TRF1 - 1002730-14.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:11
Processo Desarquivado
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03/09/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:50
Juntada de Certidão de redistribuição
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03/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/07/2025 10:03
Juntada de Informação
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03/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:17
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:38
Juntada de apelação
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20/05/2025 13:32
Decorrido prazo de JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:32
Decorrido prazo de JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002730-14.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES - GO30890 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOEL PIRES DA SILVA JÚNIOR em desfavor UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter antecipadamente provimento jurisdicional que lhe conceda a transferência do curso de medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) para a Universidade Federal de Jataí (UFJ). 2.
Alega a parte autora que é estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) e que, em razão do agravamento de sua condição psiquiátrica — especificamente, transtorno afetivo bipolar (CID F31.5), com episódios depressivos graves, ideação suicida e sintomas psicóticos — foi submetido à internação hospitalar e iniciou tratamento médico especializado.
Sustenta que a distância de sua rede familiar de apoio, residente na cidade de Edéia/GO, tem agravado seu quadro clínico, razão pela qual seu médico assistente recomendou a transferência para instituição de ensino mais próxima, no caso, a Universidade Federal de Jataí (UFJ). 3.
Informa que, embora tenha formulado requerimento administrativo à UFJ, apresentando laudos médicos e documentação pertinente, seu pleito não foi acolhido, nem respondido, o que configuraria omissão administrativa.
Alega que a situação compromete não apenas sua saúde mental, mas também a continuidade de sua formação acadêmica, o que motivou o ajuizamento da presente ação. 4.
Requereu liminarmente a matrícula imediata no curso de Medicina da UFJ, independentemente da existência de vaga ou de edital de transferência, com base nos direitos constitucionais à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana.
Requer, ainda, a aplicação analógica da Lei nº 9.536/1997 e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré à matrícula e o pagamento de custas e honorários. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, na ocasião foi determinada a citação da ré (evento nº 2160414724). 7.
Em contestação, a Universidade Federal de Jataí sustenta que a pretensão autoral não encontra respaldo legal.
Aponta que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) condiciona a transferência ao processo seletivo e à existência de vagas.
Ressalta que a Lei nº 9.536/1997, que regula a transferência ex officio, restringe tal modalidade a servidores públicos federais civis ou militares removidos ou transferidos de ofício, ou seus dependentes — situação que não se aplica ao autor. 8.
Informa que, para o ano de 2025, não houve disponibilidade de vagas para o curso de Medicina, conforme edital nº 09/2024.
Destaca que a matrícula pretendida, fora dos critérios legais e administrativos, violaria os princípios da igualdade, impessoalidade (CF, art. 37) e da autonomia universitária (CF, art. 207). 9.
Ainda em sua defesa, a UFJ esclarece que respondeu administrativamente ao autor em 25/09/2024, tendo indeferido o pedido por ausência de enquadramento legal.
Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, manifestando desinteresse na realização de audiência conciliatória. 10.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 11. É o relatório. 12.
De início, compulsando os autos, percebo que o feito está pronto para julgamento.
Passo, então, a fazê-lo. 13.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
II – DO MÉRITO 14.
No caso vertente, destaco que a pretensão aduzida trata de pedido formulado por estudante do curso de Medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), o qual pleiteia a sua transferência para a Universidade Federal de Jataí (UFJ), localizada em sua cidade natal, com fundamento em estado de saúde delicado, caracterizado como transtorno afetivo bipolar (CID F31.5), com episódios depressivos graves, ideação suicida e sintomas psicóticos. 15.
O autor sustenta que a permanência na cidade de origem dos estudos compromete sua recuperação e que a proximidade da rede familiar de apoio, localizada em Jataí/GO, seria fundamental para sua estabilidade emocional.
Alega, ainda, omissão administrativa da UFJ frente ao requerimento formulado administrativamente. 16.
Contudo, a pretensão autoral não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, conforme será demonstrado a seguir. 17.
Isso porque, a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – prevê, em seu art. 49, caput: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.” 18.
O parágrafo único desse artigo estabelece a exceção da transferência ex officio, cuja disciplina específica se encontra na Lei nº 9.536/1997, em seu art. 1º: “A transferência ex officio [...] será efetivada, [...] independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio [...]”. 19.
Fica evidente, portanto, que a exceção legal exige a condição de servidor público federal (ou dependente) removido ou transferido de ofício – o que não é o caso dos autos. 20.
A tentativa do autor de aplicar analogicamente essa norma encontra óbice na própria literalidade da regra, que trata de situação objetiva e restritiva, fundada em vínculo com o serviço público e na remoção funcional – elementos ausentes na situação do requerente. 21.
Não há, no arcabouço normativo, previsão que ampare o direito subjetivo à transferência de aluno de curso superior por motivos exclusivamente médicos, sem o atendimento às condições da lei.
A tentativa de obter transferência sem edital, sem processo seletivo e sem existência de vaga – especificamente no curso de Medicina, de alta concorrência – compromete o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o princípio da igualdade de acesso ao ensino (art. 206, I, da CF). 22.
Permitir a matrícula do autor fora dessas balizas legais equivaleria a criar regime jurídico excepcional de caráter personalíssimo, não extensível a outros estudantes em situação similar, ferindo o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). 23.
Ainda, nos termos do art. 207 da Constituição Federal: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” 24.
Essa autonomia abrange a definição dos critérios de ingresso, inclusive nos casos de transferência.
A Universidade Federal de Jataí informou que não houve vagas ofertadas para o curso de Medicina no edital de Preenchimento de Vagas Remanescentes nº 09/2024, publicado em 17/10/2024. 25.
Assim, além da ausência de previsão legal, há impossibilidade fática de acolhimento do pleito, pois não há vagas disponíveis no curso almejado pelo autor. 26.
Nesse contexto, embora reconhecendo a complexidade do caso do autor, entendo que a concessão da transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, poderia implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a curso tão concorrido e de custo tão elevado, como o de medicina.
Isso porque muitos outros estudantes, por uma infinidade de motivos, inclusive também para tratamento de saúde, pleiteiam, também, na via judicial, a transferência de instituição de ensino, a despeito da inexistência de previsão legal. 27.
Desta feita, embora sensibilizado com a situação porque atravessa o autor, não há como abrir-lhe a exceção, nem com base em razões humanitárias, sob pena de afronta à norma constitucional e à Lei de Diretrizes Básicas da Educação. 28.
Ainda sobre a alegada inércia administrativa, verifica-se dos autos que a Universidade Federal de Jataí respondeu ao requerimento do autor em 25/09/2024, esclarecendo que, diante da ausência dos requisitos legais para transferência ex officio e da inexistência de vínculo com o serviço público, não seria possível o acolhimento do pedido.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de decisão administrativa fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte autora. 29.
Assim, considerando que a pretensão não encontra respaldo legal e que não configurada a hipótese legal de "transferência em caráter excepcional", e não tendo a autora sido aprovada em processo seletivo de transferência facultativa, a improcedência os pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 31.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, em razão da ausência de proveito econômico relevante. 32.
Transitada em julgado, arquivem-se. 33.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 34.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:46
Juntada de contestação
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23/01/2025 01:18
Decorrido prazo de JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002730-14.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
P.
D.
S.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES - GO30890 POLO PASSIVO:U.
F.
D.
J.
DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOEL PIRES DA SILVA JÚNIOR em desfavor UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter antecipadamente provimento jurisdicional que lhe conceda a transferência do curso de medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) para a Universidade Federal de Jataí (UFJ). 2.
Em apertada síntese, alega que: I – ingressou no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), porém após diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F 31.5), apresentando episódios depressivos graves, ideação suicida e ainda internação psiquiátrica, a distância de sua unidade familiar torna insustentável a manutenção no curso; II – foi recomendado por seu médico assistente a transferência imediata para a Universidade Federal de Jataí (UFJ), a fim de resguardar não apenas a continuidade de seus estudos, mas sua saúde e plena recuperação; III – diante disso, requereu administrativamente junto à UFJ sua transferência, pedido que sequer foi analisado, o que caracteriza omissão administrativa, assim diante da inércia da requerida e da gravidade dos fatos, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede o deferimento de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à UFJ que proceda imediatamente à sua matrícula, considerando as disciplinas anteriormente cursadas, independentemente da existência de vagas ou edital de transferência. 4.
No mérito, pugna que seja confirmada a tutela provisória de urgência com o julgamento procedente dos pedidos. 5.
As custas processuais foram efetivamente recolhidas (evento nº 2159110537). 6.
Instruiu o feito com procuração e documentos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Inicialmente, em que pese o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que os processos arrolados não possuem identidade de partes e de pedidos. 9.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito, conhecido na doutrina como fumus boni iuris e; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
No caso vertente, destaco que a pretensão aduzida pelo autor cinge-se a respeito da possibilidade de transferência do autor da UNIVERISADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP) para a UFJ – UNIVERISADE FEDERAL DE JATAÍ por motivos de saúde. 15.
De início, registra-se que o art. 49 da Lei n. 9.394/1996, prevê o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. 16.
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do supracitado dispositivo, dispõe que a transferência ex officio será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 17.
Destaca-se que a norma acima, que viabiliza a transferência ex officio de estudante/servidor público, pressupõe a congeneridade das instituições envolvidas, ou seja, de privada para privada e de pública para pública.
No entanto, na hipótese de inexistir instituição congênere à da origem, permite-se a matrícula em instituição pública (STF – Plenário – RE 601580/RS – repercussão geral – Rel.
Min.
Edson Fachin – julgado em 19/09/2018). 18.
Ocorre que a situação descrita nos autos não se insere em nenhuma das hipóteses previstas pela Lei nº 9.536/97, que regulamenta os casos de transferência compulsória de estudantes.
Não é possível, também, a aplicação analógica dessas regras, uma vez que os casos admitidos se fundam na supremacia do interesse público sobre o privado, a fim de permitir a continuidade do serviço público, sem prejuízo dos estudos do servidor estudante e seus dependentes. 19.
Sendo assim, a legislação que trata da transferência obrigatória de estudante não contempla a hipótese dos autos, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino. 20.
Nesse contexto, embora reconhecendo a complexidade do caso do autor, entendo que a concessão da transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, poderia implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a curso tão concorrido e de custo tão elevado, como o de medicina.
Isso porque muitos outros estudantes, por uma infinidade de motivos, inclusive também para tratamento de saúde, pleiteiam, também, na via judicial, a transferência de instituição de ensino, a despeito da inexistência de previsão legal. 21.
Desta feita, embora sensibilizado com a situação porque atravessa o autor, não há como abrir-lhe a exceção, nem com base em razões humanitárias, sob pena de afronta à norma constitucional e à Lei de Diretrizes Básicas da Educação. 22.
Ademais, o art. 207 da Constituição Federal assegura às Universidades autonomia didático-científica, cabendo a elas fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio (art. 53, IV, Lei nº 9.394/96). 23.
Assim, não configurada a hipótese legal de "transferência em caráter excepcional", e não tendo a autora sido aprovada em processo seletivo de transferência facultativa, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ante a ausência da probabilidade do direito
III- DISPOSITIVO 24.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 25.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
Levante-se o sigilo anotado nos autos. 27.
CITE-SE a UFJ de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 28.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 30.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 31.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE a PGF para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 32.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 33.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 34.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:24
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002730-14.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
P.
D.
S.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES - GO30890 POLO PASSIVO:U.
F.
D.
J.
DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço 2.
Advirta-se que, na hipótese de a parte autora não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC. 3.
Após essa providência, venham-me os autos conclusos.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/11/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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