TRF1 - 1035151-73.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 45/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035151-73.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADOS: ENIDIO VIEIRA DE AGUIAR E OUTRO E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO/REITERAÇÃO DE CONSULTA AO BACENJUD/SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE VALORES PENHORÁVEIS.
CONSULTA AO CNIB.
SUBSIDIARIEDADE E EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de que “(...) a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente” (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 2.
Este Tribunal Regional Federal tem firmado o entendimento acerca da possibilidade de consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, ainda que haja a existência de pedido de penhora anterior restada infrutífera, quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, conforme afirmado pela União, a última tentativa de penhora on line bloqueio foi realizada há quase 8 (oito) anos (ID 266351526- Pág. 2 – fl. 14 dos autos digitais), não se apresentando, portanto, como desprovida de razoabilidade a realização de nova tentativa a fim de verificar se houve alteração na situação financeira do devedor. 4.
No caso do CNIB, por ser medida mais gravosa, deve ser concedido apenas quando restar sem êxito as demais providências.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/11/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
07/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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07/10/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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