TRF1 - 1093285-10.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1093285-10.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDEMBERG GLARISTON ROCHA GARCIA REU: MINISTRO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retifique-se a autuação processual, de modo a excluir o Ministério da Saúde e a Secretaria de Atenção à Saúde do polo passivo, diante da ausência personalidade jurídica de tais órgãos administrativos.
Em razão da natureza satisfativa da pretensão deduzida a título de tutela de urgência, e ausente comprovação de perecimento de direito, deixo para apreciar o aludido pedido em sentença, em sede de cognição plena da demanda.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093285-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDEMBERG GLARISTON ROCHA GARCIA RÉUS: MINISTRO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a impertinência subjetiva na estruturação do polo passivo na presente demanda, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, procedendo à sua retificação, sob pena de indeferimento da peça vestibular (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Determino à parte requerente que, no mesmo prazo, justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/11/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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