TRF1 - 1004245-92.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004245-92.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI MAIRA COTRIM, GERSON PIRES DIAS, G.
C.
D.
Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE SILVA SANTOS - MT27430/O Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SEVIGNANI CONSTANTINI - MT20689/O, GABRIELA SEVIGNANI - MT20064/O, IRLEI DA SILVA - MT29038/O, VIVIANE SILVA SANTOS - MT27430/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos (ID 1093513762), cuja avaliação foi realizada em 21/10/2021, foi conclusivo no sentido de que o autor, 54 anos de idade, ensino fundamental incompleto, autônomo/vendedor, apresentava diagnóstico de infarto cerebral, vítima de AVC isquêmico, em tratamento com sequelas moderadas presentes.
O perito considerou a parte autora com incapacidade parcial e temporária ao trabalho, sugerindo afastamento por 18 meses.
Precisou o início da incapacidade em 31/01/2021.
Conforme certidão de óbito ID 1740731591, o autor faleceu em 16/01/2022, vítima de acidente automobilístico.
Assim, entendo que o benefício que deveria ter sido concedido é o de auxílio por incapacidade temporária, com DIB no dia subsequente à cessação indevida do NB 6340770995, em 01/08/2021 e DCB em 16/01/2022, data do óbito, haja vista que ocorreu antes do período sugerido pelo perito judicial.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que verteu os recolhimentos necessários, tendo vínculo empregatício de 01/04/2018 a 31/01/2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor das herdeiras habilitadas SUELI MAIRA COTRIM e G.
C.
D., o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia subsequente à cessação do NB 6340770995, em 01/08/2021 e DCB em 16/01/2022, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/02/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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06/01/2023 19:24
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:18
Decorrido prazo de GERSON PIRES DIAS em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2022 23:59.
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06/11/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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06/11/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2022 18:05
Outras Decisões
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06/10/2022 19:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 00:29
Decorrido prazo de GERSON PIRES DIAS em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:16
Juntada de contestação
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06/06/2022 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:07
Decorrido prazo de DAMINE FERREIRA CABRAL em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:25
Juntada de laudo pericial
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25/04/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 19:46
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:29
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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06/10/2021 03:47
Decorrido prazo de GERSON PIRES DIAS em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
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03/09/2021 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/09/2021 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 10:25
Juntada de manifestação
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03/09/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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