TRF1 - 1027581-66.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 22:18
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO EM MATO GROSSO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:33
Juntada de resposta
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26/03/2025 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2025 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO EM MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:47
Decorrido prazo de LUCIANE FRANCIO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:45
Decorrido prazo de NEI FRANCIO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de LUCIANE FRANCIO em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de NEI FRANCIO em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027581-66.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANE FRANCIO, NEI FRANCIO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO EM MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANE FRANCIO e NEI FRANCIO em face de ato praticado pelo Superintendente da Secretaria de Patrimônio da União em Mato Grosso, objetivando-se compelir o Impetrado a proceder a análise e decisão dos processos administrativos n. 10154.115572/2023-97; 10154.135619/2023-39; e 10154.135623/2023-05.
Sustentam, os Impetrantes, que protocolaram, nos dias 21/03/2023 e 04/07/2023, pedidos administrativos visando a regularização para utilização de imóvel com emissão de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), gerando os processos acima referidos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. (Id 1914809689) Instados (id. 1916511190), os Impetrantes comprovaram o recolhimento integral das custas processuais (id.1917778661).
Deferido o pedido de concessão da medida liminar, para determinar ao Impetrado que promovesse a análise e conclusão dos requerimentos administrativos formulados em 21/03/2023 e 04/07/2023 (Id 1948977683).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id 1975111694), aduzindo que fora cumprida a devida análise e conclusão dos requerimentos 10154.115572/2023-97; 10154.135619/2023-39; e 10154.135623/2023-05.
Manifestação da União em id 2000544195.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (Id 2114638661).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e conclusão dos requerimentos administrativos formulados junto a Secretaria de Patrimônio da União em Mato Grosso.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a mora do Impetrado foi suprida em razão do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida nestes autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito da demanda, para confirmar ou não a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
No mérito, infere-se dos autos que a insurgência cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão dos pleitos administrativos, respectivamente, formulado há mais de 8 (oito) e 4 (quatro) meses e ainda sem manifestação decisória.
Destarte, à luz dos documentos encartados ao feito, é possível vislumbrar que, de fato, os requerimentos administrativos formulado pelos Impetrantes ainda não haviam sido devida e satisfatoriamente analisados pelo Impetrado até o momento da impetração.
Nesse sentido, é possível vislumbrar que a conclusão e manifestação decisória dos pedidos administrativos apresentados pela Impetrante já havia excedido aos 30 (trinta) dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49), o que determina impor-se ao Impetrado a célere ultimação de referido pleito, dentro de prazo razoável.
Assim, possível compelir o Impetrado a proceder a análise e conclusão dos requerimentos administrativos, mediante a apresentação de decisões definitivas acerca das pretensões de regularização para utilização de imóvel com emissão de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), dentro de prazo razoável.
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Desse modo, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
Importa registrar que, e cumprimento à decisão liminar, o Impetrado informou que fora cumprida a devida análise e conclusão dos requerimentos 10154.115572/2023-97; 10154.135619/2023-39; e 10154.135623/2023-05.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar deferida, determinar ao Impetrado que proceda à análise e conclusão dos requerimentos administrativos formulados pelos Impetrantes, respectivamente, em 21/03/2023 e 04/07/2023, mediante a apresentação de decisões definitivas acerca das pretensões Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso adiantadas.
Honorários advocatícios indevidos. (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/11/2024 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 22:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 22:11
Concedida a Segurança a LUCIANE FRANCIO - CPF: *88.***.*50-53 (IMPETRANTE) e NEI FRANCIO - CPF: *05.***.*11-20 (IMPETRANTE)
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09/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO EM MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:01
Decorrido prazo de NEI FRANCIO em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:33
Decorrido prazo de LUCIANE FRANCIO em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2023 16:17
Juntada de manifestação
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11/12/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 22:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 20:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 20:46
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 18:48
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/11/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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