TRF1 - 0007033-18.2016.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007033-18.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007033-18.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007033-18.2016.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS – FACTO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito dos alunos ao trancamento de matrícula independentemente do adimplemento de mensalidades em atraso.
O Juízo de primeiro grau, ao decidir o mérito, entendeu que a prática era abusiva e vedada pela legislação consumerista e educacional, proferindo sentença favorável ao MPF.
Inconformada, a instituição de ensino apelou, alegando que a exigência de adimplemento visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de suas operações e garantir a qualidade dos serviços prestados.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007033-18.2016.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia diz respeito à validade da exigência de adimplemento para a concessão do trancamento de matrícula.
A legislação de regência, especialmente o artigo 6º da Lei n.º 9.870/1999, é explícito ao vedar “a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.
Essa proteção visa impedir que os estudantes sejam prejudicados academicamente por motivos financeiros, uma diretriz corroborada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, CDC), que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do art. 6, da Lei 9.870/99: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. 2.
A existência de autorização expressa à negativa de renovação de matrícula do aluno inadimplente, não se estende ao pedido de trancamento de matrícula.
Precedentes. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10062399220204013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2021 PAG PJe 10/09/2021 PAG) A Lei nº 8.078/1990 (CDC) enfatiza que o contrato educacional deve assegurar um equilíbrio, impedindo que a instituição transfira ao estudante, consumidor, uma responsabilidade financeira que não pode ser legitimamente aplicada como penalidade restritiva de seu acesso ao trancamento do curso.
Dessa forma, especialmente o art. 6º, é garantido aos alunos o direito à proteção contra cláusulas abusivas, as quais, no caso em análise, consistem na imposição de encargos financeiros como requisito para o exercício de direitos educacionais essenciais, como o trancamento da matrícula.
A hipótese dos autos é inadmissível, pois a relação contratual estabelecida entre a instituição de ensino e o aluno, além de estar sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, deve observar a legislação específica que regulamenta a matéria.
Assim, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que atende aos requisitos para a defesa do direito coletivo, conforme o artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que determinou a suspensão da exigência de adimplemento de mensalidades para o trancamento de matrícula, bem como a divulgação do direito ao trancamento pelos meios estipulados na decisão de origem. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007033-18.2016.4.01.4300 Processo de origem: 0007033-18.2016.4.01.4300 APELANTE: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS - FACTO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito dos alunos ao trancamento de matrícula independentemente do adimplemento de mensalidades em atraso. 2.
A teor do art. 6º, da Lei 9.870/99: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. 3.
A existência de autorização expressa à negativa de renovação de matrícula do aluno inadimplente, não se estende ao pedido de trancamento de matrícula.
Precedente. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA, Advogado do(a) APELANTE: JOSUE PEREIRA DE AMORIM - TO790-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
O processo nº 0007033-18.2016.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 a 18-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/12/2019 06:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 06:18
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 06:18
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 06:17
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2019 14:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/11/2018 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/11/2018 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/11/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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08/11/2018 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4610153 PARECER (DO MPF)
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06/11/2018 13:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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27/08/2018 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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