TRF1 - 1010363-82.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2025 12:01
Juntada de Informação
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24/04/2025 11:39
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 10:59
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CIRLANE SANTOS DE MOURA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010363-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIRLANE SANTOS DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse A parte autora pugna, através da presente ação, dentre outros pedidos, que seja o INSS obrigado a recepcionar, processar e habilitar os requerimentos futuros do beneficiário do seguro desemprego, caso essa situação perdure.
Em que pesem os argumentos suscitados, entendo que não se mostra crível ao judiciário resguardar direito futuro à parte autora que demanda análise periódica de requisitos legais, sobretudo quando não se avista qualquer óbice ao recepcionamento, processamento e habilitação desses requerimentos, já que a Portaria Conjunta nº 14 de 07 de julho de 2020 veio a estabelecer diretrizes para o procedimento de análise do SDPA, além de a parte autora não ter informado qualquer óbice pela nova sistemática.
Dito isto, entendo que, para os pedidos de condenar o INSS a RECEPCIONAR, PROCESSAR e HABILITAR os requerimentos futuros do beneficiário (a) do seguro defeso caso essa situação perdure resta configurado a ausência de interesse de agir na hipótese, por perda superveniente do objeto.
Por outro eito, no tocante a ausência de interesse de agir quanto à concessão do benefício requerido, resta afastada, uma vez que a parte carreou aos autos os protocolos de requerimento indeferido.
Da prescrição Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício requerido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
DO MÉRITO Pugna a parte autora pela percepção dos valores referentes às parcelas do seguro defeso do ano de 2021, 2022 e 2024.
A Lei nº 10.779/2003 prevê a concessão do benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira.
Dispõe, ainda, o art. 1º, § 4 da referida lei, que só terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Sustenta a Demandante ser pescador(a) artesanal devidamente colonizado na Colônia Z-89 da Comarca de Aurelino Leal-BA, e desenvolve suas atividades em regime Individual na captura de Robalo, razão pela qual faz opção para o recebimento do seguro defeso do Robalo.
Em 05/07/2021, requereu administrativamente o pagamento do seguro defeso, referente ao período laborado na pesca entre o ano de 2021, mas foi indeferido sob a justificativa: não possui o Registro Geral de Pesca-RGP.
Apresentou no aludido processo os seguintes documentos: formulário de requerimento de licença de pescador profissional, guia de GPS, relação dos pescadores.
De igual modo, em 11/05/2022, requereu administrativamente o pagamento do seguro defeso, referente ao período laborado na pesca em 2022, mas foi indeferido sob a justificativa de RGP inexistente.
Já em 27/04/2024, foi indeferido por ausência de validade do PRGP.
Em que pese a inexistência de RGP, vale destacar que a parte autora colacionou ao processo administrativo vários documentos aptos a embasar sua pretensão, tais como relação dos pescadores da Colônia a Z-89 Aurelino Leal, guia de recolhimento e, sobretudo, o protocolo de solicitação de registro de pescador profissional (PRGP) datado de 25/08/2015.
Ademais, a ausência do RGP, por si só, não se mostra como fator impeditivo à análise dos requerimentos de SDPA, já que para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos e a decisão judicial proferida no âmbito da ACP nº1012072-89.2018.4.01.3400 considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP.
Por ocasião da audiência a parte Autora afirmou ser pescadora e exerce atividades no Rio de Contas, que não tem barco, mas utiliza canoa.
Que pesca robalinho.
Informou que não tem carteira de pesca e que requereu desde 2015, sem resposta até a presente data.
As testemunhas foram convincentes acerca do exercício da atividade pesqueira declarada pela autora.
De igual modo, constato que não há qualquer evidência de que a Autora aufere renda pelo exercício de outra atividade que não a pesqueira cumprindo assim o disposto no § 4, art. 1 da Lei nº 10.779/2003, já que não há vínculos no CNIS.
Desse modo, entendo que deve ser assegurado a ela a percepção das parcelas referentes ao seguro defeso de 2021, 2022 e 2024.
DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil no tocante aos pedidos de condenar o INSS a RECEPCIONAR, PROCESSAR e HABILITAR os requerimentos futuros do (a) beneficiário (a) do seguro defeso caso essa situação perdure; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os demais pedidos vertidos na inicial, para determinar ao INSS que promova o pagamento das parcelas do seguro-defeso ao Acionante, referente ao seguro-defeso 2021, 2022 e 2024, devidamente atualizadas a partir da data do indevido indeferimento, compensando-se as parcelas porventura pagas administrativamente.
O pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025, o valor de R$ 18.425,20 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
20/03/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a CIRLANE SANTOS DE MOURA - CPF: *21.***.*28-79 (AUTOR)
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20/03/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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06/02/2025 13:56
Juntada de Ata de audiência
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22/01/2025 01:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1010363-82.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLANE SANTOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhhOWU1ZjgtNjUwMi00MTNlLTgwYTctMzBjMDEwZDk4YTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 05/02/2025 às 14:15 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
14/01/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
28/11/2024 10:41
Juntada de réplica
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010363-82.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLANE SANTOS DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
26/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:30
Juntada de contestação
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17/11/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/11/2024 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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