TRF1 - 1018611-32.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1018611-32.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018611-32.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DARI CHAVES BUENO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIRTON BATISTA - RO9032-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1018611-32.2023.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: DARI CHAVES BUENO Advogado do(a) RECORRENTE: LAIRTON BATISTA - RO9032-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que preencheria, sim, os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) observo que, no caso dos autos, embora haja início de prova material com relação ao exercício da atividade agrícola pelo autor, não é possível identificar, com base nos documentos colacionados nos autos, que este tenha desenvolvido atividade de subsistência nos períodos requeridos na inicial.
Isso porque, o autor não nega o exercício de atividade de comercialização de mudas em um viveiro no interstício até 2004, sendo que única testemunha colacionada aos autos apenas soube informar sobre a atividade do autor relacionada à esta venda de mudas de reflorestamento, inexistindo qualquer testemunha relacionada a atividade de subsistência da família em períodos diversos.
Como cediço, embora o exercício comercial da atividade, por si só, não impeça o reconhecimento da qualidade de segurado especial, há a necessidade de se determinar se tal comércio era realizado em volume que pudesse descaracterizar a atividade de subsistência.
No caso, a prova do autor não foi capaz de esclarecer a natureza da referida comercialização.
Ainda, a certidão de casamento de seu filho, com data em 2010, faz referência a "Viveiro Brasil", especializado em reflorestamento no presente Estado (https://www.viveirobrasil.com.br/), mesma atividade desenvolvida pelo autor, supostamente, até 2004.
A pessoa jurídica "Viveiro Brasil" foi criada pelo filho e ex-esposa do autor, sem referência específica a seu nome.
Todavia, além da atividade ser semelhante a informada pelo segurado, este informou o filho Juarez Tavares Bueno como parte de seu núcleo familiar na autodeclaração apresentada junto à autarquia previdenciária (id 1886353691).
Nesse sentido, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da atividade em regime de subsistência no período alegado na inicial.
O período urbano e o de segurado especial reconhecido pela autarquia previdenciária é insuficiente para preencher o tempo de carência necessária à aposentadoria.(...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, ora deferida. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
03/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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