TRF1 - 1093486-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093486-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: I.G.
TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Considerando a interposição de agravo de instrumento (ids. 2162354326 e 2162354424) da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (id. 2162151134), determino a suspensão do feito até a decisão do recurso interposto.
Intime-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1093486-02.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.G.
TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Por se tratar de pessoa jurídica, em relação à qual não milita presunção de hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ausente comprovação objetiva e direta do atendimento aos seus requisitos, pelo que determino que a parte autora promova o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1093486-02.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: I.G.
TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2158941405), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, considerando que o documento comprobatório da posse do representante legal da parte autora (id. 2158878045) é relativo a mandato encerrado em 14/07/2024, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para juntar aos autos documento atualizado, bem como de identificação pessoal do seu representante/administrador, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/11/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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