TRF1 - 1000432-52.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA MORETE em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA MORETE em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000432-52.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA APARECIDA MORETE Advogado do(a) AUTOR: BRENDA NATALY DE SOUZA SILVA - MT32488/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2127564285), cuja avaliação foi feita em 15/03/2024, atestou que a parte autora, 34 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como garçonete e administrativo na Prefeitura, sofreu acidente de trânsito em 01/09/2019, apresentando fratura de corpo vertebral L2 com redução da altura de aproximadamente 70% sem retropulsão de fragmentos para canal medular e sem desmoronamento do muro posterior.
Recebeu, na ocasião, indicação de cirurgia, mas não a realizou.
Em 2022 ficou grávida, com parto em 229/11/2022.
Obesidade grau 3 com IMC de 39.
Após o parto, retornou ao ortopedista, que não indicou mais tratamento cirúrgico.
Foi orientada a emagrecer e recebeu tratamento com medicamentos e fisioterapia.
Ao exame físico, apresenta marcha normal e agilidade de seus movimentos.
Após avaliação, a perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 23:18
Juntada de impugnação
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19/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:27
Juntada de contestação
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29/05/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:09
Juntada de laudo de perícia médica
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20/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:49
Perícia agendada
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19/02/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA APARECIDA MORETE - CPF: *35.***.*07-57 (AUTOR)
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19/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/02/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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