TRF1 - 1008118-98.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1008118-98.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SILVA COSTA - BA78397, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828, RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 24/10/2023 (NB 646.116.588-0).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (46 anos - agricultor) é portador de Sequela de traumatismo em tornozelo (CID T93).
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
05/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL CARLOS DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-14 (AUTOR)
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16/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:45
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008118-98.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SILVA COSTA - BA78397, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828, RENAN NASCIMENTO ARAUJO - BA75037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
27/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:11
Juntada de laudo pericial
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19/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/09/2024 03:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/09/2024 03:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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