TRF1 - 0003880-58.2007.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003880-58.2007.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003880-58.2007.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LINDOMAR EDUARDO DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 4330-49, no valor de R$ 31.419,19, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, o exequente teve ciência da tentativa frustrada de penhora de bens em 10/07/2009, data em que se iniciou, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente em 10/07/2015. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/12/2019 03:35
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/01/2016 17:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/11/2015 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2015 09:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SEU DIOMAR MARTINS
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16/11/2015 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/11/2015 13:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2015 15:16
Conclusos para decisão
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08/09/2015 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/09/2015 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/09/2015 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2015 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR. DIOMAR
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26/08/2015 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/08/2015 16:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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10/08/2015 16:31
Conclusos para decisão
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30/10/2012 09:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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30/10/2012 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2012 17:59
Conclusos para despacho
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14/05/2012 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO CONFORME O ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
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14/05/2012 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/05/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2012 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO MAX LANIO
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25/04/2012 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2012 17:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2011 10:37
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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18/11/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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09/11/2011 19:00
Conclusos para despacho
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07/06/2011 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/02/2011 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2011 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR FABIO FERNANDES
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10/02/2011 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/12/2010 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO
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01/12/2010 18:28
Conclusos para despacho
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08/03/2010 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2009 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2009 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2009 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2008 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR CARLÚCIO
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10/09/2008 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/05/2008 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2008 11:31
Conclusos para despacho
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21/05/2008 19:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/04/2008 18:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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31/01/2008 16:41
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/01/2008 16:41
CitaçãoORDENADA
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19/12/2007 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2007 11:56
Conclusos para despacho
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27/08/2007 17:19
INICIAL AUTUADA
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27/08/2007 10:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2007
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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