TRF1 - 1001662-35.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001662-35.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO DE SELES SANTOS - BA37459 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação Cálculos e Impugnar Execução) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando que o INSS não apresentou planilha de valores retroativos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo de que, uma vez apresentado os cálculos, possa solicitar o desarquivamento e posterior prosseguimento do feito.
Por seu turno, cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação genérica da mesma, acarretará na homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001662-35.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ELISBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO DE SELES SANTOS - BA37459 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
ELISBERTO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 10/05/2021 (NB 200.243.344-0).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
No caso dos autos, verifico que o requerimento formulado pelo Autor restou indeferido na esfera administrativa sob a alegação de não comprovação de período mínimo de carência exigida para a concessão (ID 2064235686).
De acordo com o resumo do perfil contributivo do autor (ID 2064258154, pág. 50), o INSS computou 15 anos, 00 meses e 13 dias de tempo de contribuição, tendo considerado apenas 173 meses de carência, pois não reconheceu em seu cômputo o tempo de serviço militar exercido.
Pois bem.
Quanto ao período prestado ao serviço militar de 16/05/1973 a 08/03/1974, é certo que além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
Nesse sentido, confere-se o seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA.
QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU. (PEDILEF n. 05270597820174058100, Rel.
JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 27/6/2019).
Dito isto, resta a este juízo reconhecer para fins de carência o tempo de serviço militar prestado pelo Autor no período de 16/05/1973 a 08/03/1974, consoante faz prova a certidão de tempo de serviço militar ID 2064235690..
Assim, considerando o período já reconhecido pelo INSS, qual seja, 15 anos, 00 meses e 13 dias, bem como período suficiente para o implemento da carência necessária à concessão do benefício, observo que o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
Outro ponto alegado pelo autor é de que ele teve deferido na via administrativa, em 10/03/2022, a aposentadoria por idade (NB 167.691.017-1).
Por essa razão, requer a adequação do julgado para evitar-se enriquecimento ilícito do reuqerentel.
Diante disso, o autor faz jus às parcelas do NB 200.243.344-0, vencidas entre a DER: 10/05/2021 e o dia imediatamente anterior à implantação do benefício de aposentadoria por idade – NB 167.691.017-1, concedido administrativamente em 10/03/2022.
DO DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, condenado a autarquia ré a conceder a aposentadoria por idade urbana à parte autora, retroativamente a data do requerimento administrativo, (DER: 10/05/2021), devendo pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC..
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
04/03/2024 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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