TRF1 - 1012436-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 14:45
Juntada de Informação
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14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALVAO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:14
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012436-67.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GALVAO GOMES, FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALVAO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:36
Juntada de contrarrazões
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24/04/2025 23:06
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012436-67.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GALVAO GOMES, FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:58
Juntada de apelação
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALVAO GOMES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012436-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GALVAO GOMES, FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS e ANA CAROLINA GALVÃO GOMES ajuizaram esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 18/09/2013, firmaram contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária no valor de R$ 175.000,00 para aquisição do imóvel situado na AVENIDA LO-07, N.
SN APTO. 201 LT HM-1.1-R, CJ LOTES HM, QD ARSE-33, PLANO DIRETOR SUL - CEP: 77021-054, PALMAS – TOCANTINS, matriculado sob o nº 110127 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO; (b) encontra-se agendado o leilão do imóvel para 11/11/2024 e 18/11/2024, sem que fossem cumpridas as regras para sua realização, em especial e principal, a falta de intimação do devedor sobre da designação destas datas; (c) a lei de alienação fiduciária prevê que deve ser comprovada na falta de assinatura do AR da notificação de cobrança, a publicação de edital 3 dias seguidos em jornal de grande circulação; (d) na comprovação da falta de intimação de datas de leilão e sendo o contrato anterior a 2017, pode-se pagar as parcelas em atraso, sem a necessidade da quitação integral do saldo devedor; (e) não foi realizada a intimação correta para que a parte autora tivesse o direito de realizar o pagamento das parcelas em atraso, o que gera a nulidade de todo o procedimento; (f) nulidade da notificação recebida pelo porteiro. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela de urgência para que seja anulado o leilão do imóvel, bem como a consolidação da propriedade; (b) declaração de nulidade do leilão. 3.
Foi proferida decisão (ID 2159229937): (a) recebendo a petição inicial, com a emenda, pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo a gratuidade processual; (d) indeferindo o pedido de antecipação da tutela. 4.
A CAIXA contestou o feito (ID 3881340) alegando o seguinte: (a) s autores ficaram inadimplentes por um longo período, deixando de pagar pela dívida assumida; (b) após a intimação do devedor pelo Cartório de Registro de Imóveis, caso não tenham purgado a mora durante o prazo previsto no contrato, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá o registro da consolidação da propriedade em nome do credor; (c) a propriedade foi consolidada em favor da CAIXA em 08/07/2024; (d) a reversão e consolidação da propriedade exige-se prova documental, como o termo de quitação do contrato de financiamento; (e) o prazo para purgar a mora transcorreu sem que os devedores, devidamente notificados, buscassem meios de saldar a dívida, conforme oficiado pelo cartório na matrícula do imóvel; (f) a notificação extrajudicial promovida pelo banco não possui nenhum vício passível de nulidade, de forma que deve ser considerada válida pelo Juízo. 5.
Houve réplica, oportunidade em que os autores reiteraram os argumentos expendidos na inicial, sem requerimento de provas (ID 2169420171). 6.
A CAIXA declarou não ter interesse na produção de provas (ID 2174548735). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 12/03/2025. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte autora firmou contrato de financiamento de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei nº 9.514/97. 11.
Na alienação fiduciária, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor com a simples posse do bem.
Paga a dívida, o devedor passa a ser o proprietário do imóvel.
Caso deixe de pagar as prestações, o devedor será notificado para purgação da mora.
Persistindo a inadimplência, a propriedade do bem será consolidada em favor do credor, que poderá realizar a alienação do imóvel através de leilão. 12.
O autor busca a anulação da execução extrajudicial do imóvel financiado alegando vício nas notificações: a) para purgação da mora; e b) das datas designadas para leilão. 13.
A notificação para purgação da mora pode ser feita: (a) pelos Correios no domicílio indicado pelo devedor fiduciante, desde que por carta registrada (Aviso de Recebimento – Lei nº 9.514/97, art. 26, § 3º); (b) pessoalmente, pelo Oficial do CRI.
Na hipótese do devedor se encontrar em local ignorado, incerto, ou inacessível, deve o fato ser certificado (Lei nº 9.514/97, art. 26, §4º) antes de se proceder à notificação por edital. 14.
No caso vertente, a notificação para purgação da mora foi realizada pelo Oficial do CRI, que compareceu no endereço do imóvel objeto do contrato de financiamento e obteve de uma pessoa por nome de Simone das Graça Reis Silva, zeladora do Condomínio Araras Residence, onde está encravado o imóvel em questão, a informação de que FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS e ANA CAROLINA GALVÃO GOMES são proprietários do imóvel, porém, não residem no local.
Com base nessa informação, o Oficial do Cartório certificou que FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS e ANA CAROLINA GALVÃO GOMES se encontram em lugar incerto e não sabido (ID 2158332627 – fl. 17). 15.
A CAIXA, no processo de alienação extrajudicial, declarou que não possui mais endereços de FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS e ANA CAROLINA GALVÃO GOMES e requereu a publicação por edital da notificação para purgação da mora (ID 2158332627 – fl. 17). 16.
Assim, a notificação para purgação da mora foi realizada por edital (ID 2158332627 – fls. 09 e 10/12). 17.
O cenário evidencia que FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS e ANA CAROLINA GALVÃO GOMES mudaram de endereço, tanto é assim que não discutem a afirmação do Oficial do Cartório (fato incontroverso).
Os autores mudaram de endereço e não informaram a mudança ao credor fiduciário (CAIXA).
Assim, a notificação por edital para purgação da mora revela-se válida, bem assim a consequente consolidação da propriedade em favor da CAIXA. 18.
Estando FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS e ANA CAROLINA GALVÃO GOMES em lugar incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial do CRI, as comunicações em geral devem ocorrer por edital no procedimento de alienação extrajudicial do imóvel.
Ademais, a notificação feita na pessoa da zeladora responsável pelo condomínio é plenamente válida, conforme permissivo do artigo 26, § 3º-B, da Lei 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 19.
A provas dos autos apontam que os autores tomaram conhecimento das datas designadas para realização do leilão do imóvel (dias 11/11/2024 e 18/11/2024), tanto é assim que ajuizaram esta ação em 08/10/2024, data anterior a dos dias designados para a alienação extrajudicial do imóvel.
Assim, apesar de cientes das datas designadas para o leilão, os autores não realizaram a purgação da mora.
Preferiram discutir judicialmente a validade das notificações realizadas por edital, que se revelaram, no final das contas, válidas. 20.
Na inicial e na sua emenda, não há pedido para assegurar o direito à purgação da mora antes do imóvel ser levado à praça (o juiz está adstrito ao restou pedido pela parte).
Não há informação de que a CAIXA se opôs à pretensão de purgação da mora até a data do leilão. 21. À vista desse quadro, a pretensão dos autores de anular o procedimento extrajudicial de retomada do bem e de declarar a nulidade do leilão não merece acolhimento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 22.
No processo civil, vige o princípio da boa-fé e da lealdade das partes, devendo o juiz reprimir os atos que, segundo a lei, constituem litigância de má-fé. 23.
No caso vertente, os autores ajuízam ação apontando nulidade das notificações por edital para purgação da mora e das datas designadas para leilão. É fato incontroverso que os autores não residem mais no imóvel adquirido e não informaram a mudança de domicílio.
A notificação, obviamente, deveria ocorrer por edital.
Tendo ciência das datas futuras designadas para realização do leilão, deixam de realizar a purgação da mora para ajuizar ação infundada, infringindo os deveres ético-processuais de não alterar a verdade dos fatos e não proceder de modo temerário, previstos no artigo 80, II e V, do Código de Processo Civil. 24.
O descumprimento desse dever de litigar de boa-fé enseja a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC. 25.
A conduta processualmente reprovável dos autores, portanto, deve ser sancionada com a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A parte demandada é isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Deve, no entanto, pagar honorários advocatícios. 27.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da Caixa portou-se modo zeloso; articulou alegações pertinentes e não incorreu em condutas que prejudicassem a rápida solução do litígio; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não ensejando gastos com a apresentação de defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado e o tempo exigido do advogado: a ação não demandou trabalho extraordinário porque se trata de tema corriqueiro; 28.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. 29.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da parte autora para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de retomada do bem e do leilão para alienação do imóvel em questão; (b) condeno a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa; (c) condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% do valor atualizado da causa. 33.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 03 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALVAO GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012436-67.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GALVAO GOMES, FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:30
Juntada de réplica
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALVAO GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALVAO GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012436-67.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GALVAO GOMES, FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:45
Juntada de contestação
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25/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GALVAO GOMES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012436-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GALVAO GOMES, FLAVIO HENRIQUE CARDOSO DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A CEF não transige em ações desse jaez. 04.
A realização de audiência de conciliação seria perda de tempo e de recursos públicos com a realização de ato sabidamente inócuo. 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Com efeito, do exame do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade não se verifica qualquer mácula.
Os demandantes foram procurados pelo Serviço Delegado de Títulos e Documentos e não foram encontados no endereço fornecido, oportunidade em que foi certificado que estavam em local não sabido.
A intimação por edital, portanto, era a medida adequada e legalmente prevista.
Ademais, uma vez de consolidada a propriedade, os devedores fiduciários não tem mais direito de emendar a mora.
A intimação para o leilão foi procedida por edital com idêntico fundamento.
Não há probabilidade do alegado direito.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, com a emenda, pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:57
Juntada de documentos diversos
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13/11/2024 15:55
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/10/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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