TRF1 - 1002546-64.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/01/2025 16:13
Juntada de Informação
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29/01/2025 15:59
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 00:20
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/12/2024 19:59
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS AURELIANO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:05
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002546-64.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS AURELIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA SANTOS DA SILVA - BA36033 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Afasto a preliminar apresentada pela parte ré a respeito da necessidade de renuncia dos valores excedente ao teto, já que a parte autora se manifestou expressamente pela renuncia na petição de Id. 2118615149.
MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial requerido em 05/01/2018 (NB 180.312.750-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo suficientes os documentos colacionados aos autos no que se refere à prova do exercício da atividade rural.
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: ITR’s em nome de seu sogro, PRONAF, Cópia de processo judicial concedendo aposentadoria rural para sua esposa.
Em adesão a instrução concentrada, o autor alegou que mora na roça há 35 a 40 anos e que a propriedade era de seu sogro e depois passou para sua esposa, que lá planta banana, cacau.
Afirmou que seus filhos tem casa na cidade vai os visitar de às vezes.
A testemunha (Geraldo) alegou que conhece o autor há 40 anos e é seu vizinho e disse que eles criam gado, galinha e plantam banana e cacau.
Há ainda nos autos cópia de processo judicial da esposa do autor através do qual se constata que ele é aposentada por idade rural (Id. 2106234647) O segurado especial é aquele que individualmente ou em regime de economia familiar retira a sua subsistência da atividade rural, art. 11, VII, da Lei 8213/91.
Analisando a prova colhida, verifico que, após o seu último trabalho urbano em 1977, o autor desenvolveu o trabalho na atividade rural, situação ratificada pelos depoimentos das testemunhas colhidos através da instrução concentrada, além do fato de sua esposa ser aposentada por idade rural, possuindo a carência necessária na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 41 - Aposentadoria por idade rural TIPO Concessão NB 180.312.750-0 DIB 05/01/2018 DCB XXX DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em novembro de 2024, o valor de R$ 84.720,00, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
27/11/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MESSIAS AURELIANO DA SILVA - CPF: *37.***.*66-00 (AUTOR)
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09/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:14
Juntada de manifestação
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08/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:28
Juntada de contestação
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05/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/03/2024 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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