TRF1 - 1000375-82.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:57
Processo Desarquivado
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26/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CLEIDE GUEDES FRANCA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Superintendente da 2ºRegião fiscal na pessoa do Sr. José Pereira de Barros Neto em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000375-82.2024.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDE GUEDES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE SERRAO CORREA - AP5220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Cleide Guedes Franca em face do Superintendente da 2ºRegião fiscal na pessoa do Sr.
José Pereira de Barros Neto e União Federal, postulando a concessão de tutela provisória para determinar que os impetrados abstenham de promover qualquer desconto da remuneração de valores correspondentes à Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica – “indenização de fronteira” – recebidos por força de tutela de urgência deferida em sentença que julgou procedente o pedido decorrente dos autos nº 0000181-80.2016.4.01.3102. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – 1.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: MANDADO DE SEGURANÇA De acordo com o enunciado da súmula nº 268 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Na espécie, a decisão que deu provimento o recurso inominado interposto pela União (Fazenda Nacional) para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, com restituição ao erário dos valores pagos por meio de tutela antecipada, transitou em julgado em 08/07/2024 (decisão e certidão de trânsito em julgado em anexo). "INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO VOLTADA A QUESTIONAR ATO JURISDICIONAL QUE, ALÉM DE ACOBERTADO PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA DA COISA JULGADA (ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 268/STF), NÃO SE REVESTE DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. [RMS 37.894 AgR; Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17-8-2021, DJE 166 de 20-8-2021.]" "Processual Civil.
Agravo regimental.
Recurso ordinário.
Mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado.
Impossibilidade.
Lei 12.016/2009, art. 5º, III.
Agravo regimental a que se nega provimento. [RMS 33.935 AgR; Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.]" "Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora agravantes buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado.
Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, pois a ação de mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ 168/174-175 - RTJ 182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves, v.g.).
Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei 12.016/2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado".
O "writ" constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Cumpre destacar, por oportuno, que essa orientação jurisprudencial foi reiterada, agora sob a vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, no julgamento, em 16/09/2009, do MS 27.335-ED/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. [MS 30.523 AgR; Rel.
Min.
Celso de Mello, P, j. 9-10-2014, DJE 216 de 4-11-2014.]" Seguindo o entendimento da Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a mesmo posicionamento como se verifica pelo julgado a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
LEI N. 12.016/09.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 268 DA SÚMULA DO STF.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STF.
ENTENDIMENTO DO STJ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
ATO ABUSIVO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ÓBICE.
I - Trata-se, inicialmente, de mandado de segurança visando suspender os efeitos da decisão que determinou o desentranhamento e arquivamento dos embargos de declaração e da petição avulsa apresentadas, para que a autoridade impetrada aprecie e decida fundamentadamente as questões postas nas referidas petições.
A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida liminarmente ante sua interposição contra decisão judicial transitada em julgado.
II - Pacífico é o entendimento acerca do descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268 do STF.
A propósito, vejam os seguintes precedentes: AgInt no MS 23.535/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017; AgInt nos EDcl no MS 22.695/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017.
III - Pertinentes, ainda, são os apontamentos feitos pelo eminente Ministro Celso de Mello em voto proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 30.253/STF, do qual se extrai os seguintes excertos: "[...] Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei 12.016/2009, que"Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que"Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado".
O" writ "constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. [...]" (MS 30.523 AgRg, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 09/10/2014, DJe 216 de 04/11/2014).
IV - Ademais, a jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
Nesse sentido: EDcl no MS 20.855/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 19/3/2015; AgRg no MS n. 22.246/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/3/2016.
V - Não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança.
O trânsito em julgado foi regularmente certificado nos autos do AREsp nº 327472/SC, não havendo qualquer vício no ato apontado como coator.
O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo, portanto, manifestamente incabível a segurança.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS 25.012/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 10/09/2019) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015 e art. 14 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Deixo de condenar o impetrante na obrigação de pagar custas por conceder-lhe a gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Intimem-se.
Oiapoque, data do registro.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
29/01/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000375-82.2024.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIDE GUEDES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE SERRAO CORREA - AP5220 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E S P A C H O Intime-se a autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para decisão.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
21/11/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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21/11/2024 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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