TRF1 - 1043017-04.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/03/2025 14:07
Juntada de Informação
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28/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:36
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:57
Juntada de apelação
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24/01/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 11:57
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 08:17
Juntada de manifestação
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05/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:22
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043017-04.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO DE PINHO PEREIRA - AM12893 POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS CEI - PA2925 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (CNPJ 33.***.***/0001-01) em face da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP, intentando obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do protesto em face da parte autora, com o seu definitivo cancelamento.
Aduz a exordial que a demandante foi comunicada por representante da demandada que a cobrança de tarifas referente à movimentação de bunker no Porto de Miramar não estaria sendo realizada de acordo com a Resolução n.º 70, de 17/06/1998, razão pela qual seria adequada a cobrança, inclusive em relação a operações realizadas desde o exercício de 1999.
A referida cobrança foi refutada pela parte autora, razão peal qual foi expedida a Carta DIRPRE n.º 282/2009, persistindo na referida cobrança.
Diante de tal situação, houve reunião em10/10/2009, em que teria havido a conclusão da necessidade de adequação da indigitada resolução que fundamentava a cobrança.
Por conta disso, foi elaborada a Resolução n.º 322/2010, que teria aclarado acerca da possibilidade de cobrança de descarregamento de bunker, com vigência a partir da sua assinatura.
Ocorre que a CDP encaminhou nova correspondência, em 26/09/2012, DIRPRE n.º 636/2012, solicitando o pagamento de R$-3.554.711,13 (três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e onze reais e treze centavos), referentes a operações de descarga de bunker, no período de 1999 a 2009.
A parte demandante, novamente, refutou a cobrança.
A demandada, além de realizar o protesto extrajudicial, vem condicionando todas as operações portuárias à prestação de caução prévia imediata.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual.
Citada, a CDP apresentou contestação (fls. 132/, rolagem única), defendendo a legitimidade da cobrança, ressaltando que bunker nada mais é do que espécie de produto escuro, cujo descarregamento já havia previsão da Resolução n.º 70/98, a inocorrência de prescrição, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Oportunizada a produção de novas provas, a CDP requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual (fl. 182/185, rolagem única), permanecendo a parte autora silente.
Determinada a intimação da União para informação da existência ou não de interesse, assim como de regularização de representação processual da CDP (fl. 186/187, rolagem única).
Nova manifestação da CDP requerendo o declínio da competência (fls. 189/215, rolagem única).
Decisão proferida declarada a incompetência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 219/221, rolagem única).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 227/230, rolagem única), com sua desistência posterior (fl. 252, rolagem única).
Redistribuídos os autos para esta Vara Federal, foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas judiciais e manifestação acerca da continuidade de interesse ou não no feito (ID 2153810388).
Cumprimento da diligência pela PETROBRÁS, e requerendo a continuidade do feito (ID 2158167970). É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
Estando o feito suficiente instruído com os documentos necessários ao seu deslinde, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Cinge-se a demanda em pedido de reconhecimento de inexigibilidade de débito protestado em face da autos, com o cancelamento do respectivo protesto.
A dívida diz respeito à cobrança de tarifa portuária referente ao descarregamento de bunker no Porto de Miramar, no período dos anos de 1999 a 2009.
Defende a parte autora que o protesto realizado teria sido embasado em duplicata irregular.
Para mais, a Resolução n.º 70, de 17/06/1998, que regulamentava a cobrança das tarifas portuárias referentes aos serviços prestados à PETROBRÁS, não previa a cobrança de descarregamento de bunker, razão pela qual não caberia tal cobrança em relação ao indigitado serviço.
Além disso, defende a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução n.º 322/2010.
Por fim, ainda que fosse válida a cobrança, entende que a mesma deve ser considerada prescrita, total ou parcialmente.
Pois bem.
Com relação ao documento utilizado como fundamento para o protesto, entendo que não assiste razão à demandante, uma vez que, como ela própria reconhece na exordial, a duplicata é causal, podendo ser emitida em caso de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviço.
Ocorre que a própria demandante reconhece a prestação de serviços pela CDP, no Porto de Miramar, sendo indicado pela demandada, a indicação do Contrato de Arrendamento n.º 19/21.
Dessa maneira, não há que se falar em irregularidade na fundamentação do protesto em duplicata com base no contrato apontado.
Com relação à possibilidade da cobrança ora analisada, entendo que assiste melhor razão à demandante.
Vejamos o que dispunha a Resolução n.º 70/98, que fundamentava a cobrança de tarifas portuárias pelos serviços prestados à PETROBRÁS: "RESOLVE: I- Rever os valores que estão sendo praticados na cobrança dos serviços prestados às Companhias Distribuidoras de Derivados de Petróleo, nos Terminais e Portos da CDP; II- Determinar que sejam adotados os seguintes procedimentos quando da cobrança pela CDP, na prestação de serviços nos seus Portos e Terminais; 1- CARREGAMENTO DE BUNKER – cobrar R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por tonelada, a partir de 01.07.98; 2- CARREGAMENTO DE PRODUTOS CLAROS (óleo, diesel, gasolina comum, gasolina de aviação, querosene comum, querosene de aviação, álcool anídro e álcool hidratado) - reduzir 50% (cinquenta por cento) na Tabela III, a partir de 01.01.99; 3- CARREGAMENTO DE PRODUTOS ESCUROS (BPF) - redução de 100% (cem por cento) na Tabela III a partir de 01.01.99; 4- DESCARREGAMENTO DE PRODUTOS ESCUROS (BPF) - redução de 20% (vinte por cento) na Tabela III, a partir de 18.01.99; 5- DEMONSTRATIVO DE SERVIÇO EXTRA (armador) - redução de 100% (cem por cento), a partir de 15.03.99" A parte autora defende que não há previsão na indigitada resolução de valor a ser cobrado para o serviço de descarga de bunker.
Já a demandada aduz que não há prestação de serviço gratuito, além de que o descarregamento de bunker estaria previsto no item I.4, já que ele seria uma espécie do gênero "produtos escuros".
Analisando a Resolução n.º 70/98 como um todo, verifica-se que, ainda que se reconheça que o bunker seja uma espécie do gênero "produtos escuros", a indigitada Resolução faz uma análise diferenciada entre os dois, já que, apesar de constar entre os itens "CARREGAMENTO DE PRODUTOS ESCUROS", também foi incluído nos serviços "CARREGAMENTO DE BUNKER".
Se o tratamento ao bunker deveria ser o mesmo que o dado aos "produtos escuros", não haveria lógica indicar em itens diversos o carregamento de bunker quando já existente a previsão do serviço de carregamento de produtos escuros, bastando, para tanto, a previsão deste (produtos escuros), que já incluiria, segundo o entendimento adotado pela parte demandada, aquele (bunker).
Realizando uma interpretação sistêmica, entende-se que não há inclusão de termos desnecessários na já mencionada Resolução, o que, portanto, permite concluir que, efetivamente, há previsões diversas para o bunker, com item específico, e os demais produtos escuros.
Tanto o é que, acertadamente, defende a parte autora que houve a adequação dos termos com a retificação utilizada na Resolução n.º 322/2010, com previsão expressa de carregamento e descarregamento de bunker: "RESOLVE: I- Rever os termos da Resolução Nº 70/98 no que se refere as questões relativas ao "BUNKER" e aos "produtos escuros"; II- determinar que sejam adotados os seguintes procedimentos quando da cobrança pela CDP, na prestação de serviços nos seus Portos e Terminais; 1- Carregamento de MF 380 e MGO destinados ao abastecimento de embarcações (bunkering) – cobrar R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por tonelada; 2- Descarregamento de MF 380 e MGO - redução de 20% (vinte por cento) na Tabela III; 3- Carregamento de Produtos Claros (óleo diesel, gasolina, querosene, álcool) - redução de 50% (cinquenta por cento) na Tabela III 4- Carregamento de produtos com baixo ponto de fluidez - cobrar R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por tonelada do produto; 5- Descarregamento de produtos com baixo ponto de fluidez - redução de 20% (vinte por cento) na Tabela III; 6- Demonstrativo de Serviço Extra (armador) - isenção" Se o entendimento apresentado pela parte demandada fosse o correto, não se faria necessária qualquer adequação nos termos da Resolução n.º 70/98.
Contudo, este não foi o entendimento da própria CDP, conforme ata de reunião entre as partes (fl. 74, rolagem única).
Assim, em que pese reconhecer a inexistência de prestação de serviço gratuito, caberia à CDP, antes da sua prestação, prever expressamente os valores devidos pela prestação de todos os serviços possíveis, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Dessa forma, não há como se reconhecer como devida a cobrança pelo serviço de descarregamento de bunker antes da vigência da Resolução n.º 322/2010, devendo, portanto, ser acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na exordial para reconhecer a inexigibilidade do débito, determinando o seu cancelamento definitivo.
Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante da ausência de registro do patrono da parte demandada no Sistema PJe, impedindo a sua intimação via sistema, esta deverá ser realizada via publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), data registrada .
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
21/11/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 16:46
Cancelada a conclusão
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20/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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20/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/10/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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