TRF1 - 1020802-95.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020802-95.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO YUGI IZAWA IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ/MT, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO YUGI IZAWA contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS – DELEAQ-MT, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a devolução do prazo para que o Impetrante possa efetuar o recadastramento de sua arma, o que não foi formalizado em razão de erro no sistema.
Defende que, desde o advento do Decreto n. 11.366/2023, com a determinação de recadastramento, o Impetrante tentou incluir suas armas no sistema da Polícia Federal (SINARM).
Entretanto, afirma que o sistema sempre teve problemas no acesso.
Assevera que tentou acessar o sistema no último dia do prazo (3 de maio de 2023), conforme demonstrado em Id 1770183082.
No entanto, pontua que a falha nos sistemas da Polícia Federal era notória e foi objeto de diversas postagens em redes sociais, o que culminou com a impossibilidade de a Impetrante formalizar o recadastramento até o dia final estabelecido pela norma, o que vem lhe acarretando severos problemas, inclusive responsabilização penal e prejuízos.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id. 1770183071 e 1770183052).
Postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações (id. 1787441591).
Notificado, o Impetrado prestou informações em Id n. 1797088180, defendendo a sua ilegitimidade ativa para autorizar a reabertura do prazo de recadastramento, medida que configura decisão de cunho político e que foge de sua atribuição funcional.
Aduziu, ainda, que, muito embora tenham ocorrido, de fato, erros no sistema, os recadastramentos extemporâneos estão sendo feitos, administrativamente, a fim de aqueles em que há comprovação de que realmente buscaram acessar o sistema, não sendo esse o caso do Impetrante, que não poderá, assim, beneficiar-se quando não adotou as medidas necessárias na data aprazada.
O Impetrante requereu a juntada de decisão liminar proferida em caso análogo ao presente (id. 1809412683).
A União requereu o ingresso no feito (id. 1813478166).
Concedida a medida liminar para determinar a autoridade coatora que admita o pleito de recadastramento do armamento do Impetrante (Id 1862756165).
O Impetrado informou que procederá ao recadastramento da arma de fogo do Impetrante, em cumprimento à decisão retro (id. 1867039658).
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (Id 1885311175).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a devolução do prazo para que o Impetrante possa efetuar o recadastramento de sua arma, o que não foi formalizado em razão de erro no sistema.
A decisão de id. 1862756165 em que se deferiu s medida liminar, foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) Consoante consignado pelo Impetrado (Id n. 1797088180), com efeito, infere-se que o prazo estabelecido para o término do processo de cadastramento de armas de fogo no Sistema Nacional de Armas – Sinarm (até 3 de maio de 2023) trata-se de medida claramente estabelecida pelo art. 2º do Decreto n. 11.366/2023, não remanescendo ao Impetrado qualquer atribuição legal e/ou funcional para alteração de referido marco temporal.
Por sua vez, para justificar sua pretensão, o Impetrante argumenta que o impedimento ao recadastramento de suas armas de fogo decorre de problemas técnicos apresentados no sítio eletrônico da Polícia Federal, trazendo aos autos cópia da tela que demonstrou a mensagem de erro do sistema, devidamente datado no prazo avençado.
Noutro giro, pauta-se a autoridade coatora na alegação de que o Impetrante não figura na lista fornecida pelo setor de informática da Polícia Federal, de pessoas que tentaram acessar o sistema no momento da pane, não podendo, dessa forma, beneficiar-se da extensão do prazo.
Ocorre que a autoridade coatora não juntou qualquer documentação que fosse hábil a desconsiderar o print da tela que demonstra que houve acesso realizada no prazo avençado, sem que, contudo, tenha sido logrado êxito (id. 1770183082).
Assim, à vista da prova colacionada aos autos, bem como diante do reconhecimento do órgão acerca da existência de erro na definição de parâmetro do prazo, que obstou o acesso ao sistema, resta demonstrada a relevância do fundamento, bem como o periculum in mora, haja vista a vigência a situação de irregularidade em que se encontra.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da medida liminar, determinando à autoridade coatora que admita o pleito de recadastramento do armamento do Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Destarte, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, sendo a concessão da seguranç medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade coatora que admita o pleito de recadastramento do armamento do Impetrante.
Custas processuais pela União em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/08/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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