TRF1 - 1003904-61.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003904-61.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (pensão por morte), com DIB em 10/01/2024, DIP em 01/11/2024, sem pagamento de parcelas atrasadas, visto que o benefício já foi concedido e está sendo pago ao filho do falecido, André Luiz Silva Neotti, de modo que a fixação dos efeitos financeiras em data diversa importará em pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo LUCIANA MARIA DA SILVA CPF *06.***.*37-00 Benefício Concedido PENSÃO POR MORTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Efeitos financeiros Na data da implantação, com o desdobro, tendo em vista que o benefício já foi concedido e encontra-se sendo pago ao filho do falecido ANDRE LUIZ SILVA NEOTTI, de modo que a fixação dos efeitos financeiros em data diversa importará em pagamento em duplicidade e locupletamento ilicito.
Data de início do benefício – DIB 10/01/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2024 Data de cessação do benefício - DCB incidência do art. 77, § 2º, V, "c" da Lei nº 8.213/91, conforme graduação constante no dispositivo e normas posteriores Valor dos atrasados NÃO HÁ Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Inclua-se no polo passivo o litisconsorte ANDRE LUIZ SILVA NEOTTI, como acordado.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/09/2024 22:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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