TRF1 - 1003420-49.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/03/2025 11:54
Juntada de Informação
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:21
Juntada de recurso inominado
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19/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003420-49.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERONALDO FRANCISCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS - BA47397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente após a cessação do beneficio por incapacidade temporária que ocorreu em 25/10/2017.
Tal beneficio é concedido como indenização ao segurado que mantenha, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, seqüelas que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Analisando detidamente os autos, o perito constatou que não houve acidente algum, bem como não identificou lesões ou perturbações funcionais consolidadas que apresentem sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a HERONALDO FRANCISCO DE ANDRADE - CPF: *45.***.*74-90 (AUTOR)
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17/02/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:29
Juntada de manifestação
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03/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003420-49.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERONALDO FRANCISCO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS - BA47397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
29/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 23:04
Juntada de manifestação
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27/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:59
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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19/11/2024 14:38
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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19/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:51
Juntada de manifestação
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11/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:03
Juntada de documentos diversos
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09/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/05/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 00:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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