TRF1 - 1002662-76.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 22:18
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO EM MATO GROSSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Chefe da Seção de Apoio do Desenvolvimento da Secretaria de Patrimônio da União - SPU em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:38
Juntada de resposta
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26/03/2025 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO EM MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Chefe da Seção de Apoio do Desenvolvimento da Secretaria de Patrimônio da União - SPU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de ABILIO MARTINHO AGROPECUARIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:51
Decorrido prazo de ABILIO MARTINHO AGROPECUARIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:10
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002662-76.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABILIO MARTINHO AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: CHEFE DA SEÇÃO DE APOIO DO DESENVOLVIMENTO DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO EM MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABILIO MARTINHO AGROPECUARIA LTDA em face de ato praticado pelo Superintendente da Secretaria de Patrimônio da União em Mato Grosso, objetivando-se compelir o Impetrado a proceder à análise e julgamento do pedido administrativo de protocolo n.
MT00480/2022.
Sustenta, o Impetrante, que, em 06/06/2022, protocolou, na Secretaria de Patrimônio da União, Pedido de Regularização de utilização de Imóvel da União, com o número de atendimento MT00480/2022, Processo n. 10154.132674/2022-96, contudo, seu pedido não foi analisado e decidido pelo Impetrado em tempo razoável, violando o disposto no art. 49 da Lei n. 9784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. (Id 2039505190) Deferido o pedido de concessão da medida liminar (Id 2046120648), para se determinar ao Impetrado que procedesse a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob o número MT00480/2022 (Processo n. 10154.132674/2022-96).
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id 2070392684), aduzindo que fora concluída a análise e cadastro RIP no sistema da SPU-MT referente ao protocolo MT00480/2022.
A União requereu ingresso no feito (Id 2078912652).
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (Id 2095214151).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a conclusão do requerimento administrativo n.
MT00448/2022 (Processo n. 10154.132674/3033-96) formulado junto a Secretaria de Patrimônio da União.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a mora do Impetrado foi suprida em razão do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida nestes autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito da demanda, para confirmar ou não a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
No mérito, infere-se dos autos que a insurgência refere-se a suposta mora da autoridade responsável pela análise e conclusão do requerimento administrativo.
No caso dos autos, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do pleito administrativo (06/06/2022 – Id. 2039547157), prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Decerto, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Desse modo, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
Importa registrar que, em cumprimento à decisão liminar, o Impetrado informou que fora concluído a análise e cadastro RIP no sistema da SPU-MT referente ao protocolo MT00480/2022.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar, determinar ao Impetrado que, se não houver outro motivo que justifique o óbice ao cumprimento da decisão liminar de Id 2046120648, providencie a análise e conclusão do requerimento administrativo MT00448/2022 (Processo nº 10154.132674/3033-96), mediante apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão.
Defiro o ingresso da União no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, casto tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos. (Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/11/2024 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 22:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:03
Concedida a Segurança a ABILIO MARTINHO AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
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21/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 08:33
Juntada de parecer
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18/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO EM MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de Chefe da Seção de Apoio do Desenvolvimento da Secretaria de Patrimônio da União - SPU em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:10
Juntada de resposta
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06/03/2024 15:13
Juntada de inicial
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26/02/2024 12:14
Juntada de devolução de mandado
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26/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:14
Juntada de devolução de mandado
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26/02/2024 12:14
Juntada de devolução de mandado
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26/02/2024 12:12
Juntada de devolução de mandado
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26/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:12
Juntada de devolução de mandado
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26/02/2024 12:12
Juntada de devolução de mandado
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22/02/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 19:15
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/02/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 16:26
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/02/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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