TRF1 - 0003353-88.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0003353-88.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELYSA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS GOMES, ANTONIO ELOISIO DE SOUZA, ALESSANDRO DE ASSIS GOMES APELADO: CONAB DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003353-88.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003353-88.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELYSA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA - TO6739-A, RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA - GO43134-A, SEBASTIAO PRUDENTE DE OLIVEIRA NETO - GO42212 e THALITTON RUISTHER DE GODOI SOUSA - GO64842 POLO PASSIVO:CONAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ELYSA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (APELANTE), FRANCISCO DE ASSIS GOMES - CPF: *26.***.*37-53 (APELANTE), ANTONIO ELOISIO DE SOUZA - CPF: *81.***.*13-87 (APELANTE), ALESSANDRO DE ASSIS GOMES (APELANTE).
Polo passivo: CONAB (APELADO).
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) -
28/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003353-88.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003353-88.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELYSA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA - TO6739-A, RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA - GO43134-A, SEBASTIAO PRUDENTE DE OLIVEIRA NETO - GO42212 e THALITTON RUISTHER DE GODOI SOUSA - GO64842 POLO PASSIVO:CONAB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM - GO20822-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A RELATOR(A):GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003353-88.2002.4.01.3500 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES, ANTONIO ELOISIO DE SOUZA, ALESSANDRA DE ASSIS GOMES, ELYSA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME APELADO: CONAB Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por ELYSA ARMAZENS GERAIS LTDA – ME, FRANCISCO DE ASSIS GOMES, ALESSANDRA DE ASSIS GOMES e ANTONIO ELOISIO DE SOUZA, contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), condenando a parte adversa a entregar 1.546.561 kg (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um quilogramas) de arroz em casca e 7.006 kg (sete mil e seis quilogramas) de milho em grãos ensacado ou a pagar o equivalente em dinheiro.
Em suas razões recursais, a apelante alega que: a) a ação de depósito proposta pela CONAB não seria adequada; b) houve cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente não teve a oportunidade de se manifestar em processos administrativos que resultaram na cobrança dos grãos supostamente faltantes; c) as obrigações de guarda e conservação não foram cumpridas pela ARGEGO e pela própria CONAB, quando os produtos lá se encontravam.
Também sustentou a ilegitimidade passiva e a prescrição.
No mérito, aduziu, em suma, que os grãos estavam em mau estado de conservação já na origem, antes de serem transferidos para seu armazém, e que a responsabilidade pelas perdas e quebras deveria recair sobre a CONAB.
Contrarrazões apresentadas às fls. 284/300. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003353-88.2002.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.807, ao revogar todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis, tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, não alcançando a revogação do Decreto n. 1.102/1903, que contém regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal após Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado pela Terceira Seção (e-DJF1 de 03/06/2013), resultando na edição da Súmula n. 50: Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).
Confiram-se, sobre o tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CDC. - Em ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.
Precedentes. - Em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses, estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em relação à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 476.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 329) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3.
Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios.
Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, publicado em 05/08/2013) Ainda, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
PERDA PARCIAL DA MERCADORIA.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Deve ser apreciada a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão às fls. 255/264, sendo certo que a ausência de alegação anterior nesse sentido, por parte do interveniente, não impede a sua análise em segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício.
II.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o referido dispositivo continua em vigor, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo diploma civil substantivo de 2002, que, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito.
A incidência do prazo trimestral justifica-se pelo princípio da especialidade, sendo certo que aquele previsto no Código Civil possui natureza de norma geral, tendo sido editado, inclusive, o enunciado da súmula n. 50 deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, segundo o qual prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
III.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
IV.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Sentença reformada.
Pedido inicial improcedente.
Apelação prejudicada. (AC 0000426-29.2005.4.01.3700, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/07/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL.
PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral ( REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 3.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 4.
Apelação da CONAB a que se nega provimento.
Sentença que reconheceu a prescrição mantida. (AC 0012122-71.2005.4.01.3600, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019) No caso dos autos, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional o ano de 1998, tendo em vista as cartas de cobrança em que se estabelece prazo para o pagamento dos valores relativos à diferença de depósito.
Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 2002 (fls. 93 do DOC ID 23535928 - Volume (00033538820024013500 V001 001)).
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a prescrição trimestral.
Honorários advocatícios devidos pela CONAB arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003353-88.2002.4.01.3500 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES, ANTONIO ELOISIO DE SOUZA, ALESSANDRA DE ASSIS GOMES, ELYSA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME APELADO: CONAB Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preliminarmente, quanto à inadequação da via eleita, destaco que os contratos firmados entre as partes são relativos a Aquisições do Governo Federal – AGF (confira-se fl. 24 do ID 23535928).
Em tais casos, a CONAB adquire o produto (grãos) e, na falta de unidades próprias para estocagem, celebra contratos de depósito com particulares.
Tais contratos têm por finalidade compor estoques regulares e consubstanciam depósitos simples, regulares, clássicos ou típicos, diferindo-se dos empréstimos realizados por instituições financeiras que têm os produtos agrícolas como garantia (EGF), os quais são denominados complexos, atípicos ou irregulares, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.BENS FUNGÍVEIS.
AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF).
DISTINÇÃO.
CONAB.
FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES.
ARMAZENAGEM.
DESCUMPRIMENTO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
PRISÃO CIVIL.
DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF).
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem.
Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg.
Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo.
Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor.
Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa.
Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal.
Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito.
Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo.
O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor. 2.
Na hipótese, tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. 3.
Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado. 4.
Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante n. 25 do STF: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." 5.
Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 994.556/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 30/11/2016) A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal já consolidou o entendimento de que “a ação de depósito é adequada para o cumprimento da obrigação de entregar bens fungíveis, quando a relação jurídica mantida entre as partes destina-se à guarda e conservação do produto agrícola (AC 0008174-38.2002.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/11/2019).” A preliminar deve ser rejeitada, portanto.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, a apelante argumenta que não teve oportunidade de se manifestar nos processos administrativos que antecederam a demanda judicial.
Todavia, a partir da judicialização da controvérsia, a apelante passou a contar com ampla oportunidade para questionar os procedimentos adotados pela CONAB, inclusive por meio de realização de prova pericial, de forma que eventuais irregularidades ocorridas durante a fase administrativa não têm o condão de contaminar o processo judicial.
Como a apelante teve oportunidade de exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo judicial, o argumento de nulidade na fase administrativa perde força, uma vez que o devido processo legal foi garantido e os atos administrativos foram objeto de revisão judicial.
Em síntese, o processo judicial serviu como oportunidade para a apelante suprir eventuais falhas procedimentais da fase administrativa.
A apelante também suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que “(...) os instrumentos de contratação com a autora não guardam em seu bojo, elemento essencial e indispensável a caracterizar toda e qualquer avença, aperfeiçoado que seria na competente assinatura de todos envolvidos na operação.” O magistrado analisou corretamente a questão, ao ponderar, na decisão de fls. 46/51 do ID 23535931, que “(...) juntamente com o sócio ANTÔNIO ELOÍSIO DE SOUZA, os sócios FRANCISCO DE ASSIS GOMES, ALESSANDRA DE ASSIS GOMES, apesar de não terem firmado o compromisso de figurar como depositários nos contratos já aludidos, também são solidariamente responsáveis pela integridade quantiqualitativa dos produtos depositados, em atenção à cláusula 20 das avenças.” Deveras, a cláusula contratual – fl. 60 do ID 23535928 – expressamente dispõe que “os Representantes Legais da empresa armazenadora respondem pessoal, solidária e subsidiariamente pela integridade quantiqualitativa dos produtos e embalagens depositados, em condição análoga à do fiel depositário, que também subscreve o presente Contrato, exceto no caso das empresas armazenadoras que estão sob jurisdição do Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal).” Da mesma forma, a tese de prescrição não merece prosperar. É cediço que se aplica o prazo prescricional trimestral estabelecido pelo art. 11, § 1º, do Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903.
A questão já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal.
Em decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, julgado pela Terceira Seção e publicado no e-DJF1 de 03.06.2013, foi editada a Súmula 50, segundo a qual "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)." Portanto, considerando que a ação foi proposta em 19/03/2002, após a vistoria realizada pela CONAB em 16/01/2002, verifica-se que a pretensão da autora não foi alcançada pela prescrição, consoante firme jurisprudência desta Corte Regional (AC 0008277-35.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (conv.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/08/2020).
No mérito, a apelante defende que a responsabilidade pelas perdas dos grãos deveria recair sobre a CONAB, argumentando que os produtos já estariam em mau estado de conservação antes de chegarem ao seu armazém.
A tentativa de transferir à CONAB a responsabilidade pelos prejuízos não foi acatada pelo magistrado, que acertadamente consignou que a apelante firmara contrato que previu o pagamento de sobretaxa pelas perdas de qualquer natureza (inclusive as quebras técnicas e as de peso por redução do teor de umidade), avarias, depreciações ocorridas ao produto e os eventos.
A falta de documentos que pudessem atestar a qualidade dos produtos que entregues ao armazém da apelante, especificamente os certificados de classificação do milho ensacado, não a exime da obrigação de restituir os bens ou indenizar a CONAB, especialmente porque, conforme laudo pericial, tanto o armazenador (depositário) quanto a empresa depositante tinham o dever de realizar o procedimento de classificação para comprovar o que efetivamente foi armazenado.
Ademais, a sentença corretamente apontou que a parte ré imputou à CONAB a responsabilidade pelo acondicionamento inadequado dos grãos, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta que corroborasse tal alegação.
De acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova é da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e tal ônus não foi adequadamente cumprido.
A falta de prova demonstra que a alegação de acondicionamento inadequado é meramente especulativa e insuficiente para afastar a obrigação de restituição ou indenização.
O juízo de origem chegou a determinar que a CONAB apresentasse os certificados de classificação do milho armazenado.
Contudo, a empresa pública autora informou que não mais possuía tais documentos.
A ausência dos documentos não pode ser interpretada em desfavor da CONAB, uma vez que a parte ré, ora apelante, deveria ter realizado a verificação da qualidade do produto no momento de seu recebimento, conforme se depreende dos contratos que instruem a petição inicial, que, a propósito, estabeleceram o seguinte, in verbis: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a guarda, a conservação, e a pronta e fiel entrega dos produtos/embalagens vinculados às Operações de Aquisição do Governo Federal (AGF), conforme definido no Recibo de Depósito, no Conhecimento de Depósito e "Warrant", e na quantidade indicada no Certificado de Classificação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA GARANTIA DO PRODUTO/EMBALAGEM A DEPOSITÁRIA comunicará formalmente à Superintendência da DEPOSITANTE quando verificar qualquer problema ou condição anômala nos produtos/embalagens depositados, que possa prejudicar ou comprometer a sua qualidade, a partir do seu sexto mês de depósito em nome da DEPOSITANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO A DEPOSITÁRIA, a partir da vistoria/classificação realizada pela DEPOSITANTE, passará a responsabilizar-se pelos produtos/embalagens na qualidade constatada na ocasião, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula "in fine".
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – DAS OBRIGAÇÕES Além do estrito cumprimento das condições e cláusulas constantes do presente Contrato, compete às partes: DEPOSITÁRIA: a) Prestar os serviços ora contratados com eficiência, observando os princípios de segurança e normas técnicas quanto ao recebimento, processamento, armazenamento, conservação e expedição dos produtos/embalagens; b) Verificar, no momento do recebimento, se os produtos/embalagens se encontram em perfeitas condições de conservação e recusar o recebimento daqueles que apresentem anormalidades que possam interferir na sua guarda e conservação, salvo se houver prévia e formal autorização da DEPOSITANTE para seu recebimento; A tese da apelante não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Regional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONAB.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
PRESCRIÇÃO COMUM.
PRAZO DE TRÊS MESES PREVISTO NO DECRETO 1.102/03.
NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO DEPOSITADO.
VISTORIA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DEPOSITÁRIO.
CLÁUSULA QUEBRA ZERO.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 9.
A vistoria, se realizada no momento do recebimento, funcionaria, para o depositário, como verdadeiro impeditivo à pretensão de reparação do depositante. 10.
A teor dos fundamentos fáticos e jurídicos e do conjunto probatório, prevalece, no caso, a pretensão da autora de reparação por conta da devolução, com perda de qualidade, dos produtos depositados. 11.
No contrato firmado entre as partes, sobressai nítida a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento de prejuízo experimentado pela CONAB, decorrente de alteração de qualidade da mercadoria depositada, inclusive alteração provocada por "quebra" ou "redução de umidade". 12.
Apelação provida. (AC 0011635-57.1998.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/03/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS.
ARMAZÉNS GERAIS.
DESCREDENCIAMENTO PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTACIMENTO - CONAB.
VARIAÇÃO QUANTITATIVA DO ESTOQUE EM DEPÓSITO.
QUESTÃO SOLUCIONADA POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
RECREDENCIAMENTO MANTIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO SOBRE A QUAL SE FUNDA O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
NOVO DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO POR PERDA QUALITATIVA.
VENDA DE GRÃOS COM DESÁGIO.
DIFERENÇA FINANCEIRA IMPUTADA AO DEPOSITÁRIO.
RESPONSABILIDADE DOS ARMAZÉNS GERAIS POR PERDAS E AVARIAS DAS MERCADORIAS.
DECRETO Nº 1.102/1903.
CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO.
SOBRETAXAS CONVENCIONAIS.
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT.
INFORMAÇÃO SOBRE A QUALIDADE DA MERCADORIA PRESTADA PELO ARMAZÉM DEPOSITÁRIO.
DESCREDENCIAMENTO POR DEPRECIAÇÃO DO PRODUTO.
PREVISÃO CONTIDA NA CLÁUSULA VIGÉSIMA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
PERDA DE CREDIBILIDADE E DANOS À IMAGEM DECORRENTES DE DESCREDENCIAMENTO.
ATOS LÍCITOS.
INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. (...) 11.
A responsabilidade dos armazéns gerais por perdas e avarias das mercadorias encontra-se estampada no art. 12, § 1º, 2º, do Decreto nº 1.102 de 21.11.1903 ("2º - o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior"). 12.
A cláusula quarta do instrumento contratual firmado entre as partes ora litigantes reza que "a depositária se obriga, mediante o recebimento da(s) sobretaxa(s) convencionada(s) entre as partes, na forma dos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula, a indenizar à DEPOSITANTE as perdas de quaisquer natureza (inclusive as quebras técnicas e as de redução por decréscimo do teor de umidade), avarias, depreciações ocorridas ao produto, sinistros (quando o seguro for contratado pela DEPOSITÁRIA) e os eventos não acobertados pela Apólice de Seguro da DEPOSITANTE (quando o seguro for contratado pela DEPOSITANTE), ainda que em decorrência de caso fortuito ou de força maior." 13.
A apelante possuía responsabilidade sobre a manutenção da qualidade do produto mantido em seus depósitos, por força de lei (lato senso) e de contrato. 14.
Sobre o dever de atestar a qualidade dos grãos no momento do depósito, estabelece o art. 15, § 1º, 5º, do Decreto nº 1.102/1093 que "os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - ´conhecimento de depósito´ e ´warrant´. § 1º - Cada um destes títulos deve ser à ordem e conter, além de sua designação particular (...) 5º - a qualidade da mercadoria tratando-se daquelas a que se refere o art. 12" 15.
Os armazéns gerais devem especificar no "conhecimento de depósito" e no "warrant" o estado físico em que se encontram as mercadorias que recebem.
No contrato firmado entre apelante e apelados constou expressa determinação de emissão dos referidos títulos na forma do Decreto 1.102, de 21.11.1903, o que corrobora o entendimento que atribui ao armazém geral ora apelante a responsabilidade pela classificação do produto que recebera em depósito da CONAB. 16.
Respondendo a consulta encaminhada pela apelante, o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária asseverou que "(...) no recebimento de qualquer produto a unidade armazenadora deve cultivar o hábito de solicitar a classificação oficial do produto.
Caso o produto em questão tenha sido classificado na entrada do armazém, seria fácil determinar onde ocorreu a falha que propiciou a queda na qualidade do mesmo." 17.
Se acolhida a tese da apelante, que atribui a responsabilidade de apresentação de certificado de classificação à depositante, no caso à CONAB, deveria o armazém depositário ter recusado a mercadoria, por estar desacompanhada de documento essencial. 18.
Não se revela plausível, a hipótese de que os grãos tenham sido depositados pela CONAB com classificação "AP - Abaixo do Padrão", com aceitação do armazém sem qualquer ressalva quanto à qualidade do produto.
O contexto e as provas dos autos conduzem à conclusão de que os grãos estavam em bom estado no momento do repasse à empresa de armazenamento. 19.
Reconhecida a responsabilidade do armazém pelos danos e deteriorações verificados no produto depositado, bem como seu bom estado de conservação no momento do depósito, evidencia-se a pertinência da reparação atribuída à depositária em face da venda do produto com deságio, em decorrência de sua classificação "AP- Abaixo do Padrão". 20.
O comprometimento da qualidade dos grãos implica em violação de dever contratual do depositário, do que decorre sua sujeição ao descredenciamento por 5 (cinco) anos, conforme estatui a cláusula vigésima do contrato. 21.
As alegações de danos morais, por suposta perda de credibilidade e danos à imagem ocasionados pelos descredenciamentos, não se revelam plausíveis diante da legalidade da conduta dos réus. 22.
Apelação improvida. (AC 0001780-83.2000.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2009) Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e manter inalterada a sentença recorrida.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003353-88.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003353-88.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELYSA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA - TO6739-A, RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA - GO43134-A, SEBASTIAO PRUDENTE DE OLIVEIRA NETO - GO42212 e THALITTON RUISTHER DE GODOI SOUSA - GO64842 POLO PASSIVO:CONAB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido para condenar a parte adversa a entregar 1.546.561 kg (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um quilogramas) de arroz em casca e 7.006 kg (sete mil e seis quilogramas) de milho em grãos ensacado ou a pagar o equivalente em dinheiro.. 2.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
Precedentes do STJ. 3.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 4.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO -
27/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELYSA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS GOMES, ANTONIO ELOISIO DE SOUZA, ALESSANDRO DE ASSIS GOMES, Advogados do(a) APELANTE: LOURRAINY SOUSA DE PAULA LIMA - TO6739-A, RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA - GO43134-A, SEBASTIAO PRUDENTE DE OLIVEIRA NETO - GO42212, THALITTON RUISTHER DE GODOI SOUSA - GO64842 .
APELADO: CONAB, Advogados do(a) APELADO: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
O processo nº 0003353-88.2002.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXILIO GAB32 - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III, sala do Plenário, 1º andar. -
23/09/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 17:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/06/2014 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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23/10/2013 12:22
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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30/08/2010 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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30/08/2010 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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30/08/2010 10:42
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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24/08/2010 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CERTIDÃO.
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24/08/2010 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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20/08/2010 14:52
PROCESSO REQUISITADO - CERTIDÃO
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21/05/2009 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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12/05/2009 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/03/2009 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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17/03/2009 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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27/02/2009 20:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/04/2007 17:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/04/2007 17:40
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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