TRF1 - 1005906-38.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 15:57
Juntada de Informação
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13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:08
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005906-38.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELCI TOILLIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CORDOBA FRUTO - MT21244/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 03/12/2022 (ID 1895086683) e o requerimento administrativo em 31/05/2023.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que a autora era com ele casada, conforme certidão de casamento (ID 1895086682), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial do falecido, não entendo demonstrada.
Como início de prova material, foram juntados poucos documentos que sinalizem que, ao tempo do óbito, o instituidor exercesse atividade rural de subsistência.
Em sede de contestação, o INSS afirmou que o instituidor era titular de um imóvel rural de 250,10 ha (Fazenda São Francisco), além de 03 veículos (Ford F4000, Uno Mille E Ford F1000).
A autora também anexou a documentação relativa ao Lote 41 – Loteamento Feliz Natal, que foi comprada pelo valor de R$ 730.000,00.
Além disto, o INSS afirmou que os benefícios de incapacidade rural e aposentadoria por idade concedidos ao sr.
Pedro Luis foram cessados em razão de decisões judiciais, em razão de considerá-lo médio produtor rural.
Em audiência, a autora afirmou que, de fato, possuíram a Fazenda São Francisco, mas que venderam e compraram o Lote 41 de 15.000 m², mas não soube quanto custou e nem como foi negociado, tendo em vista que estes acordos eram de competência do de cujus, o que não coaduna com a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram inconsistentes e imprecisos, os quais não conferiram segurança necessária para o reconhecimento do exercício da agricultura de subsistência desenvolvida pelo falecido.
Assim, não tendo sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/11/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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19/08/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 16:43
Juntada de Ata de audiência
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06/08/2024 22:58
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:07
Juntada de manifestação
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10/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/07/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:32
Juntada de impugnação
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05/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:40
Juntada de contestação
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22/11/2023 10:31
Juntada de manifestação
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16/11/2023 00:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 00:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 00:45
Concedida a gratuidade da justiça a NELCI TOILLIER - CPF: *18.***.*54-74 (AUTOR)
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16/11/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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05/11/2023 19:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 19:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 19:09
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 19:09
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 19:09
Juntada de dossiê - prevjud
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03/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2023 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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