TRF1 - 1049280-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:19
Juntada de Ofício enviando informações
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08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA CASTRO CONCEICAO em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:56
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:34
Juntada de pedido de extinção do processo
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13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRA CASTRO CONCEICAO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1049280-52.2024.4.01.3900 AUTOR: ALEXANDRA CASTRO CONCEICAO - CPF: *41.***.*51-49 ADV.
AUTOR: ALEXANDRA CASTRO CONCEICAO - CPF: *41.***.*51-49 RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - CNPJ: 10.***.***/0001-30 ADV.
RÉU: Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal DESPACHO Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Intime-se a parte autora a especificar as provas que pretende produzir. 2) Intime-se, ainda, a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir. 3) Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
No mesmo sentido: Ag Int no REsp 2012878/MG, Rel.
Min.
Antonio CArlos Ferreira, DJe 13/03/2023; AgInt no REsp 2400403/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 22/05/2024. 4) Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
Intimem-se.
Belém, 19 de dezembro de 2024 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
26/12/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/12/2024 20:55
Juntada de Certidão
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26/12/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:16
Juntada de réplica
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRA CASTRO CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:18
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:30
Juntada de contestação
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19/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1049280-52.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ALEXANDRA CASTRO CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA CASTRO CONCEICAO - PA013710 RÉU: REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA) com o objetivo de obter remoção do IFPA- Campus Óbidos para IFPA- Campus Belém ou região metropolitana.
Custas iniciais recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de tutela de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração de um fumus boni iuris qualificado.
Com efeito, o artigo 36 da Lei n. 8.112/90 regula as hipóteses de remoção do servidor público federal, nesses termos: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (grifei) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados Cumpre assinalar que a remoção do servidor por motivo de doença independe do interesse do Poder Público.
Trata-se, pois, de direito subjetivo do servidor com o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ).
No entanto, essa modalidade de deslocamento pressupõe a comprovação do problema de saúde do servidor, ou de seu dependente, por junta médica oficial, capaz de demonstrar, além da doença, a necessidade premente da mudança pleiteada.
No caso dos autos, a conclusão do laudo pericial produzido na esfera administrativa atesta que "Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor" (ID 2158238086).
Ademais, reputo que não há elementos suficientes a autorizar o deferimento do pedido, na medida em que não está provada a necessidade imperiosa de movimentação da para autora para Belém ou região metropolitana, consubstanciada na impossibilidade de seu pai vir a residir em Óbidos/PA e que nessa localidade não receber o tratamento médico adequado.
Quanto à alegação de que a remoção deve se dar também em razão de doença em pessoas da família, não está provado, pelo menos nesse momento processual, que a autora é a única integrante do núcleo familiar disponível para exercer os cuidados do pai, bem como a impossibilidade de o genitor vir a residir em Óbidos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
GENITORA.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
TRATAMENTO PRESCRITO NA CIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção do autor, Auditor Fiscal da Receita Federal, para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, eis que sua genitora foi acometida de grave depressão e transtorno fóbico ansioso, o que exigiria um tratamento adequado junto de seu único filho, servidor público. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. É imprescindível arcabouço probatório que informe a necessidade do tratamento em cidade diversa daquela em que o servidor está exercendo suas atividades.
Isto porque não é razoável a remoção única e exclusivamente no interesse do servidor tão somente para a cidade por ele pré-determinada, sendo, pois, indispensável a presença de fator idôneo a justificar a sua remoção, ou seja, a comprovação de que apenas aquela localidade oferece o tratamento que ele ou seus dependentes necessitam. 4.
Hipótese em que, não obstante a junta médica oficial do órgão, bem assim a perícia judicial terem confirmado a enfermidade que acomete a mãe do autor, ali também restou demonstrado que a cidade de Floriano/PI possui recursos médico/hospitalares para o tratamento de que necessita a dependente do autor, de sorte que o problema de saúde da genitora do apelado não se mostra determinante para justificar sua remoção para a Capital. 5.
Se há tratamento médico na cidade onde o autor está lotado, afigura-se descabido o servidor querer se utilizar de tal instituto para se mudar para a capital do Estado do Piauí, desvirtualizando nobres princípios constitucionais como o direito à saúde e à família, gize-se, para retornar ao local onde vivia e se encontra a família, mesmo tendo se arvorado, por livre e espontânea vontade, a prestar concurso para lotação na cidade de Floriano/PI.
O afastamento de tal assertiva deve estar pautado em laudo médico do órgão de origem e na prova robusta e cabal de que o tratamento não pode ser realizado naquele estado, o que não se verificou na espécie. 6.
Diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse do autor, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da Administração Pública não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 7.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8.
Apelação da União e remessa oficial providas para revogar a medida antecipatória da tutela e julgar improcedente o pedido. (AC 0021001-21.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/07/2022 Nesse sentido, cito ainda: (...) A remoção, calcada em motivo de saúde, é feita para local onde o doente possa receber melhores condições de tratamento. [...] Não se concede remoção apenas por motivo de saudade que o pai tem do filho, nem por conveniência do servidor, que busca retornar a sua terra, onde tem casa e raízes consangüíneas e culturais.
Sem se enquadrar o caso na norma, não há como consagrar o pedido.
Provimento do apelo e da remessa oficial. (PROCESSO: 200784000000355, AC - Apelação Cível - 444154, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::02/12/2008).
Ademais, a hipótese em comento requer uma interpretação teleológica dos conceitos trazidos pelo art. 36, da Lei 8.112/1990, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade para solução do caso prático, uma vez que a pretensão da norma certamente não foi autorizar que, em qualquer caso, o interesse particular seja amparado em detrimento do interesse público.
Portanto, não há ilegalidade na exigência de comprovação de que a enfermidade do pai só possa ser tratada em Belém ou região metropolitana.
Nesse contexto, ao menos neste momento processual de cognição sumária, não há comprovação do atendimento dos requisitos autorizadores da remoção por motivo de pessoa de sua família.
Ante o exposto, ausente plausibilidade nas alegações do autor, indefiro o pedido de liminar.
CITE-SE.
Reclassifique-se para Procedimento Comum Cível.
Providencie o patrono da autora seu cadastro no PJE para viabilizar sua intimação eletrônica.
R.I.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
14/11/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 20:47
Determinada a citação de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (REU)
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14/11/2024 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 14:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/11/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 11:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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