TRF1 - 1002241-85.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1002241-85.2021.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIELE NEVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILUCIA MACIEL DO CARMO DOMINGUES - GO42781 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE BENEFICIOS ASSINSTENCIAIS DO INSS e outros DECISÃO 1.
Relatório Franciele Neves Vieira, representada por sua genitora, requer a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou alvará judicial para o levantamento dos valores atrasados, relativo ao período de suspensão do benefício assistencial (BPC/LOAS) entre 05/01/2021 e 23/03/2022, totalizando R$ 21.105,22.
A impetrante alega que, embora o benefício tenha sido reestabelecido, não houve o pagamento dos valores pretéritos, motivo pelo qual busca a execução desses valores.
Brevemente relatado.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Cabimento do Mandado de Segurança O mandado de segurança é um instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, sendo cabível para garantir o restabelecimento imediato de um benefício previdenciário quando este for indevidamente suspenso pela Administração Pública.
O restabelecimento do benefício assistencial é direito do impetrante, já que foi demonstrado que a suspensão ocorreu sem observância dos requisitos legais.
No entanto, a recolha dos valores atrasados relativamente ao período em que o benefício esteve suspenso requer execução própria , nos termos do artigo 534 do CPC.
A impossibilidade de obter os valores pretéritos por meio do mandato de segurança é fundamentada na natureza célere e especificamente desta ação, que não comporta dilatação probatória ou execução de quantidade certa.
No presente caso, a sentença transitada em julgado determinou o restabelecimento do benefício assistencial (BPC) , registrando a ilegalidade do ato administrativo que o suspendeu.
No entanto, o impetrante pleiteia agora a execução dos valores atrasados, referentes ao período em que o benefício esteve suspenso.
Cabe destacar que o mandado de segurança, conforme Súmulas nº 269 e 271 do STF , não é o meio processual adequado para cobrança de valores pecuniários . 2.2.
Jurisprudência Aplicável No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0051447-66.2017.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou que o mandado de segurança não é a via apropriada para a cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário.
A relatora, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais para períodos anteriores à data de sua impetração, sendo inadequada a via eleita para tal fim. "3.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Inadequada a via processual eleita, para tal fim." (TRF-1 - AI: 0051447-66.2017.4.01.0000, Relatora: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Data de Julgamento: 30/11/2018).
Portanto, mesmo que o mandado de segurança tenha sido a via adequada para restabelecer o benefício, não há amparo jurídico para que a execução dos valores atrasados seja realizada por meio da mesma ação.
Dessa forma, o pleito do impetrante para cobrança de valores atrasados deve ser promovido por meio de ação autônoma de cobrança ou pelo cumprimento de sentença . 3.
Conclusão Diante do exposto, não conheço o pedido de expedição de RPV ou alvará judicialmente , considerando que a via eleita (mandado de segurança) não se mostra adequada para a coleta dos valores atrasados relativos ao período de suspensão do benefício.
Intime-se a parte autora para que promova a execução dos valores atrasados por meio da ação judicial adequada, ou mediante cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do CPC.
Após, decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas Uruaçu/GO, dados de validação.
Juiz Federal (Assinado eletronicamente) -
23/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:32
Juntada de Informação
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10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE BENEFICIOS ASSINSTENCIAIS DO INSS em 09/02/2023 23:59.
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17/12/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCIELE NEVES VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 19:55
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 15:53
Juntada de Vistos em correição
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24/10/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 00:03
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 09:51
Concedida a Segurança a FRANCIELE NEVES VIEIRA - CPF: *50.***.*94-34 (IMPETRANTE)
-
19/04/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 10:57
Juntada de parecer
-
18/04/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:57
Juntada de manifestação
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02/04/2022 03:59
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE BENEFICIOS ASSINSTENCIAIS DO INSS em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:20
Juntada de diligência
-
18/03/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 04:11
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE BENEFICIOS ASSINSTENCIAIS DO INSS em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 13:41
Juntada de diligência
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27/01/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCIELE NEVES VIEIRA em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:24
Juntada de diligência
-
27/11/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 10:00
Juntada de parecer
-
23/11/2021 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCIELE NEVES VIEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCIELE NEVES VIEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 23:10
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 18:22
Juntada de diligência
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18/10/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 16:03
Outras Decisões
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31/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:39
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 17:55
Outras Decisões
-
03/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2021 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 16:19
Declarada incompetência
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06/07/2021 08:32
Conclusos para decisão
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06/07/2021 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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06/07/2021 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 07:15
Juntada de Certidão
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06/07/2021 06:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/07/2021 23:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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