aposentadoria na importância de R$ 4.683,02, sendo este o valor auferido na data do requerimento administrativo, que, abatido o valor de um salário mínimo e dividido por três pessoas, totaliza a renda per capta de R$ 1.127,00 (mil cento e vinte e sete reais).
Diante desta circunstância, verifica-se que não restou comprovado o critério da miserabilidade.” 5.
Discordo do juízo de origem.
Para fins de concessão de benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).” Como bem exposto das razões de recurso, apesar do autor residir no mesmo terreno dos genitores, a residência em si é separada, de modo que ele reside sozinho e não aufere nenhum tipo de renda. 6.
Diante do exposto, o autor preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício assistencial na DER. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS na implantação do benefício assistencial ao deficiente em favor do autor, com DIB na DER, em 15/02/2023.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 8.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concederam a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 9.
Sem custas e honorários.
Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) CPF do titular *56.***.*87-82 CPF do representante (se houver) - NB 712.709.113-8 Espécie B87 DIB 15/02/2023 DIP primeiro dia do mês da concessão DCB - RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: ODAIR JOSE DIAS DA SILVA CURADOR: ANA MARILZA DIAS DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARILZA DIAS DA SILVA, MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1030337-48.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
05/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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