TRF1 - 1009141-85.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/02/2025 18:46
Juntada de Informação
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11/02/2025 18:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO MORAES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1009141-85.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009141-85.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUCIANO MORAES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1009141-85.2024.4.01.3600 RECORRENTE: LUCIANO MORAES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO FDPVAT.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito do pedido de pagamento de indenização securitária (DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Aduz o recorrente, em síntese, que sofreu lesão grave decorrente de acidente de trânsito.
Assevera que sequer teve seu pedido analisado administrativamente, sob a justificativa de que não haveria recursos disponíveis para pagamento no FDPVAT. 2.
A sentença deve ser anulada, pois a causa não está madura para julgamento. 3.
Não procede a alegada falta de interesse processual.
No mais, não há argumento hábil a afastar a responsabilidade da CEF pelo pagamento, que deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, conforme a documentação devidamente apresentada (art. 5º, § 1º da Lei n. 6.194/74).
A alegada insuficiência de recursos é questão completamente estranha ao segurado, que não deve suportar as consequências – sejam elas decorrentes da gestão ou da contratação – cuja solução incumbe exclusivamente à CEF perante os órgãos estatais competentes. 4.
Considerando que o pedido já se encontra instruído com toda a documentação necessária ao pleito (a simples prova do acidente e do dano decorrente), entendo por bem a determinação de reapreciação pelo juízo de origem, eis que indispensável também perícia médica judicial. 5.
Recurso provido.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento do feito e determinação de perícia médica judicial. 6.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
10/12/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/12/2024 14:17
Conhecido o recurso de LUCIANO MORAES DE SOUZA - CPF: *70.***.*10-05 (RECORRENTE) e provido
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08/12/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: LUCIANO MORAES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907-A O processo nº 1009141-85.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/11/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:36
Incluído em pauta para 29/11/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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10/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 23:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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