TRF1 - 1002730-14.2024.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/09/2025 13:50
Juntada de Informação
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02/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/09/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:57
Não conhecido o recurso de JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR - CPF: *56.***.*18-00 (APELANTE)
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04/07/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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04/07/2025 13:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002730-14.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PIRES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES - GO30890 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOEL PIRES DA SILVA JÚNIOR em desfavor UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter antecipadamente provimento jurisdicional que lhe conceda a transferência do curso de medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) para a Universidade Federal de Jataí (UFJ). 2.
Alega a parte autora que é estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) e que, em razão do agravamento de sua condição psiquiátrica — especificamente, transtorno afetivo bipolar (CID F31.5), com episódios depressivos graves, ideação suicida e sintomas psicóticos — foi submetido à internação hospitalar e iniciou tratamento médico especializado.
Sustenta que a distância de sua rede familiar de apoio, residente na cidade de Edéia/GO, tem agravado seu quadro clínico, razão pela qual seu médico assistente recomendou a transferência para instituição de ensino mais próxima, no caso, a Universidade Federal de Jataí (UFJ). 3.
Informa que, embora tenha formulado requerimento administrativo à UFJ, apresentando laudos médicos e documentação pertinente, seu pleito não foi acolhido, nem respondido, o que configuraria omissão administrativa.
Alega que a situação compromete não apenas sua saúde mental, mas também a continuidade de sua formação acadêmica, o que motivou o ajuizamento da presente ação. 4.
Requereu liminarmente a matrícula imediata no curso de Medicina da UFJ, independentemente da existência de vaga ou de edital de transferência, com base nos direitos constitucionais à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana.
Requer, ainda, a aplicação analógica da Lei nº 9.536/1997 e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré à matrícula e o pagamento de custas e honorários. 5.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 6.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, na ocasião foi determinada a citação da ré (evento nº 2160414724). 7.
Em contestação, a Universidade Federal de Jataí sustenta que a pretensão autoral não encontra respaldo legal.
Aponta que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) condiciona a transferência ao processo seletivo e à existência de vagas.
Ressalta que a Lei nº 9.536/1997, que regula a transferência ex officio, restringe tal modalidade a servidores públicos federais civis ou militares removidos ou transferidos de ofício, ou seus dependentes — situação que não se aplica ao autor. 8.
Informa que, para o ano de 2025, não houve disponibilidade de vagas para o curso de Medicina, conforme edital nº 09/2024.
Destaca que a matrícula pretendida, fora dos critérios legais e administrativos, violaria os princípios da igualdade, impessoalidade (CF, art. 37) e da autonomia universitária (CF, art. 207). 9.
Ainda em sua defesa, a UFJ esclarece que respondeu administrativamente ao autor em 25/09/2024, tendo indeferido o pedido por ausência de enquadramento legal.
Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, manifestando desinteresse na realização de audiência conciliatória. 10.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 11. É o relatório. 12.
De início, compulsando os autos, percebo que o feito está pronto para julgamento.
Passo, então, a fazê-lo. 13.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
II – DO MÉRITO 14.
No caso vertente, destaco que a pretensão aduzida trata de pedido formulado por estudante do curso de Medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), o qual pleiteia a sua transferência para a Universidade Federal de Jataí (UFJ), localizada em sua cidade natal, com fundamento em estado de saúde delicado, caracterizado como transtorno afetivo bipolar (CID F31.5), com episódios depressivos graves, ideação suicida e sintomas psicóticos. 15.
O autor sustenta que a permanência na cidade de origem dos estudos compromete sua recuperação e que a proximidade da rede familiar de apoio, localizada em Jataí/GO, seria fundamental para sua estabilidade emocional.
Alega, ainda, omissão administrativa da UFJ frente ao requerimento formulado administrativamente. 16.
Contudo, a pretensão autoral não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, conforme será demonstrado a seguir. 17.
Isso porque, a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – prevê, em seu art. 49, caput: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.” 18.
O parágrafo único desse artigo estabelece a exceção da transferência ex officio, cuja disciplina específica se encontra na Lei nº 9.536/1997, em seu art. 1º: “A transferência ex officio [...] será efetivada, [...] independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio [...]”. 19.
Fica evidente, portanto, que a exceção legal exige a condição de servidor público federal (ou dependente) removido ou transferido de ofício – o que não é o caso dos autos. 20.
A tentativa do autor de aplicar analogicamente essa norma encontra óbice na própria literalidade da regra, que trata de situação objetiva e restritiva, fundada em vínculo com o serviço público e na remoção funcional – elementos ausentes na situação do requerente. 21.
Não há, no arcabouço normativo, previsão que ampare o direito subjetivo à transferência de aluno de curso superior por motivos exclusivamente médicos, sem o atendimento às condições da lei.
A tentativa de obter transferência sem edital, sem processo seletivo e sem existência de vaga – especificamente no curso de Medicina, de alta concorrência – compromete o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o princípio da igualdade de acesso ao ensino (art. 206, I, da CF). 22.
Permitir a matrícula do autor fora dessas balizas legais equivaleria a criar regime jurídico excepcional de caráter personalíssimo, não extensível a outros estudantes em situação similar, ferindo o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). 23.
Ainda, nos termos do art. 207 da Constituição Federal: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” 24.
Essa autonomia abrange a definição dos critérios de ingresso, inclusive nos casos de transferência.
A Universidade Federal de Jataí informou que não houve vagas ofertadas para o curso de Medicina no edital de Preenchimento de Vagas Remanescentes nº 09/2024, publicado em 17/10/2024. 25.
Assim, além da ausência de previsão legal, há impossibilidade fática de acolhimento do pleito, pois não há vagas disponíveis no curso almejado pelo autor. 26.
Nesse contexto, embora reconhecendo a complexidade do caso do autor, entendo que a concessão da transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, poderia implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a curso tão concorrido e de custo tão elevado, como o de medicina.
Isso porque muitos outros estudantes, por uma infinidade de motivos, inclusive também para tratamento de saúde, pleiteiam, também, na via judicial, a transferência de instituição de ensino, a despeito da inexistência de previsão legal. 27.
Desta feita, embora sensibilizado com a situação porque atravessa o autor, não há como abrir-lhe a exceção, nem com base em razões humanitárias, sob pena de afronta à norma constitucional e à Lei de Diretrizes Básicas da Educação. 28.
Ainda sobre a alegada inércia administrativa, verifica-se dos autos que a Universidade Federal de Jataí respondeu ao requerimento do autor em 25/09/2024, esclarecendo que, diante da ausência dos requisitos legais para transferência ex officio e da inexistência de vínculo com o serviço público, não seria possível o acolhimento do pedido.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de decisão administrativa fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte autora. 29.
Assim, considerando que a pretensão não encontra respaldo legal e que não configurada a hipótese legal de "transferência em caráter excepcional", e não tendo a autora sido aprovada em processo seletivo de transferência facultativa, a improcedência os pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 31.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, em razão da ausência de proveito econômico relevante. 32.
Transitada em julgado, arquivem-se. 33.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 34.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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