TRF1 - 1005164-13.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO SILVEIRA CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIO SILVEIRA CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005164-13.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SILVEIRA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial judicial (ID 1976277171), cuja avaliação foi realizada em 30/10/2023, atestou que a parte autora, 34 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro, relata que se cortou com vidro e lesionou o punho esquerdo no dia 30/11/2022.
Realizou procedimento cirúrgico para tratamento do quadro; relatou que não movimenta os dedos da mão esquerda e tem parestesia na mesma.
O perito concluiu pela incapacidade temporária e parcial, sugerindo auxílio por incapacidade por 6 meses a partir da avaliação.
Não obstante, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em 30/11/2022.
Apesar da doença enquadrar-se nas hipóteses em que se dispensa a carência, conforme consulta ao CNIS, o autor verteu contribuições de 18/06/2015 a 05/01/2016, voltando a contribuir apenas em 01/12/2022, não havendo recolhimentos entre tais períodos, razão pela qual se concluiu que quando do início da doença e incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/11/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:15
Juntada de impugnação
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05/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO SILVEIRA CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:07
Juntada de contestação
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14/03/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/12/2023 09:03
Juntada de laudo pericial
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19/10/2023 14:37
Juntada de manifestação
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19/10/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:17
Perícia agendada
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19/10/2023 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 00:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO SILVEIRA CAMPOS - CPF: *37.***.*36-63 (AUTOR)
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19/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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19/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/09/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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