TRF1 - 0034878-24.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034878-24.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034878-24.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:RODRIMAR S/A TRANSP.
EQUIP.
INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO - SP78203-S RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034878-24.2007.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: RODRIMAR S/A TRANSP.
EQUIP.
INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO - SP78203-S RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rodrimar S.A.
Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais, reconhecendo a possibilidade de cobrança da tarifa THC2 no âmbito de suas operações no Porto de Santos.
Em síntese, a parte apelante alega que a cobrança da THC2 constitui prática anticoncorrencial, pois impõe um custo adicional aos concorrentes da apelada no mercado de armazenagem alfandegada, comprometendo a competitividade do setor.
Nesse sentido, aduz que tal cobrança é incompatível com a legislação aplicável e as diretrizes de regulação concorrencial, violando decisões administrativas já proferidas pelo próprio CADE e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Sustenta que a regulamentação expedida pela CODESP, supostamente autorizando a referida tarifa, não possui competência para criar novas taxas ou contrariar normas de ordem econômica, e que a decisão judicial recorrida desconsidera a necessidade de preservação do ambiente concorrencial, condição essencial para a modicidade tarifária e para o equilíbrio do mercado.
Ademais, destaca que a medida preventiva anteriormente adotada foi devidamente fundamentada em evidências de prejuízo à concorrência e que, caso a sentença permaneça em vigor, haverá impactos irreparáveis na dinâmica do mercado, resultando na redução da concorrência e no aumento de preços para os consumidores finais.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença, bem como o provimento do recurso para reconhecer a legalidade da medida preventiva adotada pelo CADE, visando à cessação da cobrança da tarifa THC2.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF não se manifestou nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034878-24.2007.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: RODRIMAR S/A TRANSP.
EQUIP.
INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO - SP78203-S VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança da tarifa THC2 e à sua compatibilidade com a legislação aplicável e as normas concorrenciais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a atuação do CADE está expressamente autorizada pelas normas que regem o ordenamento concorrencial brasileiro, especialmente a Lei nº 8.884/1994 e a Lei nº 12.529/2011, cabendo à autarquia reprimir infrações contra a ordem econômica, a exemplo do previsto no art. 31 da Lei nº 10.233/2001.
Em relação à competência da ANTAQ, destaca-se que esta se limita à regulação setorial, abrangendo a fixação de tarifas e a regulamentação das condições de uso da infraestrutura portuária.
O fundamento para a coexistência dessas competências está na doutrina da pervasive power, que preconiza que a regulação setorial não exclui, em regra, a competência de órgãos de defesa da concorrência.
A prevalência da competência concorrencial apenas seria afastada se a regulação setorial fosse suficientemente abrangente a ponto de substituir o mercado ou esgotar a análise de questões concorrenciais, o que não se verifica no presente caso.
Assim, a regulação da ANTAQ não confere imunidade concorrencial ao setor portuário, sendo legítima a atuação do CADE para prevenir práticas anticompetitivas.
Quanto à medida preventiva impugnada, cumpre destacar que seu cabimento está condicionado à presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.884/94, então vigente à época dos fatos.
No caso, a sentença recorrida afastou o fumus boni iuris ao considerar que a ausência de regulamentação clara sobre a THC2 retiraria a legitimidade da medida preventiva.
A despeito dos fundamentos adotados na sentença recorrida, tenho que a Lei nº 8.884/1994 não exige certeza absoluta quanto à antijuridicidade da conduta para a concessão de medida preventiva, mas sim indícios de infração e riscos ao mercado.
Isso porque o próprio caráter cautelar da medida autoriza sua adoção em situações de dúvida, visando preservar a efetividade da ordem econômica enquanto se aguarda a conclusão do processo administrativo.
Ademais, a decisão do CADE foi devidamente fundamentada, com análise detalhada dos impactos concorrenciais da THC2 e das circunstâncias que indicavam abuso de posição dominante.
Com efeito, a utilização de medidas preventivas é especialmente relevante em mercados regulados, onde as estruturas de custo e poder de mercado frequentemente criam condições propícias para práticas anticompetitivas.
A intervenção do CADE, nesse contexto, se justifica como forma de assegurar que a regulação setorial não seja instrumentalizada para perpetuar abusos de poder econômico.
Na oportunidade, pontuo que decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminham no sentido de que a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE), também conhecido como THC2, embora respaldada por atos normativos da ANTAQ, pode ser analisada pelas autoridades de defesa da concorrência e pelo Poder Judiciário sob a ótica da legislação antitruste.
Ademais, o c.
STJ considerou que tal prática é abusiva, configurando compressão de preços, ao impor custos aos concorrentes no mercado subsequente e violar o dever de acesso isonômico às instalações portuárias, em desacordo com as Leis nº 10.233/2001, nº 12.529/2011 e nº 12.815/2013.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DESCABIMENTO.
ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N. 10.233/2001.
PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE.
SUBMISSÃO DE REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.529/2011 E 13.848/2019.
TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2 (SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE).
TARIFA ANTICOMPETITIVA.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CUSTOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE DE CONCORRENTES DIRETOS.
ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE.
CONSTATAÇÃO DE COMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA TP N. 2.787/SP. [...] VII - Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei n. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e regulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a práticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir ações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações à ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de isenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de exploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por conseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva autarquia com base em critérios concorrenciais.
VIII - Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da concorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns. 12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação complementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à atuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e projetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem prejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da competitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e à qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo, avaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à legislação antitruste.
IX - Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling Charge 2 - THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela ANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e o Poder Judiciário avaliem sua validade à luz da legislação antitruste, descabendo chancelar, em consequência, a presença de zona infensa à incidência da Lei n. 12.529/2011 decorrente do mero exercício do poder regulamentar pela entidade setorial.
X - A exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013. [...] (REsp n. 1.899.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024.) [grifei] No mesmo sentido, confira-se precedente recente da 6ª Turma deste Tribunal: AC 0025182-46.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/08/2024.
Portanto, a medida preventiva adotada pelo CADE atende aos requisitos legais e encontra fundamento sólido na legislação concorrencial e nos princípios que regem a repressão ao abuso de posição dominante, razão pela qual a atuação da autarquia não apenas se mostra legítima, mas também necessária para proteger a livre concorrência e evitar danos irreparáveis ao mercado e aos consumidores.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Com a inversão da sucumbência, cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034878-24.2007.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: RODRIMAR S/A TRANSP.
EQUIP.
INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO - SP78203-S EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ECONÔMICO.
COMPETÊNCIA CONCORRENCIAL E REGULAÇÃO SETORIAL.
COBRANÇA DA TERMINAL HANDLING CHARGE 2 (THC2).
COMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE).
PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL.
LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO CADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
A atuação do CADE está autorizada pela legislação concorrencial brasileira, que confere competência à autarquia para reprimir infrações à ordem econômica, ainda que em setores regulados. 2.
A competência regulatória da ANTAQ não exclui a análise concorrencial das práticas de mercado, sendo aplicável a doutrina da pervasive power, que permite a coexistência de regulação setorial e fiscalização antitruste. 3.
A cobrança da Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários configura abuso de posição dominante por impor custos unilaterais a concorrentes diretos, restringir a competitividade no mercado subsequente e violar o acesso isonômico às instalações portuárias.
Precedentes. 4.
A medida preventiva adotada pelo CADE atende aos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, sendo justificada para proteger a ordem econômica, assegurar a livre concorrência e evitar danos irreparáveis ao mercado. 5.
Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE, .
APELADO: RODRIMAR S/A TRANSP.
EQUIP.
INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS, Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO - SP78203-S .
O processo nº 0034878-24.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - NP - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III, sala do Plenário, 1º andar. -
12/09/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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21/08/2017 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/08/2017 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/08/2017 12:05
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO JFC ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
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17/08/2017 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/08/2017 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/08/2017 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 06
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16/08/2017 18:26
PROCESSO REMETIDO
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07/05/2015 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2015 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/05/2015 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/05/2015 11:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3621063 SUBSTABELECIMENTO
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04/05/2015 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 9/E
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04/05/2015 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PETIÇÃO
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23/04/2015 15:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/10/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/10/2014 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/10/2014 17:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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24/10/2014 15:38
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUANA FREITAS SANTANA - CÓPIA
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24/10/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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24/10/2014 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA >> PARA CÓPIA
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16/07/2014 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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09/04/2014 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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07/04/2014 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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04/04/2014 12:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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03/04/2014 15:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO RODRIGUES DA SILVA - CÓPIA
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01/04/2014 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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01/04/2014 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
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31/03/2014 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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28/03/2014 14:47
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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27/03/2014 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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27/03/2014 12:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA DE CÓPIA
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24/03/2014 17:27
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BRUNO RODRIGUES DA SILVA - CÓPIA
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20/03/2014 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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20/03/2014 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA P/ CÓPIA E PETIÇÃO
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19/03/2014 17:30
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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06/08/2012 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/08/2012 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/08/2012 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
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02/08/2012 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA / PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS/ CERTIDÃO,
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02/08/2012 13:20
PROCESSO REQUISITADO - - PARA CÓPIA
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04/10/2011 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/09/2011 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/09/2011 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- PARA CÓPIA
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15/09/2011 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/09/2011 13:16
PROCESSO REQUISITADO - - PARA CÓPIA
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/08/2009 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/08/2009 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/08/2009 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-P/ CÓPIA
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14/08/2009 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/04/2009 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
20/04/2009 14:59
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/04/2009 18:20
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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16/04/2009 09:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
14/04/2009 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/04/2009 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/04/2009 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/04/2009 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/02/2009 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
05/02/2009 11:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
03/02/2009 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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