TRF1 - 1005340-16.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ODAIL DA SILVA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:11
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005340-16.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODAIL DA SILVA DIASIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por ODAIL DA SILVA DIAS, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o restabelecimento do auxílio-doença (NB 639.066.242-8) em favor do Impetrante, desde a DCB (07/08/2024), sendo mantido até a realização da perícia médica administrativa de prorrogação A impetrante protocolou pedido de desistência da ação sob o id 2158048449.
Decido.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/11/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 18:11
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 21:31
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 16:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:22
Juntada de manifestação
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24/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/09/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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