TRF1 - 1004269-55.2023.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1004269-55.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004269-55.2023.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IGOR DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO - MT29765-A RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1004269-55.2023.4.01.3602 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IGOR DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO - MT29765-A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-acidente desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, 01/02/2022.
Argumenta a autarquia que a sequela apresentada pelo autor não implica na redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (perícia realizada em 28/09/2023): a) Doença ou lesão constatada na perícia: acidente de moto com fratura de clavícula esquerda.
Realizou cirurgia de fixação com fios de Kirschner, evoluindo com dor em ombro esquerdo, redução de força e limitação de movimentos; b) Conclusão: perda funcional residual (10%) da articulação do ombro esquerdo, desde 24/10/2021, que implica em limitações para atividades que demandem esforço físico, carregar pesos e executar movimentos amplos com o ombro esquerdo; c) Condições pessoais: idade: 22 anos; profissão: conferente de carga e descarga de algodão; escolaridade: fundamental incompleto. 4.
O INSS alega que a sequela apresentada pelo autor não implica na redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. 5.
No entanto, conforme constou da perícia, o autor tem como atividade habitual a de conferente de carga e descarga de algodão e ajudante de pedreiro e apresenta limitações para atividades que demandem esforço físico, carregar pesos e executar movimentos amplos com o ombro esquerdo.
Assim, ainda que o autor possa desenvolver as atividades declaradas, demanda de maiores esforços (mínimos) para o desempenho de sua função. 6.
Consigno que no recurso repetitivo do STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010, restou assentado que o nível do dano ou grau de maior esforço não interferem para a concessão de benefício de auxílio-acidente, o qual será devido ainda que haja lesão mínima, desde que esta acarrete repercussão para a atividade habitualmente exercida, caso dos autos. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o INSS em honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IGOR DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL VITOR TEIXEIRA DO CARMO - MT29765-A O processo nº 1004269-55.2023.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
05/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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