TRF1 - 1006635-64.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 16:25
Juntada de Informação
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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19/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:33
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006635-64.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA APARECIDA DO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 2141255341), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2080716194), cuja avaliação foi feita em 26/01/2024, atestou que a parte autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, zeladora, é portadora de lombalgia crônica com degeneração discal e protusão de L5/S1; refere história de atropelamento em 2005 e desde então vem sentindo dor na coluna em toda a extensão, com piora progressiva.
Após avaliação, a perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/11/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 18:18
Juntada de impugnação
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11/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:32
Juntada de contestação
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18/04/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:01
Juntada de laudo pericial
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14/12/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:36
Perícia agendada
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13/12/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA APARECIDA DO SANTOS - CPF: *58.***.*84-00 (AUTOR)
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13/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/12/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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