TRF1 - 1031725-74.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1031725-74.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031725-74.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - MA24332-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1031725-74.2023.4.01.3700 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - MA24332-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
DEFICIENTE.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Jose de Ribamar Pereira em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de benefício assistencial do tipo BPC/LOAS, sob o fundamento de ausência de miserabilidade.
Em síntese, sustenta que a miserabilidade restou devidamente comprovada, uma vez que, mesmo com a renda familiar, existem outros fatores que comprovam que a renda é insuficiente para a sua subsistência de forma digna. 2.
A miserabilidade deve ser aferida a partir da somatória dos diversos fatores que circundam o recorrente (sociais, econômicos, ambientais etc.), não se limitando ao critério financeiro (nesse sentido: STF – Rcl: 46261 MG 0049558-17.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data de Publicação: 17/03/2021). 3.
Conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF 50004939220144047002 (Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação 15/04/2016), “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (Tema 122).
Também nesse sentido: TNU – RCL: 83722020490000000000837220204900000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TNU, Data de Publicação: 10/09/2020. 4.
O formulário de declaração de informações socioeconômica (ID: 425487882) realizado em 31/01/2024, relata que a parte autora reside sozinho, a residência é alugada sendo de alvenaria com energia elétrica, água tratada e rede de esgoto.
Além disso, possui despesas com luz R$ 70,00, telefone R$ 20,00, remédios R$ 400,00 e aluguel R$ 400,00, o vestuário e a alimentação são doados pelos vizinhos.
A renda do autor advem de sua atividade como vendedor de latinha, no valor de R$ 200,00. 5.
Comprovados os requisitos cumulativos e não havendo qualquer indício que justifique a alteração das condições fáticas vivenciadas pelo recorrente, torna-se devido a concessão do benefício assistencial desde a DER (05/12/2022). 6.
Considerando a natureza alimentar do benefício e, portanto, o risco de dano em sua privação, bem como o reconhecimento do direito do recorrente, concede-se tutela provisória, determinando a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária, conforme previsto no manual de orientação de cálculos da Justiça Federal. 8.
Recurso provido, para reformar a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício assistencial do tipo LOAS idoso, fixando a DIB na DER (05/12/2022). 9.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 14ª Turma Recursal 4.0, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - MA24332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1031725-74.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/AVeLWsMDHB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
30/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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