TRF1 - 1007498-97.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1007498-97.2022.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: JACSON DE SENNA, MAGNUS DE SENNA, PALMAS CASA & CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Proceda a Secretaria às atualizações de registro necessárias.
Após, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito exequendo, com acréscimos legais, inclusive despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme disposto no artigo 523, caput, e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento do débito no prazo acima especificado, intime-se a EXEQUENTE para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1007498-97.2022.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: JACSON DE SENNA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - TO10.980 e LILLIAN FONSECA FERNANDES - TO5056 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de PALMAS CASA & CONSTRUCAO LTDA, MAGNUS DE SENNA e JACSON DE SENNA, pretendendo o percebimento de crédito consubstanciado nas CDAs carreadas aos autos.
JACSON DE SENNA interpôs exceção de pré-executividade requerendo extinção do processo suscitando a ocorrência da prescrição e ausência de título original.
Instada a se manifestar, apresentou o excepto a resposta (Id 2149597823), informando que reconhece o pedido de extinção em razão da prescrição, pugnando pela não fixação de honorários sucumbenciais.
Decido.
Considerando que fora reconhecida a prescrição dos créditos pela excipiente, tenho que é o caso de acolher o fenômeno extintivo suscitado, pois o prazo da prescrição da pretensão executiva é o mesmo da prescrição do direito material, cf.
Súmula 150/STF.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito na forma do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da LUG, aplicado por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 206, §3º, VIII, do CC (TRF1, AC 0003417-35.2015.4.01.3503, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, DJe 22/08/2019).
Da mesma forma, o STJ entende que “em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966) - que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.726.797/RJ, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julg. em 22/11/2021, DJe 26/11/2021).
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 4.
A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021) No entanto, por força do princípio da causalidade, não é o caso de isentar a exequente do pagamento das despesas sucumbenciais.
Tendo lhe sido possível verificar, de antemão, que não mais subsistia a exigibilidade do crédito e, mesmo assim, ajuizado da presente demanda, não pode beneficiar-se da própria torpeza se a parte contrária foi compelida a contratar profissional para defender seus interesses em juízo; sendo ilícito, outrossim, ignorar o labor do causídico e o seu direito a contraprestação pelo sucesso da demanda.
Conforme já firmou e reitera frequentemente a jurisprudência[1], os casos em que o desfecho do incidente exceção de pré-executividade resulta na extinção (ainda que parcial) do crédito ou há redução dos sujeitos que integram o polo passivo do feito, é cabível a condenação ao pagamento de honorários.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 6.830/1980.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 2.
Na hipótese, restou consignado que o Ente Público deu início a um processo de execução contra uma empresa que estava isenta do pagamento de ICMS.
Assim, cancelado o débito pela exequente após a citação da empresa executada, cabível a condenação daquela no pagamento de honorários advocatícios. 3.
Também não se aplica o disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980, já que a isenção ali prevista pressupõe a extinção da Execução Fiscal, antes da citação do devedor.
Assim, o cancelamento da inscrição após a angularização da lide processual a qual não exonera a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais.4.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 940.510/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, “a”, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e PRONUNCIO a prescrição, extinguindo o feito, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios de sucumbência de 10%, que reduzo para 5% do valor da causa, porquanto houve o reconhecimento do pedido (art. 90, §4º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes: REsp. 1.185.036/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1833968/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) -
11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:32
Juntada de manifestação
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09/01/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 10:14
Outras Decisões
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13/12/2022 14:42
Juntada de manifestação
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27/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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18/10/2022 14:38
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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18/10/2022 14:38
Juntada de informação
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14/10/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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20/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:50
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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16/09/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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22/08/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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