TRF1 - 0009539-85.2006.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009539-85.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009539-85.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NUDD DAVID DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA ARAUJO FONSECA - BA672A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009539-85.2006.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela ré, União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0009539-85.2006.4.01.3307, que julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora, NUUD DAVID DE CASTRO, para declarar a nulidade da CDA e extinção da execução, pugnando pela nulidade de procedimento administrativo fiscal com fundamento em um financiamento obtido por meio de Cédulas Rurais Pignoratícias/Hipotecárias emitidas pelo Banco do Brasil, transferido à União por força da MP n° 2.196-3/2001.
A apelante pugna pela constitucionalidade da MP n° 2.196-3/2001, pois “o Congresso Nacional ao promulgar a Emenda Constitucional no. 32, de 11 de setembro de 2001, em seu artigo 2º estipulou que as medidas provisórias editadas em data anterior a sua publica não continuariam em vigor até que medida provisória ulterior as revogasse explicitamente ou até que houvesse deliberação definitiva do Congresso Nacional, corroborou a presença dos requisitos constitucionais de urgência e relevância na medida em apreço”.
Sustenta a apelante serem perfeitamente válidas as cessões pelas instituições financeiras à União de créditos contra mutuários do setor agropecuário com base nela realizadas, pois o débito objeto da execução foi transferido, do Banco Central à União, em face da edição da mencionada Medida Provisória no. 2.196-3, e, ao contrário do que sugere o autor, nova rolagem de débitos foi feita, assim como melhores condições financeiras foram instituídas pela União, em cumprimento ao dever constitucional de executar a política agrícola nacional — art. 187, I, da Constituição Federal de 1988.
Aduz que, “uma vez inscritos estes débitos em Dívida Ativa da União, submeter-se-ão a regime jurídico específico para os valores desta natureza e, especialmente, ao disposto no art. 84, §8 0da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 1°e ao disposto no art. 39, §40da Lei no 4.320/64”.
Segundo a apelante, “as inscrições em dívida ativa são realizadas após o exame de legalidade sobre as diversas modalidades de títulos executivos extrajudiciais que veiculam o mútuo ao setor ruralista”, tratando-se “de controle interno da administração pública efetuado por sobre créditos já contratualmente constituídos e vencidos (exigíveis), de modo que não há campo para a aplicação de processo administrativo prévio”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009539-85.2006.4.01.3307 V O T O Mérito Nos termos do art. 2º da Lei n. 6.830/80, “constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
De acordo com o §§ 1º e 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/64, a dívida civil, originária de crédito rural, pode ser classificada como dívida ativa não tributária, eis que se trata de crédito decorrente de obrigação contratual.
Transcrevo o dispositivo: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
A cobrança de crédito proveniente de dívida rural adquirido pela União mediante cessão de créditos, através de execução fiscal, tem previsão na Medida Provisória n. 2.196-3, de 24.8.2001: Art. 2o Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a: I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema; III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II; IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e V - receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.
Art. 3º Fica a União autorizada a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER-II e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
Parágrafo único.
A dação a que se refere o caput poderá ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União, por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980 (AG 2007.01.00.014309-4/BA; Relatora Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma.
Publicação: 21/08/2015, Decisão: 19/06/2015).
Cito, nesse mesmo sentido, outros precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CESSÃO DO CRÉDITO PARA UNIÃO.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
APELAÇÃO DOS EXCIPIENTES NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROVIDA. 1.
A cessão de créditos rurais à União foi autorizada pela MP 2.196-3/2001. 2.
A ação de execução está prevista na Lei 6.830/1980 para a cobrança de dívida ativa da União, sendo certo que o débito oriundo de cédula de crédito e cedido à União amolda-se à figura da dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 4.320/1964.
Este entendimento está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos precedentes deste Tribunal: 3.
Os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa (CDA) são os constantes no termo de inscrição e estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. 4.
No caso, a CDA que embasa a execução fiscal não apresenta qualquer vício apto a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos legais, razão pela qual mantida a sua certeza e liquidez (ID 28912035 - Pág. 18). 5.
Apelação dos excipientes não conhecida.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida. (AC 0031850-77.2008.4.01.9199, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 06/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS CEDIDOS PELO BANCO DO BRASIL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A QUARTA SEÇÃO DESTA CORTE.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. 1.O Entendimento firmado pelas 7ª e 8ª Turmas desta Corte é no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras - alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995 -, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Numeração Única: 0014927-59.2007.4.01.0000.
AG 2007.01.00.014309-4 / BA; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 21/08/2015 e-DJF1 P. 1945.
Data Decisão: 19/06/2015. 2.
Não há vedação legal para a inscrição em dívida ativa dos créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001.
Sua cobrança, portanto, deve obedecer os ditames da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).
Jurisprudência desta Corte. (AC n. 2007.33.00.003349-0/BA,Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, e-DJF1 p.441). 3.
A Lei 6.830/80, art. 2º, prevê a inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública de créditos de natureza tributária e não tributária.
Caso em que a cobrança por meio de execução fiscal se refere a crédito proveniente de dívida rural adquirido pela União, mediante cessão de créditos devidamente autorizada pela MP 2.196-3, de 24.8.2001.
Precedentes do STJ e deste Tribunal: AGRESP 200900421796(1126582), Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJE data:02/12/2009; AC n. 2007.33.00.003349-0/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, e-DJF1 p.441. 4.
A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), e, ademais, observa-se que a CDA indica o nome do devedor, seu endereço, o número do Termo de Inscrição e discrimina o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total, referente ao IPTU. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0002356-89.2016.4.01.9199, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 08/07/2016).
A certidão de dívida ativa Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, a certidão de dívida ativa deve conter, entre outros, o nome do devedor, o valor da dívida, a natureza e o fundamento legal da dívida.
Transcrevo o dispositivo: Art. 2º - (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que “os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade” (AC 0005531-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 12/06/2024).
Nos termos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo da constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, somente podendo ser afastada por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Tem-se, assim, que a Certidão de Dívida Ativa se origina de um prévio processo administrativo, e, estando regularmente inscrita, gozando de presunção de certeza e liquidez, não sendo o caso de se falar em novo processo administrativo, o qual não é indispensável à propositura da execução fiscal.
Contudo, na hipótese em questão, havendo resolução dos contratos que têm a União como parte original ou sub-rogada, o valor respectivo deve ser inscrito em dívida ativa por representar débito de natureza contratual, em consonância com o art. 39 da Lei nº 4.320/64, por isso que uma vez inscritos estes débitos em Dívida Ativa da União, submetem-se a regime jurídico específico para os valores desta natureza e, especialmente, ao disposto no art. 84, § 8º da Lei nº 8.981/95, e ao disposto no art. 39, § 4º da Lei no 4.320/64.
Verifica-se, pois, que, nos termos do art. 39 da Lei n. 4.320/64, estabelece: a) a fórmula de escrituração dos créditos fazendários; b) b) a fórmula de escrituração dos valores devidos como Dívida Ativa; c) c) o conceito de Dívida Ativa, abarcando os débitos de natureza tributária e não-tributária; d) a fórmula de consolidação de débitos de natureza cambial, e e) o conceito de débito consolidado, cabendo à Procuradoria-Geral, da Fazenda Nacional a apuração e inscrição de valores devidos em Dívida Ativa da União.
Assim, fica afastada qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pela Fazenda Nacional, reformando-se a sentença, para julgar improcedente o pedido.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da ré, para julgar improcedente o pedido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009539-85.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009539-85.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NUDD DAVID DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMA ARAUJO FONSECA - BA672A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CÉDULAS RURAIS.
DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
MP 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE.
ART. 2º DA LEI 6.830/80.
CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL.
REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ART. 39 DA LEI N. 4.320/64.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré, União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0009539-85.2006.4.01.3307, que julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora para declarar a nulidade da CDA e extinção da execução, pugnando pela nulidade de procedimento administrativo fiscal com fundamento em um financiamento obtido por meio de Cédulas Rurais Pignoratícias/Hipotecárias emitidas pelo Banco do Brasil, transferido à União por força da MP n° 2.196-3/2001. 2.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 6.830/80, “constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 3.
De acordo com o §§ 1º e 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/64, a dívida civil, originária de crédito rural, pode ser classificada como dívida ativa não tributária, eis que se trata de crédito decorrente de obrigação contratual.
A cobrança de crédito proveniente de dívida rural adquirido pela União mediante cessão de créditos, através de execução fiscal, tem previsão na Medida Provisória n. 2.196-3/2001. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União, por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980 (AG 2007.01.00.014309-4/BA; Relatora Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma.
Publicação: 21/08/2015, Decisão: 19/06/2015). 5.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que “os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade” (AC 0005531-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 12/06/2024). 6.
Na hipótese em questão, havendo resolução dos contratos que têm a União como parte original ou sub-rogada, o valor respectivo deve ser inscrito em dívida ativa por representar débito de natureza contratual, em consonância com o art. 39 da Lei nº 4.320/64, por isso que uma vez inscritos estes débitos em Dívida Ativa da União, submetem-se a regime jurídico específico para os valores desta natureza e, especialmente, ao disposto no art. 84, § 8º da Lei nº 8.981/95, e ao disposto no art. 39, § 4º da Lei no 4.320/64. 7.
Verifica-se, na hipótese, que a certidão de dívida , conforme art. 39 da Lei n. 4.320/64, caracteriza-se com: a) a fórmula de escrituração dos créditos fazendários; b) a fórmula de escrituração dos valores devidos como Dívida Ativa; c) o conceito de Dívida Ativa, abarcando os débitos de natureza tributária e não-tributária; d) a fórmula de consolidação de débitos de natureza cambial, e e) o conceito de débito consolidado, cabendo à Procuradoria-Geral, da Fazenda Nacional a apuração e inscrição de valores devidos em Dívida Ativa da União. 8.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
02/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NUDD DAVID DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: NORMA ARAUJO FONSECA - BA672A O processo nº 0009539-85.2006.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 39-2 J.AUX. -ED.SEDE I SL.
S. 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/05/2020 09:55
Conclusos para decisão
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09/07/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:22
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
31/05/2019 12:21
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/03/2012 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/03/2012 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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07/03/2012 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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07/03/2012 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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06/03/2012 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA APENSAR
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02/03/2012 15:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR
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11/03/2011 13:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/08/2010 19:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2010 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 18:58
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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24/06/2010 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
24/06/2010 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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22/06/2010 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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21/06/2010 18:09
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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