TRF1 - 0017652-98.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017652-98.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017652-98.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO LEAL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA ZIADA CAMARGO - DF40077-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, PABLO BERGER - RS61011, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A e RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017652-98.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENATO LEAL DE SOUZA contra BANCO PAN S.A, UNIÃO E OUTROS, objetivando a revisão de Contratos de Empréstimo Consignado a fim de que as parcelas descontadas em conta corrente se adéqüem à remuneração do requerente.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial sob o fundamento de que o pedido de revisão das cláusulas contratuais não restou demonstrada ilegalidade na cobrança dos referidos empréstimos consignados, não tendo a parte autora vencido o ônus de provar suas alegações, bem como não requereu a produção de prova técnica.
Condenou a parte devedora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte devedora sustenta, em síntese, que a sentença seja reformada com a revisão dos contratos para que se determine o direito e a obrigação da União em adequar a consignação facultativa até o limite legalmente previsto de 30% sobre sua remuneração, intimando-se a União Federal e as instituições financeiras para fins de adequar-se aos ditames legais, que têm força vinculante sobre qualquer liberalidade administrativa ou do próprio servidor.
A parte apelante requer ainda que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, nos termos suscitados.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017652-98.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária objetivando a revisão de Contratos de Empréstimo Consignado a fim de que as parcelas descontadas em conta corrente se adéqüem à remuneração do requerente, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do apelante.
A questão recursal cinge-se à legalidade do montante cobrado e do alegado direito à limitação das parcelas dos empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos do recorrente.
O dispositivo da r. sentença ficou assim redigido: "Quanto ao/ alegado descumprimento, pelas instituições bancárias, contratados, não existe nenhuma comprovação nesse sentido.
Ressalte-se que apesar da juntada das cópias dos contratos pelas rés (fls. 111/116, 140/1 69 e 262/265), o autor não requereu a produção de nenhuma prova com a finalidade de . apurar se, de fato, houve descumprimento contratual na aplicação dos juros moratórios.
Aqui é importante mencionar que o ônus 'da prova compete à parte que fez a alegação( CPC, art. 333, I).
Por fim, destaco que não havendo ilegalidade nos descontos efetivados nos contracheques do autor, não há que se falar em indenização por danos morais.
Demonstrado, portanto, que o autor não tem direito ao Rue ora pleiteia.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorárioá advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor das rés, pro rata.
Retifique-se a,autuação para incluir o Banco BMB no polo passivo. ".
Em que pesem os motivos lançados no recurso de apelação interposto pela parte autora, é necessário reconhecer que não há fundamento legal que autorize a substituição dos critérios de atualização e remuneração do valor da dívida segundo os contratos.
Da análise dos autos constata-se que a parte apelante não logrou demonstrar fatos novos e argumentos fundamentados com força probatória de desconstituir a sentença apelada, permanecendo suas alegações recursais sem fundamento legal que autorize a reforma do decreto sentencial.
Ademais, já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Adriana Pitanga dos Santos em face de de sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal CEF, referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal dos juros e determinando a atualização do débito, desde a propositura da ação, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial".
Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato". ( AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, e-DJF1 p.52 de 28.06.2010) 3.
Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida segundo as regras do contrato, reformando-se a sentença no ponto em que estipulou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção da dívida após a citação.
Precedentes desta Corte. 4.
Honorários advocatícios em favor da apelante (dispositivo - item 3 letra a) majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00212061120144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG) – grifo nosso.
Dessa forma, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Assim, constata-se que a apelante não logrou demonstrar abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado que firmou com as instituições bancárias apeladas, de forma livre e consciente acerca dos ônus que deveria assumir, ao tempo em que aderiu ao contrato em questão.
Ademais, o apelante não apresentou contraprova que desconstituísse a fundamentação firmada na sentença impugnada, acerca do direito da UNIÃO e instituições bancárias para executarem os contratos em discussão.
No tocante à gratuidade judiciária, para obtenção dos benefícios (Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes do CPC/2015), presume-se verdadeiro o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada (pessoa natural), na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário (art. 99, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC).
A todo modo, a referida declaração de pobreza possui a presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
Na espécie, o apelante anexou documentação comprobatória de que é hipossuficiente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO.
DESNECESSIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pressupõe renda limitada ao valor de 10 (dez) salários mínimos ( AC 0063148-77.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 11/07/2019; AC 0046755-82.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/03/2019). 2.
Para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a afirmação nos autos, pelo autor ou por advogado legalmente constituído, prescinde de declaração de próprio punho pela parte hipossuficiente, ressaltando que a declaração possui presunção de veracidade iuris tantum, cabendo sua desconstituição por prova em contrário ( AC 0002072-29.2013.4.01.3301, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 15/12/2017; AC 0006743-49.2015.4.01.3811, Desembargador Federal Souza Prudente, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/05/2018). 3.
Na espécie dos autos, a renda da parte autora em outubro de 2019 era de R$ 5.768,01 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavo), ou seja, aquém do limite de 10 (dez) salários mínimos (Id. 187460202 - fl. 23).
Considerando a ausência de indicação pela parte ré de argumentos concretos e hábeis que, em tese, poderiam infirmar a alegada hipossuficiência, somadas à renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Apelação do autor a que se dá provimento para deferir a gratuidade da justiça. (TRF-1 - AC: 10011023820214014301, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG) – grifo nosso.
Portanto merece reparo parcial a sentença, somente no tocante ao deferimento de justiça gratuita, nos termos acima referidos. *** Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017652-98.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0017652-98.2010.4.01.3400 APELANTE: RENATO LEAL DE SOUZA APELADO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária objetivando a revisão de Contratos de Empréstimo Consignado a fim de que as parcelas descontadas em conta corrente se adéquem à remuneração do requerente, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do apelante. 2.
A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial".
Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato".
Precedentes. 3.
Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida previsto nos contratos bancários.
Inexistência de demonstração de cláusula abusiva nos contratos bancários.
Precedente. 4.
No tocante à gratuidade judiciária, para obtenção dos benefícios (Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes do CPC/2015), presume-se verdadeiro o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada (pessoa natural), na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário (art. 99, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC).
A todo modo, a referida declaração de pobreza possui a presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
Preenchimento dos requisito pela parte apelante. 5.
Sentença reformada em parte, somente quanto ao deferimento da justiça gratuita.
Apelação provida parcialmente. 6.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RENATO LEAL DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946-A .
APELADO: BANCO PAN S.A., FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG SA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ZIADA CAMARGO - DF40077-A .
O processo nº 0017652-98.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 a 18-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/03/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 07:36
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:36
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:36
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:34
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:34
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 07:33
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 14:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/07/2018 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2018 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/07/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/07/2018 12:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4523869 PETIÇÃO
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25/06/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
21/06/2018 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/06/2018 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA DESPACHO
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20/06/2018 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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01/06/2018 18:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/06/2018 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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01/06/2018 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/05/2018 18:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4461980 PROCURAÇÃO
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05/04/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/04/2018 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/03/2018 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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26/03/2018 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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14/03/2018 21:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2018 21:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/03/2018 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/03/2018 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4414335 SUBSTABELECIMENTO
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02/03/2018 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/03/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/02/2018 17:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/09/2015 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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08/09/2015 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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08/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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