TRF1 - 1002934-70.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1002934-70.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002934-70.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: D.
O.
D.
O.
F. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002934-70.2024.4.01.3600 REPRESENTANTE: DANIELLE LEMOS DE OLIVEIRA RECORRENTE: D.
O.
D.
O.
F.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Vencedor.
VOTO-VENCEDOR BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993.
Na decisão recorrida, o magistrado de origem entendeu que não restaram demonstrados, cumulativamente, os requisitos necessários para a concessão do benefício.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que os elementos constantes nos autos comprovariam a presença dos requisitos legais, quais sejam o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade socioeconômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, conforme disposto na legislação de regência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações feitas pela recorrente foram devidamente abordadas na sentença, a qual lhes deu a solução adequada, de modo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais integram o presente voto (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e RE com repercussão geral n.º 635.729, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011).
Ademais, os documentos constantes dos autos não comprovam a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, considerando-se a análise criteriosa da inexistência de condições socioeconômicas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Marllon Sousa, vencido o Relator.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para cumprimento do julgado.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1002934-70.2024.4.01.3600 REPRESENTANTE: DANIELLE LEMOS DE OLIVEIRA RECORRENTE: D.
O.
D.
O.
F.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO VENCIDO EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial ao deficiente pelo não preenchimento do requisito de miserabilidade.
Alega o recorrente que preenche os requisitos para o recebimento do benefício assistencial na DER, 15/12/2023. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
Diferente do perito, concluo que restou preenchido o impedimento de longo prazo.
O autor (16 anos, estudante) apresenta síndrome de Asperger (um dos perfis ou espectro de autismo), com diagnóstico em 2014.
Ao exame pericial, o autor manteve “pouco contato visual, quieto, fala pouco (...), com dificuldade para fazer leitura, leve alteração da memória e raciocínio.” Apesar do perito ter concluído que a síndrome não causaria impedimento para atividades próprias para a idade, informou que o autor “necessita acompanhamento multiprofissional para melhorar o desenvolvimento, a interação, aprendizagem e a qualidade de vida da criança com TEA”, bem como que na escola possui auxiliar de desenvolvimento infantil – ADI. 4.
A demanda também foi julgada improcedente pelo critério da miserabilidade: “Quanto à renda, a mãe do autor declarou que trabalhou como 15 anos como professora e que atualmente trabalha como autônoma, com uma renda média de 600,00 (seiscentos reais).
Verifica-se que s recolhimentos previdenciários constantes do CNIS em nome da genitora são na qualidade de contribuinte individual (MEI).
A renda familiar é complementada com a pensão alimentícia que o demandante recebe do seu pai, no valor de R$ 1.500,00.
Infere-se, pois, que a renda per capita do grupo familiar em questão supera o valor estipulado pela lei e pela jurisprudência para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Observa-se também que a genitora possui veículo próprio, da marca Honda, modelo Fit, ano 2019.
Extrai-se do laudo, ainda, que o autor possui plano de saúde, mas não está sendo acompanhado por médico.
Além de frequentar a escola (1º ano do ensino médio), ele participa uma vez por semana de curso de informática e duas vezes por semana de projeto social fazendo atividades de judô.
A família recebe assistência da avó materna e da tia materna.” 5.
Discordo do juízo de origem.
São duas as perspectivas de análise da deficiência em se tratando de criança ou adolescente: 1) limitação de sua participação social e atividades comumente desenvolvidas; 2) impacto na economia familiar em vista de a criança ou adolescente demandar dedicação especial de membro da família para seus cuidados. 6.
Trata-se de família monoparental em que a genitora, autônoma, recebe apenas R$ 600,00 ao mês, pois “optou em ter horários disponíveis para acompanhar o filho no tratamento com médicos.” A renda familiar é complementada pela pensão alimentícia que no valor de R$ 1.500,00 e, caso o genitor não cumpra regularmente sua responsabilidade, a situação de miserabilidade vai se agravar.
Como exposto pela genitora, as despesas se sobressaem aos recursos recebidos, dependendo da ajuda de terceiros para arcar com todas elas. 7.
Diante do exposto, concluo que o autor está em situação de vulnerabilidade social que autoriza a concessão do benefício assistencial na DER. 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS na implantação do benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora, com DIB na DER, em 15/12/2023.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 9.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concederam a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 10.
Sem custas e honorários.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: D.
O.
D.
O.
F.
REPRESENTANTE: DANIELLE LEMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON GARCIA DA SILVA - MT31842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002934-70.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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