TRF1 - 1000534-74.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2025 12:19
Juntada de Informação
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ALIRA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:59
Juntada de outras peças
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04/12/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000534-74.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Preliminarmente, determino o cancelamento da audiência de instrução inicialmente designada para o dia 05/12/2024, considerando que o INSS já reconheceu o período de atividade de segurada especial da autora de 06/02/2019 a 28/03/2023.
Seguidamente, indefiro o pedido formulado pela parte autora para intimação do perito médico para se manifestar acerca da incapacidade, considerando que foi claro e objetivo ao afirmar que se trata de incapacidade total e temporária.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No que diz respeito à qualidade de segurado especial, de acordo com o CNIS em anexo, o INSS já reconheceu administrativamente o período de 06/02/2019 a 28/03/2023, não havendo controvérsia acerca deste ponto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (ID 2121008398), cuja perícia foi realizada em 19/03/2024, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 63 anos de idade, lavradora, apresenta Doença de Alzheimer e demência não especificada.
O perito concluiu pela incapacidade laboral total e temporária pelo prazo de 12 meses, contados da presente perícia até finalizar o tratamento e apresentar novos laudos.
Considerando que o início da incapacidade foi fixado em 03/2023 e o requerimento administrativo data de 13/11/2023, fixo a DIB nesta data e a DCB em 19/03/2025.
Tendo em vista que o perito médico atestou com clareza e objetividade a existência de incapacidade total e temporária, deixo de analisar o pedido de adicional de 25%, adicional este que é concedido aos aposentados por invalidez.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (rural), no valor de um salário mínimo, com DIB em 13/11/2023 e DCB em 19/03/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, em 01/11/2024, descontados os valores eventualmente já pagos, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: ALIRA PEREIRA Filiação: VALDENOR PEREIRA CAROLINA GUIMARAES PEREIRA Cadastro pessoa física (CPF): *60.***.*47-87 Data de nascimento: 21/01/1961 Benefício concedido: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (RURAL) Data de Início do Benefício (DIB): 13/11/2023 Data de Cessação do Benefício (DCB): 19/03/2025 Data de Início do pagamento (DIP): 01/11/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/11/2024 18:37
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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19/11/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 12:53
Cancelada a conclusão
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19/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ALIRA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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24/10/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:47
Juntada de manifestação
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27/08/2024 10:14
Juntada de manifestação
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19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 09:51
Juntada de contestação
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23/04/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:16
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:20
Perícia agendada
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20/02/2024 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 23:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALIRA PEREIRA - CPF: *60.***.*47-87 (AUTOR)
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20/02/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/02/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/02/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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