TRF1 - 1002719-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 07:49
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:19
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002719-82.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORVAL GARCIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante DORVAL GARCIA SILVA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a data do requerimento administrativo. 3.
A Lei adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id *16.***.*79-10) constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno afetivo bipolar – CID10 F31 IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Não há 9.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que a autora não porta incapacidade necessária para o deferimento do benefício.
Embora o laudo pericial tenha constatado que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, com incapacidade total e temporária para o trabalho, consta expressamente do laudo complementar de Id 2188194092 que não se caracteriza impedimento de longo prazo. 10.
A perícia atestou que a incapacidade é total, porém temporária (Id 2168379110, quesito 8), recomendando a reavaliação em 24 meses, o que afasta o requisito legal da permanência do impedimento, indispensável à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. 11.
Pois bem.
Constato que não restou configurado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que na forma da súmula n.º 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 12.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a deficiência/impedimentos de longo prazo, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua inexistência. 13.
Desse modo, tenho que não foi preenchido o requisito capacidade, uma vez que a incapacidade alegada pelo autor não se enquadra nos requisitos para deferimento do benefício pleiteado. 14.
REQUISITO ECONÔMICO 15.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2166896743), o autor reside com sua genitora Joana Darc Lemes Garcia e uma filha menor.
A renda mensal declarada pela família advém do trabalho da genitora do Autor como diarista e dos benefícios auxílio aluguel e bolsa família, somando o montante de R$1.275,00 (mil e oitocentos reais).
As despesas básicas declaradas somam a quantia de R$ 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta reais).
O laudo relata que a família recebe a contribuição de terceiros, bem como do irmão do autor, com as despesas básicas. 16.
Consta do laudo que o núcleo familiar não possuem plano de saúde particular ou meio de transporte próprio. 17.
Ainda, informa que “A família reside em um imóvel residencial alugado, composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/construção de alvenaria/necessita de reforma, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso”. 18.
Embora o laudo socioeconômico tenha concluído pela existência de vulnerabilidade social, tal constatação não se sustenta diante dos demais elementos constantes dos autos. 19.
De início, verifico que a renda per capita familiar excede o parâmetro legal atualmente fixado pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece como critério para a caracterização da situação de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 20.
Além disso, consta dos autos a informação prestada pelo INSS (Id 2175736371), de que o autor é proprietário de uma motocicleta.
E, ainda, o laudo socioeconômico informa que a família reside em imóvel alugado, realizando o pagamento de R$ 1.000,00 mensais a título de aluguel — despesa que evidencia capacidade econômica incompatível com a condição de extrema pobreza ou vulnerabilidade absoluta. 21.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 22.
Diante da ausência de impedimento de longo prazo e da não configuração da vulnerabilidade social, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 26.
A Secretaria da Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 27.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:05
Juntada de laudo pericial complementar
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20/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DORVAL GARCIA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DORVAL GARCIA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002719-82.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORVAL GARCIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Considerando que, para fins de concessão do Benefício Assistencial pleiteado, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, considerando ainda que a Lei Orgânica da Assistência Social considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10), considerando ainda que a data do início da incapacidade da autora é 25/06/2023 (item 13.1), intime-se a perita subscritora do laudo de Id 2168379110 para, em 10 (dez) dias, complementar o seu laudo, respondendo os seguintes questionamentos: a) Qual a data provável de recuperação da doença que acomete a autora? b) O impedimento da autora é considerado “impedimento de longo prazo”, conforme disposto na lei supracitada? 4.
Após juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Em sequencia, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se. 7.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
25/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de DORVAL GARCIA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DORVAL GARCIA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DORVAL GARCIA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DORVAL GARCIA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002719-82.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:56
Juntada de contestação
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19/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002719-82.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:55
Juntada de laudo de perícia médica
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21/01/2025 10:13
Juntada de informação
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16/01/2025 15:14
Juntada de laudo de perícia social
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14/01/2025 09:04
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:17
Juntada de laudo de perícia social
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09/01/2025 16:19
Perícia agendada
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09/01/2025 12:13
Perícia agendada
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01/12/2024 11:11
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002719-82.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORVAL GARCIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 24/01/2025, às 09h00min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
27/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/11/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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