TRF1 - 1002777-85.2024.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/08/2025 13:14
Juntada de Informação
-
12/08/2025 13:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO APARECIDO ESTEVAO RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 01:00
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de L. A. E. R. - CPF: *64.***.*04-19 (RECORRENTE) e provido
-
07/07/2025 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/07/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
11/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:41
Incluído em pauta para 26/06/2025 09:00:00 14. TR 4.0 - Rel 2.
-
06/06/2025 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002777-85.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
A.
E.
R.
Advogado do(a) AUTOR: RONY PETERSON DALBON - GO33310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, L.
A.
E.
R., neste ato representado por sua genitora, GISELY ESTEVÃO RIBEIRO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id 2174790949) constatou o seguinte: DOENÇA: Déficit intelectual, dislexia, TDAH, TOD, Ansiedade e depressão INCAPACIDADE: Parcial e permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 21/02/25 9.
De início, ressalta-se que o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por diferentes graus de comprometimento e variantes, exigindo distintos níveis de cuidado.
Nesse sentido, o autismo de grau leve manifesta-se por sintomas discretos, resultando em pouca ou nenhuma dificuldade significativa em situações sociais e de comunicação.
Portanto, para a definição de incapacidade, deve-se considerar o grau do transtorno, pois, nos termos da Lei nº 8.742/93, não basta a mera caracterização da deficiência; é necessário avaliar o impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a idade. 10.
Desse modo, não se revela razoável que pessoas com autismo leve e, em alguns casos, mesmo com autismo moderado, dependendo da avaliação, sejam enquadradas automaticamente como beneficiárias na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 11.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
LEI 12.764/2012.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1 .
Em decorrência do acervo normativo em vigência, é imprescindível que, para além do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), seja demonstrado que o portador ou a portadora apresenta impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS. 2.
O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não pode ser presumivelmente considerado deficiente para fins de concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n . 8.742/1993 (LOAS). 3.
Incidente conhecido e não provido . (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50044638720214047121 RS, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 16/06/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO). 12.
No presente caso, o laudo médico pericial atesta que o requerente enquadra-se com deficiência de grau leve, sendo possível, no futuro, ter boa interação social e desempenhar atividade laborativa. 13.
Conclui-se, diante do exposto, que a incapacidade do autor é permanente e parcial, não se enquadrando, assim, no conceito de deficiência preconizado no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. 14.
REQUISITO ECONÔMICO: Desnecessário, ante a ausência de impedimento da parte autora. 15.
Assim, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029358-61.2024.4.01.3500
Guilherme Alves Amorim Corado
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Fernanda Reis Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 22:17
Processo nº 1029358-61.2024.4.01.3500
Isabela Alves Amorim
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Fernanda Reis Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:43
Processo nº 1000432-52.2024.4.01.3603
Andreia Aparecida Morete
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Nataly de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 11:07
Processo nº 1006162-92.2021.4.01.4300
Victoria Vieira Bueno e Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Luciana Muccini Cerqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 22:37
Processo nº 1011814-85.2024.4.01.4300
Leonardo Pereira Barros
Chefe da Central de Analise de Beneficio...
Advogado: Joao Barbosa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2024 17:40