TRF1 - 1003423-98.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 15:51
Juntada de Informação
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:10
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003423-98.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de destituição do perito nomeado, não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo o perito competência suficiente para a análise do caso em tela, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo o exame do mérito.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2147257957), cuja avaliação foi feita em 09/09/2024, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 56 anos, ensino fundamental incompleto, lavrador, é portador de HIV, em uso regular das medicações, com carga viral dentro do adequado; está em tratamento com a ortopedia devido a quadro de degeneração de discos intervertebrais e escoliose toraco-lombar.
Não apresenta nenhuma alteração funcional que o impeça de exercer suas atividades.
Faz uso de anti-retroviral com doença estável e controlada.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:01
Juntada de réplica
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30/10/2024 14:55
Juntada de impugnação
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27/09/2024 16:40
Juntada de contestação
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20/09/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:45
Juntada de laudo pericial
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15/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:09
Perícia agendada
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13/08/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR DA SILVA - CPF: *10.***.*10-29 (AUTOR)
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13/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/08/2024 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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