TRF1 - 0002602-27.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002602-27.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002602-27.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIALÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEATER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-A, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969-A e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002602-27.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002602-27.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIALÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEATER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-A, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969-A e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida, em ação de processo de conhecimento, por meio do qual o SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEATER visa ao reconhecimento de alegado direito à transposição de seus substituídos ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na Emenda Constitucional nº 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sob, em síntese, a seguinte fundamentação (Fls. 1.401/1.415 - rolagem única): a) “(...) no presente caso, pleiteia-se a aplicação concreta da legislação regente da matéria, o que, em tese, demandaria a verificação individualizada da situação dos substituídos, com a análise do efetivo preenchimento dos requisitos legais por cada um deles; b) Todavia, independentemente da análise individualizada da situação dos substituídos, é possível verificar, de plano, que os mesmos não têm direito à almejada transposição pelo fato de que não são servidores públicos vinculados ao Estado de Rondônia, mas sim empregados da EMPRESA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE Rondônia (EMATER-RO), empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei Estadual n° 3.138, de 05 de julho de 2013; c) (...) o vínculo com o Estado de Rondônia é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do art. 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: "Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional"; d) No entanto, conforme já registrado, os substituídos não são servidores públicos vinculados ao Estado de Rondônia, mas sim empregados da EMPRESA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (EMATER-RO), empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei Estadual n ° 3.138, de 05 de julho de 2013; e) (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO D O MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” - destaques Irresignado, o Sindicato-autor interpôs recurso de apelação (Fls. 1.420/1.454) com argumentos no sentido de que: a) agentes públicos integrantes da EMATER-AP e da EMATER-RR foram transpostos ao quadro em extinção federal; b) da mesma forma, os agentes públicos da EMATER-RO estariam abarcados pela EC nº 60/2009; c) desde sua criação a EMATER-RO é tratada como parte da Administração Pública; d) cita precedente.
Pugna pela reforma da sentença com o consequente reconhecimento do direito de seus substituídos serem transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na EC nº 60/2009.
Contrarrazões da União Federal devidamente apresentadas pela manutenção da sentença recorrida (Fls. 1.458/1.473). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002602-27.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002602-27.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIALÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEATER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-A, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969-A e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): CONSIDERAÇÕES INICIAIS Cinge-se a controvérsia sobre transposição de agentes públicos da EMATER/RO e de suas antecessoras (ACAR-RO e ASTER-RO) ao quadro em extinção da Administração Federal, cuja base normativa, em atendimento ao Princípio da Legalidade, possui seus requisitos previstos principalmente na Emenda Constitucional nº 60/2009, na Lei Complementar nº 41/1981, na Lei nº 13.681/2018 (ab-rogadora da Lei nº 12.800/2013) e, ainda, no Decreto nº 8.365/2014, no Decreto nº 9.324/2018, no Decreto nº 9.823/2019, entre outros atos normativos infralegais.
De início, vale ressaltar que em sede constitucional o tema está previsto no art. 89 do ADCT, in verbis: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. (grifos acrescentados) Note-se que há no supracitado dispositivo três hipóteses taxativas autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: i) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; ii) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981, é dizer, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550/1978, em exercício em 31/12/1981 na Administração do extinto Território Federal de Rondônia; os integrantes da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia; e os servidores públicos nomeados ou admitidos após a data da vigência da Lei nº 6.550/1978, pela Administração do extinto Território Federal de Rondônia, desde que em exercício no dia 31/12/1981, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal e mediante concurso público; iii) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987.
No plano infraconstitucional, por versar sobre excepcional forma de ingresso sem concurso público no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com inúmeros efeitos de cunho estrutural, remuneratório, previdenciário, entre outros, o instituto da transposição exige sólida legislação regulamentadora hábil a viabilizar o alcance de seu sentido teleológico.
Em breve apanhado histórico-normativo, a Emenda Constitucional nº 60/2009 foi inicialmente regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013 e, ainda, pelo Decreto nº 7.514/2011.
Ato contínuo, a Emenda Constitucional nº 79/2014, embora com enfoque na transposição referente aos Estados do Amapá e de Roraima, foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014.
Finalmente, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019.
Frise-se que, embora denso, citado bloco normativo não viabiliza a transposição de agentes públicos (lato sensu) não abrangidos pelas aludidas Emendas Constitucionais, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal.
Diante do panorama normativo ora detalhado, passo à análise das peculiaridades do caso concreto.
DA ORIGEM DA TRANSPOSIÇÃO DE VÍNCULOS COM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA O presente caso versa sobre transposição ao quadro em extinção da Administração Federal de agentes públicos de empresas públicas ou sociedades de economia mista que hajam sido constituídas pelos ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou, ainda, pela União Federal para atuarem no âmbito daqueles ex-Territórios Federais.
De início, faz-se oportuno esclarecer que a atual redação do Art. 89 do ADCT (Rondônia) e as redações anteriores do art. 31 da EC nº 19/1998 (Amapá e Roraima) não previram tal hipótese de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal.
Em relação ao Amapá e à Roraima, referido direito à transposição foi instituído em sede constitucional tão somente com a promulgação da EC nº 98/2017: Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. - destaques Já em relação às transposições de Rondônia, atualmente não há esteio constitucional ao tema, uma vez que o dispositivo que estenderá supracitado direito aos respectivos ex-empregados - se vier a ser aprovado sob a égide do devido processo legislativo - ainda tramita no Congresso Nacional por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 07/2018, conforme consulta realizada nesta data ao link https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133303, cuja proposta de redação enviada do Senado Federal à Câmara dos Deputados, em 19/09/2023, é a seguinte: Art. 31.
Poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal: (...) III – a pessoa que comprove ter mantido, nos períodos especificados nas alíneas “a” e “b” deste inciso, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, inclusive como Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, na forma da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, independentemente da forma de retribuição pecuniária efetuada pela administração pública à época, com a administração pública dos exTerritórios e seus Municípios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública, sociedade de economia mista ou instituição financeira oficial, inclusive as extintas, que tenha sido constituída pelos ex-Territórios e seus Municípios, pela União para atuar no âmbito dos ex-Territórios ou pelos Estados ou seus Municípios, para atuar em seus âmbitos: a) até a data da transformação em Estado e outubro de 1998, relativamente aos Estados do Amapá e de Roraima; b) até a data da transformação em Estado e dezembro de 1991, relativamente ao Estado de Rondônia; - destaques Portanto, há somente proposta de regulamentação constitucional, em lege ferenda, pois em lege lata inexiste previsão na atual Carta Magna.
Nada obstante, quando da transformação da Medida Provisória nº 817/2018 na Lei nº 13.681/2018, principal ato normativo que atualmente regulamenta a transposição em geral, o legislador inseriu tal possibilidade em seu art. 2º, VI.
Confira-se: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017; - destaques Por conseguinte, do estudo do aludido dispositivo é possível aferir os requisitos para a transposição de vínculos oriundos de empresas públicas ou sociedades de economia mista daqueles entes federados: Cenário 1 - 1º Requisito: a empresa pública ou a sociedade de economia mista deve ter sido constituída pelo então Território Federal, sendo que o Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado em 23/12/1981, por meio da Lei Complementar nº 41/1981, ao passo que os Territórios Federais do Amapá e de Roraima tornaram-se Estados com o advento da Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988: ESTADO DE RONDÔNIA ESTADOS DO AMAPÁ E DE RORAIMA Lei Complementar nº 41/1981 * Publicação em 23/12/1981 Constituição Federal de 1988 – Art. 14 do ADCT * Publicação: 05/10/1988 CAPÍTULO I Da Criação do Estado de Rondônia Art. 1º - Fica criado o Estado de Rondônia, mediante a elevação do Território Federal do mesmo nome a essa condição, mantidos os seus atuais limites e confrontações.
Art. 14 do ADCT: Art. 14.
Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
Cenário 2- 1º Requisito a empresa pública ou a sociedade de economia mista deve ter sido constituída pela União Federal “para atuar no âmbito do ex-Território Federal”; 2º Requisito (comum aos dois cenários): em ambas as hipóteses previamente mencionadas devem ser observados os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 13.681/2018, bem como os demais requisitos previstos na EC nº 60/2009; na EC nº 79/2014 e na EC nº 98/2017: CAPÍTULO III DOS EMPREGADOS Art. 12.
O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia. § 2º No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; II - aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer da Consultoria-Geral da República nº FC-3, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989; e III - à pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais referidos no caput deste artigo foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo empregatício com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o § 4º do art. 2º desta Lei.
Diante do panorama normativo ora detalhado, passo à análise da pretensa transposição de agentes públicos da EMATER-RO.
DAS TRANSPOSIÇÕES DE AGENTES PÚBLICOS DA EMATER/RO E SUAS ANTECESSORAS (ACAR/RO E ASTER/RO) Em que pese a argumentação constante no recurso apresentado, não assiste razão ao Sindicato-autor pela fundamentação a seguir exposta.
Conforme informado na petição inicial e corroborado por consulta realizada ao site http://www.emater.ro.gov.br/ematerro/hitoria/ -, o surgimento e desenvolvimento da EMATER/RO ocorreu da seguinte forma, in verbis: (...) Fundada no dia 31 de agosto de 1971(1), com a então denominação de Associação de Crédito e Assistência Rural do Território Federal de Rondônia (ACAR-RO), os serviços de Ater em Rondônia era parte integrante da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR).
Na década de 70, Rondônia recebeu um fluxo migratório, superior ao de qualquer outra área de fronteira do Brasil.
Eram famílias inteiras vindas de estados como Paraná, Espírito Santo e Minas Gerais em busca de terras férteis e melhoria de vida.
Com isso, o governo federal deu início, por meio do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao projeto de colonização de Rondônia implantando o primeiro Projeto Integrado de Colonização (PIC) na região central do estado.
A implantação do PIC Ouro Preto inaugurou o ciclo de agricultura do Território de Rondônia e constituiu-se na primeira experiência de colonização oficial realizada na Amazônia, impulsionada pelos programas de colonização oficiais do Incra, de incentivo fiscal como: o Programa de Integração Nacional (PIN), o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) e o Programa de Polos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia como o Polamazônia, entre outros.
Em 1971, com a Emater-RO já instalada e dando suporte às ações implementadas pelos programas do governo federal, foi implantado em Guajará-Mirim, o PIC Sidney Girão que junto com o PIC Ouro Preto foi muito importante para o desenvolvimento de Rondônia.
Em 1971 a população do Território Federal de Rondônia contava com cerca de 150 mil habitantes, distribuída em dois municípios: Porto Velho com 154.136 km² e Guajará-Mirim com 88.908 km².
Porto Velho era o maior município do mundo (sete vezes maior do que o estado de Sergipe).
Nessa época a ACAR-RO iniciou as suas atividades com uma unidade de coordenação geral sediada em Porto Velho, dois escritórios locais, sendo um em Guajará-Mirim e outro em Vila de Rondônia, hoje Ji-Paraná e uma subunidade em Ouro Preto do Oeste.
Sua estrutura era composta de 22 empregados e sete veículos. (...) Com essa estrutura foram assistidas 240 famílias de agricultores em produtos extrativistas (borracha, castanha-do-brasil e ipecacuanha(2)), produtos agrícolas (arroz, milho, feijão e mandioca), avicultura, bovinocultura, produtos florestais e bem-estar social.
Em 1974 é criada a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), como sucessora da ABCAR.
Dois anos depois, em 22 de novembro de 1976 a ACAR-RO passa a denominar-se Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural (ASTER-RO).
O nome EMATER-RO surgiu somente em 10 de maio de 1984, sem, contudo, alterar sua denominação, personalidade jurídica e natureza dos serviços prestados enquanto ASTER-RO.
Em 22 de dezembro de 1981, o presidente da República João Batista de Oliveira Figueiredo, através da Lei Complementar 041/81, cria o território de Rondônia em estado e nomeia o coronel Jorge Teixeira de Oliveira o primeiro governador do estado de Rondônia que tomou posse somente em 04 de janeiro de 1982, quando também foi realizada a instalação oficial do estado.
Com a extinção da EMBRATER pelo então presidente Fernando Collor de Mello em 1990, as Emateres, que atuavam em todo o país, passaram por grandes dificuldades.
Em Rondônia sua sobrevivência deu-se com o apoio do governo estadual que, através de convênio, manteve os serviços de assistência técnica e extensão rural no Estado.
De 1990 a 2013, a EMATER-RO atua em Rondônia como órgão oficial dos serviços de assistência técnica e extensão rural (Ater) do estado de Rondônia, com o propósito de incentivar os produtores rurais familiares a produzir o seu próprio alimento e orientá-los na obtenção de melhores resultados da lavoura e da pecuária.
Responsável pela execução das políticas públicas do governo estadual, desempenha papel fundamental em atividades multiplicadoras de renda e de bem-estar, de forma participativa e educativa com foco no desenvolvimento humano de agricultores familiares tradicionais, extrativistas, ribeirinhos, indígenas, pescadores artesanais entre outros.
Em 24 de abril de 2013, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio da Emenda Constitucional 084/2013, altera o § 3º e acrescenta os §§ 5º e 6º à Constituição Estadual, e transforma a EMATER-RO, órgão oficial de ATER, em Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia (EMATER/RO), empresa pública prestadora de serviços públicos.
A Lei 3.138/2013 regularizando a nomenclatura como Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia (EMATER-RO) e a natureza jurídica como empresa de prestação de serviços públicos foi sancionada em de 5 de julho de 2013(3). - destaques Em 2016, sua personalidade jurídica foi novamente alterada, passando a ser denominada autarquia, através da Lei 3.937 de 30 de novembro de 2016(4).
Hoje, presente nos 52 municípios, a EMATER-RO conta com 85 unidades operacionais, sendo: um Centro gerencial, em Porto Velho, sete escritórios regionais distribuídos nos territórios Madeira Mamoré, Vale do Jamari, Central, Rio Machado, Zona da Mata, Vale do Guaporé e Cone Sul, 73 escritórios locais, uma subunidade e um centro de treinamento e duas usina de nitrogênio. (...) HISTÓRICO CRONOLÓGICO 31/08/1971 – Criação da Associação de Crédito e Assistência Rural do Território Federal de Rondônia – ACAR-RO 1974 – Criação da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, como sucessora da ABCAR. 22/11/1976 – a ACAR-RO passa a denominar-se Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural – ASTER-RO 22/12/1981 – o presidente da República João Batista de Oliveira Figueiredo sanciona a Lei Complementar n.º 041/81, criando o Estado de Rondônia. 29/12/1981 – o coronel Jorge Teixeira de Oliveira é nomeado o primeiro governador do Estado de Rondônia. 04/01/1982 – Instalação do Estado de Rondônia e posse do governador Jorge Teixeira de Oliveira. 10/05/1984 – a ASTER-RO passou a denominar-se EMATER-RO, sem, contudo alterar sua denominação, personalidade jurídica e natureza dos serviços prestados. 1990 – Extinção da EMBRATER pelo governo do presidente Fernando Collor de Mello.
Com a extinção da Embrater as Emateres, presente em todo o país, passaram por grandes dificuldades.
Em Rondônia sua sobrevivência deu-se com o apoio do governo estadual que, através de convênio, manteve os serviços de assistência técnica e extensão rural no Estado. 24/04/2013 – A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por meio da Emenda Constitucional 084/2013, altera o § 3º e acrescenta os §§ 5º e 6º à Constituição Estadual e transforma a EMATER/RO, órgão oficial de ATER, em Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO – Empresa Pública prestadora de serviços públicos. 05/07/2013 – É sancionada a Lei 3.138/2013, regularizando a EMATER-RO como empresa de prestação de serviços públicos, que passou a denominar-se Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia (EMATER-RO) 30/11/2016 – A lei 3.937 de 30 de novembro de 2016 altera a personalidade jurídica para autarquia, passando a denominar-se Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER/RO.
Nesse sentido, a aludida pessoa jurídica fora criada no ano de 1971 como “Associação de Crédito e Assistência Rural do Território Federal de Rondônia (ACAR-RO)”, tendo sua nomenclatura alterada em 1976 para “Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural (ASTER-RO)”.
Anos após o surgimento do Estado de Rondônia por meio da Lei Complementar nº 41/1981, a então ASTER-RO passou a desenvolver suas atividades como EMATER-RO, atuando até o ano de 2013 como “(...) órgão oficial dos serviços de assistência técnica e extensão rural (Ater) do estado de Rondônia”.
Ato contínuo, somente com o advento da EC nº 84/2013 do Estado de Rondônia, a EMATER-RO foi elevada ao status constitucional de empresa pública prestadora de serviços públicos, litteris: Art. 161.
O Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais com a indicação da natureza de seus produtos, para efeito de concessão gratuita, assistência creditícia e técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais e respectivas organizações, com o objetivo de proporcionar-lhes com recursos próprios, entre outros benefícios, meios eficazes de produção, transporte, armazenamento, comercialização, saúde, educação e assistência social. (...) § 3° A EMATER-RO, órgão oficial responsável por desenvolver as atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, tratada no caput deste artigo, passa a ser Empresa Pública, prestadora de serviços públicos, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia, com a denominação de Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado De Rondônia – EMATER-RO.
A Lei Estadual nº 3.138/2013 regulamentou diversos aspectos da referida transformação de personalidade jurídica como, a título de exemplo, afere-se nos dispositivos abaixo.
Confira-se: Art. 1° Em consonância com disposto no § 3° do artigo 161 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos para a efetiva regularização do órgão oficial estadual de ATER como empresa de prestação de serviços públicos, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, e Regularização Fundiária, nos termos desta Lei. (...) Art. 5°.
Estatuto da EMATER/RO será aprovado por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho de Administração, até o dia 31 de janeiro de 2014. (...) Art. 10.
Além da prestação de contas, na forma da legislação específica, a EMATER/RO submeterá o balanço anual à apreciação do Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.
Art. 11.
Na aquisição ou alienação de bens, como também na contratação de obras ou serviços de qualquer natureza, a EMATER/RO obedecerá às normas que disciplinam o processo licitatório. (...) Art. 14.
O órgão oficial estadual de assistência técnica e extensão rural passará a operar como empresa pública a partir de 1º de janeiro de 2014. - destaques Atualmente, com a promulgação da EC nº 113/2016, a personalidade jurídica da EMATER/RO foi alterada de empresa pública para autarquia estadual, nos seguintes termos: § 3°.
A Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, Entidade da Administração Indireta do Estado de Rondônia, responsável por desenvolver as atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural, tratada no caput deste artigo, tem a natureza de Autarquia, prestadora de serviços públicos, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura. (NR dada pela EC nº 113, de 30/11/2016 – DO-e-ALE. nº 203, de 30/11/2016) - destaques Sendo assim, não resta dúvida de que a EMATER-RO não atende ao requisito previsto no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, pois não fora constituída diretamente pelo então Território de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território.
Veja-se: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (...) VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017. - destaques Com efeito, de seu surgimento no ano de 1971 como ACAR-RO à edição da EC Estadual nº 84/2013, a EMATER/RO atuou com personalidade jurídica de direito privado, portanto regida pelo Código Civil e não por regramento inerente a regime jurídico de direito público.
Nesse sentido, faz-se oportuna a menção a precedentes das Nona e Primeira Turmas deste Tribunal Regional Federal - 1º Região, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
LEI 13.681/2018.
EMATER/RO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transposição de ex-empregado da Emater/RO ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor foi contratado pela Emater/RO em 15.08.1978, segundo as normas celetistas, para exercer a função de Auxiliar de Administração, onde permaneceu até 01.05.2014, quando de sua aposentadoria. 3.
Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987. 4.
A Lei n. 13.681/2018 ampliou o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previstos nas Emendas Constitucionais n. 60/2009, n. 78/2014 e n. 98/2017, permitindo, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 2º, inciso VI). 5.
Não é legítimo considerar que a Emater/RO possui natureza jurídica de empresa pública desde a sua origem, considerando que foi instituída em 31.08.1971, com a denominação de Associação de Crédito e Assistência Rural do Território Federal de Rondônia Acar-RO, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo Código Civil Brasileiro, sendo declarada, inclusive, de utilidade pública em 1972, característica das entidades sem fins lucrativos (como associações e fundações), o que não ocorre com as empresas públicas. 6.
Somente a partir de 1º de janeiro de 2014 a Emater/RO passou a operar como empresa pública nos termos previstos no art. 14 da Lei n. 3.138. 7.
Apelação não provida. (AC 1016171-63.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/07/2024 PAG.) - destaques CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
LEI 13.681/2018.
EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. 2.
A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, fruto da conversão da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, inovou e permitiu, para o Estado de Rondônia, a transposição de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as extintas. 3.
Pretensão de transposição de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista incluídos no inciso VI, do art, 2º da Lei 13.681/2018: VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 . 4.
In casu a parte autora era empregada da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO.
Cabe ressaltar que apenas a Lei n° 3.138, de 2013 regularizou o nome e a natureza jurídica como empresa de prestação de serviços públicos, não havendo antes qualquer formalização legal da empresa na época da posse do novo governador.
Portanto, os critérios do artigo 2º, VI e 12, §1º, I da Lei 13.681/2018 não estão preenchidos, devendo a sentença ser mantida no ponto. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1008904-40.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) - destaques Logo, por não ter sido estatal diretamente criada pelo então Território de Rondônia ou pela União Federal para atuar naquele Território, os agentes públicos da EMATER-RO não possuem direito à transposição.
CONSIDERAÇÕES FINAIS O argumento de que agentes públicos da EMATER-AP e da EMATER-RR foram transpostos ao quadro em extinção e que, assim, por critério isonômico, os da EMATER-RO também possuiriam direito à transposição não deve prosperar.
Isso porque a administração pública (sentido objetivo) é pautada pelo Princípio da Legalidade.
Assim, não atendido ao comando previsto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.681/2018, não há se falar em ingresso via transposição no quadro em extinção federal por ausência de previsão legal.
Não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar interpretação extensiva e analógica, em prejuízo do interesse público, para ampliar o referido rol de destinatários aptos a serem transpostos por argumento de isonomia, sob pena de violação do Princípio da Legalidade.
Em arremate, tendo em vista que o direito de fundo da presente demanda restou indeferido neste segundo grau de jurisdição, por ilação lógica prejudicada está eventual defesa indireta de mérito que tenha sido arguida pela União Federal, em especial a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como pedido quanto a valores retroativos decorrentes da transposição.
Este órgão julgador esclarece, ainda, que, conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) – STJ - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016 – grifos acrescentados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
RESIDUO DE 11,98%.
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTEOMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO.
REJEITADOS (...) 4 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5 - Embargos de declaração rejeitados. - Embargos de Declaração em Agravo De Instrumento (EDAG) - 0025955-38.2009.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Rafael Paulo – Segunda Turma - PJe 06/06/2023 – grifos acrescentados Vale ressaltar que tais posicionamentos foram chancelados pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339, in verbis: Tema 339 – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. – grifos acrescentados Por fim, a respeito dos precedentes citados pelas partes, cumpre ponderar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de julgados isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ: A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC. - STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.267.283-MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pelo Sindicato-autor, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de não reconhecer o pretenso direito à transposição de seus substituídos ao quadro em extinção da Administração Federal.
Condeno o Sindicato-autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC).
Em tempo, constatou-se que o CNPJ nº 04.***.***/0001-91 informado na petição inicial (Fl. 1.185) pelo Sindicato-autor não guarda afinidade com o próprio, mas sim com “MENDONCA & PIOLA LTDA - AUTO POSTO THEOBROMA”, motivo pelo qual se concede prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização.
Retifique-se o polo ativo dos autos com o nome e dados possíveis do Sindicato-autor. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002602-27.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002602-27.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIALÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEATER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-A, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO - RO2969-A e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE AGENTES PÚBLICOS DA EMATER/RO E DE SUAS ANTECESSORAS (ACAR/RO E ASTER/RO).
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA ADVINDA APENAS COM A PROMULGAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 84/2013.
NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO TEMPORAL DO ART. 2º, VI, DA LEI Nº 13.681/2018.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida, em ação de processo de conhecimento, por meio do qual o SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEATER visa ao reconhecimento de alegado direito à transposição de seus substituídos ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na Emenda Constitucional nº 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018. 2.
A aludida pessoa jurídica fora criada no ano de 1971 como “Associação de Crédito e Assistência Rural do Território Federal de Rondônia (ACAR-RO)”, tendo sua nomenclatura alterada em 1976 para “Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural (ASTER-RO)”. 3.
Anos após o surgimento do Estado de Rondônia por meio da Lei Complementar nº 41/1981, a então ASTER-RO passou a desenvolver suas atividades como EMATER-RO, atuando até o ano de 2013 como “(...) órgão oficial dos serviços de assistência técnica e extensão rural (Ater) do estado de Rondônia”. 4.
Somente com o advento da EC nº 84/2013 do Estado de Rondônia, a EMATER-RO foi elevada ao status constitucional de empresa pública prestadora de serviços públicos. 5.
Assim, não resta dúvida de que a EMATER-RO não atende ao requisito previsto no art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, pois não fora constituída diretamente pelo então Território de Rondônia, tampouco pela União Federal para atuar no âmbito daquele Território. 6.
Com efeito, de seu surgimento no ano de 1971 como ACAR-RO à edição da EC Estadual nº 84/2013, a EMATER/RO atuou com personalidade jurídica de direito privado, portanto regida pelo Código Civil e não por regramento inerente a regime jurídico de direito público, o que obsta a aventada transposição ao quadro em extinção dos substituídos do Sindicato-autor. 7.
Precedentes da Nona e da Primeira Turmas deste TRF1. 8.
Não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar interpretação extensiva e analógica, em prejuízo do interesse público, para ampliar o referido rol de destinatários aptos a serem transpostos por argumento de isonomia, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 9.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 10.
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 11.
Apelação do Sindicato-autor não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Sindicato-autor, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
12/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:52
Decorrido prazo de União Federal em 15/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 01:25
Decorrido prazo de MENDONCA & PIOLA LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 23:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2020.
-
29/10/2020 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:01
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 15:01
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:44
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:36
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 20:19
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2020 14:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/11/2017 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
29/11/2017 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
29/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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