TRF1 - 0054496-13.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054496-13.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054496-13.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR - SP94625 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054496-13.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário pelo INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABÁNO DA IGREJA METODISTA (IEP) contra a UNIÃO FEDERAL e a COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), que julgou improcedente o pedido objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal, mediante exibição de Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública, para celebrar termo aditivo contratual e receber os valores atinentes ao Convênio.
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que a aludida exigência para celebração do termo aditivo é ilegal e não tem amparo constitucional e infra constitucional, deflagrando, inclusive, usurpação de competência da fiscalização tributária.
Afirma que é uma entidade educacional confessional e filantrópica, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme certificado de entidade beneficente de assistência social e certidão expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social, gozando de imunidade tributária.
As contrarrazões foram apresentadas nos autos pela União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054496-13.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
No caso em exame, a controvérsia instaurada, relaciona-se à necessidade ou não de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Nacional, como requisito para a liberação de valores de recadastramento de convênio de concessão de bolsas de estudos para execução de programa de pós-graduação.
As disposições do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 aplicam-se aos casos de transferência voluntária a entes da Federação (Estados e Municípios), o que não é caso destes autos.
Desse modo, em face do princípio da legalidade, não se pode admitir a incidência da IN-STN nº 01/97. “Art. 25.
Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.” Ademais, ressalta-se que, mesmo em casos de transferência voluntária de recursos para município, a exigência de comprovação de regularidade fiscal, embora legalmente prevista, encontra ressalva na referida legislação, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira.
Na hipótese, também não se aplicam as disposições do art. 29 e incisos da Lei nº 8.666/90, por não se tratar de formalização de convênios, mas apenas de repasse de valores alusivos a convênio já celebrado entre as partes desde o ano 2.006, o qual vem sendo repactuado por meio de termos aditivos.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
RECREDENCIAMENTO DE CONVÊNIO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PARAFISCAL.
REQUISITO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES.
ILEGALIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
I - No caso em exame, a controvérsia instaurada, relaciona-se à necessidade ou não de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Nacional, como requisito para a liberação de valores de recadastramento de convênio de concessão de bolsas de estudos para execução de programa de pós-graduação.
II - Não prosperam as razões recursais da CAPES, uma vez que as disposições do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 aplicam-se aos casos de transferência voluntária a entes da Federação (Estados e Municípios), o que não é caso destes autos.
Desse modo, em face do princípio da legalidade, não se pode admitir a incidência da IN-STN nº 01/97, na espécie.
III - Na hipótese dos autos, também não se aplicam as disposições do art. 29 e incisos da Lei nº 8.666/90, por não se tratar de formalização de convênios, mas apenas de repasse de valores alusivos a convênio já celebrado entre as partes desde o ano 2.000, o qual vem sendo repactuado por meio de termos aditivos.
IV - No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado no Recurso Adesivo pelo Instituto Educacional Piracicabano, não prospera a irresignação quanto ao valor arbitrado, eis que este se encontra em conformidade com a regra do § 4º do art. 20 do CPC, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do aludido dispositivo legal, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando-se o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelo ilustre Procurador da parte autora, no caso em comento.
V- Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Sentença confirmada. (AC 0015767-54.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/06/2017). *** Em face do exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido e para que as rés se abstenham de exigir a comprovação de regularidade fiscal e parafiscal da parte autora, mediante exibição específica de Certidão Negativa de Débito (CND’s), como requisito de habilitação para o regular andamento do procedimento administrativo e para que a autora possa receber os valores atinentes ao Convênio.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando as partes recorridas ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em R$ 800,00 (oitocentos reais). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054496-13.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0054496-13.2011.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA APELADO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
RECREDENCIAMENTO DE CONVÊNIO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PARAFISCAL.
REQUISITO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência de comprovação de regularidade fiscal e parafiscal, mediante exibição de Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública, para celebrar termo aditivo contratual e receber os valores atinentes ao Convênio. 2.
As disposições do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 aplicam-se aos casos de transferência voluntária a entes da Federação (Estados e Municípios), o que não é caso destes autos.
Desse modo, em face do princípio da legalidade, não se pode admitir a incidência da IN-STN nº 01/97. 3.
Na hipótese, também não se aplicam as disposições do art. 29 e incisos da Lei nº 8.666/90, por não se tratar de formalização de convênios, mas apenas de repasse de valores alusivos a convênio já celebrado entre as partes desde o ano 2.006, o qual vem sendo repactuado por meio de termos aditivos. 4.
Recurso provido, reformando a sentença para julgar procedente o pedido e para que as rés se abstenham de exigir a comprovação de regularidade fiscal e parafiscal da parte autora, mediante exibição específica de Certidão Negativa de Débito (CND’s), como requisito de habilitação para o regular andamento do procedimento administrativo e para que a autora possa receber os valores atinentes ao Convênio. 5.
Invertido o ônus da sucumbência, condenando as partes recorridas ao pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, Advogado do(a) APELANTE: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR - SP94625 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, .
O processo nº 0054496-13.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 31-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/01/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/01/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 00:10
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 00:10
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 00:10
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 15:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/03/2015 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/03/2015 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013822-35.2024.4.01.4300
Tarcisio Bruno Manoel Valdivino Oliveira...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Rossini da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 14:20
Processo nº 0005981-41.2015.4.01.3000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mcl - Industria e Comercio de Carnes e D...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2015 10:43
Processo nº 1094087-08.2024.4.01.3400
Edileis Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 17:46
Processo nº 1016959-30.2020.4.01.3600
Samuel Noleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2020 12:09
Processo nº 1025422-71.2023.4.01.3400
Adriano Goncalves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2023 15:46