TRF1 - 1000915-10.2023.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1000915-10.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000915-10.2023.4.01.3606 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: S.
M.
P. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OCTAVIO FRANCISCO RODRIGUES ALVES - MT21202-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1000915-10.2023.4.01.3606 RECORRENTE: S.
M.
P.
REPRESENTANTE: ANELINO APARECIDO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: OCTAVIO FRANCISCO RODRIGUES ALVES - MT21202-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial ao deficiente pelo não preenchimento do requisito de miserabilidade.
Alega o recorrente que preenche os requisitos para o recebimento do benefício assistencial na DER, 20/10/2021. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
O impedimento de longo prazo é incontroverso.
O autor (06 anos) apresenta atrofia muscular espinhal tipo 2 e tetraparesia flácida, fazendo uso de cadeira de rodas adaptada.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente. 4.
A demanda foi julgada improcedente pelo critério da miserabilidade: “Em análise ao laudo, constata-se que a parte autora mora em casa própria juntamente com seu genitor de 52 anos e duas irmãs.
Ainda, afirma que a renda da família advém do trabalho da genitor que trabalha informalmente na zona rural e bolsa família no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). (...) Conforme as fotos do laudo socioeconômico não é comprovado o quesito de miserabilidade familiar, havendo fortes indícios de omissão de renda.
A casa encontra-se em boas condições, bem equipada e guarnecida com bons móveis.
O Anelino possui veículos registrados, conforme abaixo: (...) Assim, verifico que a parte autora não preencheu requisito essencial à concessão do benefício vindicado, qual seja a situação de vulnerabilidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.” 5.
Discordo do juízo de origem.
O autor mora na zona rural de Colniza e a renda familiar declarada foi de apenas R$ 1.000,00, sendo R$ 700,00 proveniente do bolsa-família, que resulta numa renda per capita abaixo de ½ salário-mínimo. 6.
Com relação ao genitor possuir em seu nome algumas motocicletas e automóvel antigos não descaracteriza a condição de miserabilidade.
Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o TRF da 4ª Região: “A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes.
No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício.
Argumentação do INSS afastada.” (TRF-4 - APL: 50025851820204047007 PR 5002585-18.2020.4.04.7007, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 7.
O autor preenche todos os requisitos para o recebimento do benefício assistencial na DER. 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS na implantação do benefício assistencial ao deficiente em favor do autor, com DIB na DER, em 20/10/2021.
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 9.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, concederam a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 10.
Sem custas e honorários.
Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) CPF do titular *80.***.*10-51 CPF do representante (se houver) *20.***.*53-04 (genitor - ANELINO APARECIDO PEREIRA) NB 710.731.747-5 Espécie B87 DIB 20/10/2021 DIP primeiro dia do mês da concessão DCB - RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: S.
M.
P.
REPRESENTANTE: ANELINO APARECIDO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: OCTAVIO FRANCISCO RODRIGUES ALVES - MT21202-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000915-10.2023.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
19/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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