TRF1 - 1006673-45.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:32
Decorrido prazo de VALENTIM SANTANA MELO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/05/2025 16:12
Expedição de Documento RPV.
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28/03/2025 08:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/02/2025 18:57
Decorrido prazo de VALENTIM SANTANA MELO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006673-45.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: V.
S.
M.
REPRESENTANTE: AIANA SANTOS SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ROMARIO MENEZES DE OLIVEIRA QUINTO - BA55532, PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2169753706.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:14
Homologada a Transação
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10/02/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a V. S. M. - CPF: *09.***.*69-29 (AUTOR)
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09/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 22:12
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:19
Juntada de contestação
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19/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 04:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:33
Juntada de laudo de perícia médica
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26/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006673-45.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
S.
M.
REPRESENTANTE: AIANA SANTOS SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ROMARIO MENEZES DE OLIVEIRA QUINTO - BA55532, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) HERLANDERSON GUSTAVO PECOLO, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 13/12/2024, às 13:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
22/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VALENTIM SANTANA MELO em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VALENTIM SANTANA MELO em 30/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:17
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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17/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/08/2024 06:51
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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