TRF1 - 0036036-12.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036036-12.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036036-12.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A e EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT7680-A POLO PASSIVO:H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036036-12.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CÓPIAS EXCEDENTES.
PRAZO CONTRATUAL PARA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou a União ao pagamento de R$ 868.439,49 à autora, referente a serviços de reprografia não quitados, prestados no âmbito do Contrato n° 18/2006. 2.
Na espécie, no contrato administrativo que previa a prestação de serviços de reprografia, as cópias excedentes deveriam ser compensadas e cobradas no prazo estipulado pelo contrato, sob pena de descumprimento das cláusulas contratuais e de inobservância ao princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, a cobrança extemporânea de valores excedentes não observou o prazo contratual de 90 dias para compensação, sendo correta a limitação do montante devido àquele referente ao segundo trimestre de 2009. 3.
O laudo pericial constante dos autos foi conclusivo ao reconhecer a efetiva prestação dos serviços pela autora, além de não haver comprovação de que os equipamentos alegadamente inoperantes estivessem de fato indisponíveis.
Ademais, a União não apresentou documentos ou provas robustas que comprovassem a irregularidade alegada no que concerne ao funcionamento dos equipamentos durante o período apontado.
Portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença no ponto em que condenou a União ao pagamento do montante de R$ 868.439,49. 4.
A correção monetária deve seguir o entendimento fixado pelo STF no RE 870.947/SE, com a aplicação do IPCA-E, afastando a TR como índice de atualização. 5.
Quanto à sucumbência, verificou-se a configuração da sucumbência recíproca, uma vez que ambos os litigantes obtiveram vitória parcial.
Dessa forma, foi aplicada corretamente a fixação dos honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e conforme o art. 85, §3º, do CPC. 6.
Apelações desprovidas. 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC e observando-se os limites do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, por ausência de manifestação quanto à aplicação do art. 37 da Lei nº 4.320/64, do art. 22 do Decreto nº 93.872/86, e sobre a comprovação da prestação dos serviços e da inexistência de controvérsia acerca da dívida cobrada.
Alega que a União acompanhou regularmente a execução contratual por meio de cartões de leitura assinados, conforme exigência do contrato e confirmados por perícia judicial, o que reforçaria a obrigatoriedade de pagamento integral da dívida, mesmo que a cobrança tenha sido feita após o encerramento do exercício financeiro, conforme admitido pela legislação orçamentária.
Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão e condenar a União ao pagamento integral dos valores devidos.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036036-12.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade do embargante em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelo recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por ele veiculada, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No tocante ao argumento de que o acórdão teria ignorado o reconhecimento da dívida e o acompanhamento da prestação dos serviços, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado, a saber: “O laudo pericial constante dos autos foi conclusivo ao reconhecer a efetiva prestação dos serviços pela autora, além de não haver comprovação de que os equipamentos alegadamente inoperantes estivessem de fato indisponíveis.” “A inércia da autora ao não emitir tempestivamente as faturas relativas às cópias excedentes, conforme determinado contratualmente, configura comportamento que impede o reconhecimento do montante integral pleiteado.” “A argumentação da apelante de que a cobrança poderia ser feita ao final da vigência do contrato não encontra respaldo nas disposições contratuais, que claramente impunham a necessidade de apresentação e compensação dos valores em prazos previamente definidos.” Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação do embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pelo embargante em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036036-12.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0036036-12.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelo embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036036-12.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036036-12.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A e EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT7680-A POLO PASSIVO:H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036036-12.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por H.
PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIOS LTDA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.927.268,93 (quatro milhões, novecentos e vinte e sete mil e duzentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), referentes as faturas enviadas à requerida e não quitadas, vinculadas ao Contrato n° 18/2006, firmado em 21/08/2006, e seus respectivos aditamentos.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a União ao pagamento de R$ 868.439,49, a título de serviços de reprografia não quitados, referentes a faturas emitidas e cópias excedentes durante o segundo trimestre de 2009.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer o pagamento integral dos serviços prestados durante todo o período contratual, no valor de R$ 4.045.277,92, conforme laudo pericial.
Alega que agiu conforme os aditivos ao contrato e que a cobrança dos valores após o término do contrato estava prevista no ajuste contratual.
Pleiteia a exclusão dos honorários sucumbenciais, afirmando que sucumbiu apenas em parte mínima.
Por sua vez, a União sustenta que não há saldo em aberto nas faturas mencionadas, defendendo que houve glosa de valores indevidos.
Além disso, alega a inexistência de débito referente às cópias excedentes, invocando a preclusão lógica pela não apresentação tempestiva das faturas e o disposto na Lei n. 4.320/64.
Requer, ainda, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e a inversão do ônus sucumbencial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036036-12.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão posta em juízo cinge-se na validade da cobrança dos serviços prestados pela autora, H.
Print Reprografia e Automação de Escritórios Ltda., e o pagamento de faturas relativas a cópias excedentes não quitadas, bem como sobre a alegação da União de inexistência de saldo em aberto, glosas a serem aplicadas e a preclusão lógica quanto à cobrança dos valores não apresentados tempestivamente.
No que tange à apelação interposta pela parte autora, a recorrente busca a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o valor integral de R$ 4.045.277,92, referente às cópias excedentes, sob a alegação de que a cobrança foi realizada ao final do contrato, em conformidade com os termos do aditivo contratual.
Contudo, a sentença recorrida limitou o reconhecimento do crédito ao montante de R$ 721.935,66, correspondente ao segundo trimestre de 2009, por entender que a autora não observou o prazo contratual de 90 dias para apresentação das faturas, conforme estipulado no contrato e nos seus aditivos.
Ao examinar os autos, verifica-se que a decisão de origem está devidamente fundamentada nas disposições contratuais e legais aplicáveis ao caso, em especial no contrato n. 18/2006 e seus aditivos.
O contrato e o edital n. 03/2006 estabeleciam que as cópias excedentes deveriam ser compensadas em um prazo de até 90 dias, o que não foi observado pela autora.
Vejamos: 3 DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS 3.1 Apresentar juntamente com a proposta de preços os seguintes documentos: MUITO IMPORTANTE (..) c) O valor das cópias/impressões excedentes deverão ser o mesmo das cópias/impressões do valor de cada Item.
Dividir o valor mensal por equipamento pela franquia. d) As cópias excedentes deverão ser contabilizadas considerando um período de 90 dias.
Sendo assim, haverá compensação nos meses dentre desse período estipulado, para franquia de cada equipamento".
A argumentação da apelante de que a cobrança poderia ser feita ao final da vigência do contrato não encontra respaldo nas disposições contratuais, que claramente impunham a necessidade de apresentação e compensação dos valores em prazos previamente definidos.
A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelas partes, especialmente no âmbito dos contratos administrativos, impondo-se o dever de agir de forma leal e transparente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
PACTO ADJETO.
MANEJO FLORESTAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CC/02.
DEVERES ANEXOS.
COOPERAÇÃO E LEALDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO.
FACULDADE DO CONTRATANTE.
JULGAMENTO.
CORRELAÇÃO COM O PEDIDO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS. 1.
Ação ajuizada em 25/9/2017.
Recurso especial interposto em 16/6/2021.
Autos conclusos ao Gabinete em 24/6/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva durante a execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal enseja, nas circunstâncias dos autos, a resolução parcial da avença. 3.
A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. 4.
O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. 5.
O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação.
Doutrina. 6.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está a merecer reforma, pois, a par de reconhecer o descumprimento culposo da avença em prejuízo dos recorrentes (violação da boa-fé objetiva), decidiu de forma descorrelacionada com o pedido deduzido na inicial e impediu os recorrentes de exercerem a faculdade que lhes assegura expressamente a norma do art. 475 do CC (resolver o contrato). 7.
Pedido de resolução parcial do contrato deferido, com condenação ao pagamento de reparação por danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1944616 MT 2021/0186469-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)- grifo nosso.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇO POSTAL.
ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que as correspondências tenham sido encaminhadas pela ECT em 11-11-2005, e não em 21-11-2005, considerando o prazo vigente à época, a entrega dos 3.527 impressos locais deveria ter ocorrido em 8-11-2005 (dois dias úteis), e a entrega dos 84 impressos estaduais em 10 ou 11-11-2005 (três dias úteis), o que não se deu. 2.
O fato de o contrato de prestação de serviço de impresso especial ter sido assinado após a coleta domiciliar da correspondência não infirma a inadimplência contratual da ECT. 3.
Sob a perspectiva da boa-fé objetiva, os contratantes têm o dever de agir conforme padrão ético mínimo que inspire lealdade, confiança e cooperação, antes, durante e após a realização das pretensões que gravitam o negócio celebrado. 4.
A coleta antecipada realizada pela agência franqueada dos Correios em 4-11-2005 e 9-11-2005 gerou na ré a legitima expectativa de que suas cartas seriam postadas nestas datas.
De igual modo, fez a apelada acreditar que a assinatura da avença seria mera formalidade do ajuste verbal prévio. 5.
Em consonância com a boa-fé objetiva, caberia à apelante ter esclarecido que a entrega dos convites só ocorreria quando o instrumento fosse formalizado, o que não foi feito. 6.
Caracterizada a quebra contratual pela má prestação do serviço postal pela ECT, consistente no atraso de entrega de correspondência, torna-se inexigível o recebimento do valor cobrado, o que autoriza a aplicação da exceptio non adimplenti contractus, nos termos do art. 476 do Código Civil. 7.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 00148235020064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2020, SEXTA TURMA) – grifo nosso.
No caso, a inércia da autora ao não emitir tempestivamente as faturas relativas às cópias excedentes, conforme determinado contratualmente, configura comportamento que impede o reconhecimento do montante integral pleiteado.
No que concerne à apelação interposta pela União, a recorrente sustenta que não existe saldo em aberto, uma vez que houve recebimento indevido por parte da autora, no valor de R$ 152.987,69, correspondente ao aluguel de equipamentos que teriam permanecido inoperantes durante o 4º trimestre de 2006.
Alega, ainda, que a cobrança das cópias excedentes relativas aos trimestres anteriores está impedida pela preclusão lógica, visto que a autora não apresentou as faturas em tempo oportuno.
Entretanto, o laudo pericial constante dos autos foi conclusivo ao reconhecer a efetiva prestação dos serviços pela autora, além de não haver comprovação de que os equipamentos alegadamente inoperantes estivessem de fato indisponíveis.
Ademais, a União não apresentou documentos ou provas robustas que comprovassem a irregularidade alegada no que concerne ao funcionamento dos equipamentos durante o período apontado.
Quanto à preclusão lógica invocada pela União, verifica-se que tal argumento não se sustenta, uma vez que, ainda que a cobrança das cópias excedentes tenha sido realizada ao final do período contratual, o prazo de 90 dias previsto para a compensação das franquias não foi superado no caso em questão.
Portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença no ponto em que condenou a União ao pagamento do montante de R$ 721.935,66, correspondente ao segundo trimestre de 2009.
Em relação à correção monetária, a sentença aplicou corretamente o índice de atualização determinado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguindo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para dívidas da Fazenda Pública, determinando a utilização do IPCA-E.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Trata-se de juízo de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em face do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/RS (Tema 905), bem como em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810). 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 810 em regime de Repercussão Geral, julgou o RE 870.947/SE e reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, em relação aos juros moratórios incidentes em condenações contra a Fazenda Pública relativa a dívidas não-tributárias, a E.
Corte Constitucional entendeu pela possibilidade (constitucionalidade) de aplicação do art. 1º- F da Lei. 9.494/97. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (recurso repetitivo) tema 905, acompanhando a jurisprudência do STF, fixou as seguintes teses a respeito da incidência dos juros de mora e da correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (...). 4.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal, dentre outras previdências, ficam, a princípio, superados os precedentes acima.
A nova redação determina a incidência, em todas as condenações que envolvam à Fazenda Pública, do índice da taxa Selic, uma única vez e até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora: 5.
Em razão do ajuizamento imediato de ADIs no STF, impugnando tanto a EC nº 113 quanto a EC nº 114, ambas de 2021, revela-se adequado, em caráter excepcional, que a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação, bem como seus respectivos consectários, seja definida na fase de liquidação (art. 491, I, do CPC), tomando-se por consideração as premissas ora lançadas e a posição definitiva do STF sobre a temática.
Nesse sentido: AC 0005838-91.2011.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG. 6.
Juízo de retratação exercido para, sem modificar o resultado do julgamento, ajustar os termos da decisão colegiada aos entendimentos fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905), determinando ainda que sejam os consectários legais sejam definidos na fase de liquidação (artigo 491, inciso I, do CPC), considerando a presente fundamentação e a posição do STF sobre a matéria. (TRF-1 - AC: 00091499020114013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/10/2022 PAG PJe 04/10/2022 PAG) – grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SÚMULA N. 339/STJ.
CABIMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
DEMORA PROLONGADA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA TR.
TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO REALIZADA. 1.
Nos termos da Súmula n. 339/STJ, é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, tendo em vista que a ausência de procedimento administrativo que observe a previsão orçamentária e prestigie a isonomia não é fundamento hábil a caracterizar a inadequação da via eleita pelo recorrente.
Isto porque a ação monitória foi embasada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, de dívida reconhecida pela Administração (cf.
STJ, REsp 1698564/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 2.
Na espécie, há documento emitido pelo ordenador de despesas do órgão ao qual vinculado ao servidor, reconhecendo a dívida no bojo de processo administrativo e autorizando a homologação de pagamento junto ao SIAPE, o que claramente constitui uma prova escrita hábil a embasar a ação monitória. 3.
Não é lícito à Administração Pública furtar-se ao adimplemento de obrigações expressamente reconhecidas no âmbito administrativo com a singela justificativa de ausência de prévia dotação orçamentária, especialmente quando decorrido tempo suficiente para a adoção de providências necessárias para tal desiderato, não podendo o servidor que não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento e, portanto, possui interesse de agir para receber o seu direito em juízo a aguardar indefinidamente a efetivação de seu direito reconhecido administrativamente, ainda mais porque o alegado empecilho decorrente da questão orçamentária resta resolvido com o reconhecimento judicial da dívida, ensejando a inclusão obrigatória, no orçamento da entidade de direito público, de verba necessária ao pagamento de tal débito, eis que será oriundo de decisão transitada em julgado (art. 100, § 5º, da CF/88). 4.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 5.
Hipótese em que a correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade. 6.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10092191520154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/09/2022 PAG PJe 14/09/2022 PAG) – grifo nosso.
No que tange aos honorários advocatícios, na presente demanda, restou configurada a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes tiveram seus pedidos acolhidos e rejeitados em proporções relevantes.
De acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca ocorre quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido.
No caso em análise, a parte autora teve seu pedido de reconhecimento integral dos valores pleiteados rejeitado, sendo-lhe concedido apenas o montante de R$ 721.935,66, enquanto a parte ré foi condenada ao pagamento de parte dos valores reclamados, apesar de sua defesa pela inexistência de saldo em aberto e pela aplicação da preclusão lógica.
Dessa forma, foi aplicada corretamente a fixação dos honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca e conforme o art. 85, §3º, do CPC. *** Em face do exposto, nego provimento às apelações, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036036-12.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0036036-12.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPROGRAFIA.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CÓPIAS EXCEDENTES.
PRAZO CONTRATUAL PARA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou a União ao pagamento de R$ 868.439,49 à autora, referente a serviços de reprografia não quitados, prestados no âmbito do Contrato n° 18/2006. 2.
Na espécie, no contrato administrativo que previa a prestação de serviços de reprografia, as cópias excedentes deveriam ser compensadas e cobradas no prazo estipulado pelo contrato, sob pena de descumprimento das cláusulas contratuais e de inobservância ao princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, a cobrança extemporânea de valores excedentes não observou o prazo contratual de 90 dias para compensação, sendo correta a limitação do montante devido àquele referente ao segundo trimestre de 2009. 3.
O laudo pericial constante dos autos foi conclusivo ao reconhecer a efetiva prestação dos serviços pela autora, além de não haver comprovação de que os equipamentos alegadamente inoperantes estivessem de fato indisponíveis.
Ademais, a União não apresentou documentos ou provas robustas que comprovassem a irregularidade alegada no que concerne ao funcionamento dos equipamentos durante o período apontado.
Portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença no ponto em que condenou a União ao pagamento do montante de R$ 868.439,49. 4.
A correção monetária deve seguir o entendimento fixado pelo STF no RE 870.947/SE, com a aplicação do IPCA-E, afastando a TR como índice de atualização. 5.
Quanto à sucumbência, verificou-se a configuração da sucumbência recíproca, uma vez que ambos os litigantes obtiveram vitória parcial.
Dessa forma, foi aplicada corretamente a fixação dos honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e conforme o art. 85, §3º, do CPC. 6.
Apelações desprovidas. 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC e observando-se os limites do art. 85, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A .
APELADO: H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - MT5222-A .
O processo nº 0036036-12.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 a 18-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/11/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 10:21
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 10:21
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 10:21
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 10:17
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 10:01
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 10:01
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 09:55
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 10:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/06/2019 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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28/06/2019 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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